Acórdão nº 048/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução17 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. Relatório.

A...

, com os restantes sinais nos autos, vem para este pleno, em recurso para uniformização de jurisprudência ao abrigo do artº 152º do CPTA, recorrer do acórdão da 2ª Subsecção do STA de 22.02.2006 (cf. fls. 471-480) que indeferiu a reclamação apresentada do despacho do relator de 23.01.2006 (cf. fls. 406/410) que havia rejeitado liminarmente o requerimento inicial do ora recorrente quanto aos pedidos formulados contra o Primeiro Ministro por manifesta ilegalidade no tocante às pretensões contra ele formuladas (artº 116º nº 2, al. d) e que em consequência declarou ser "este STA incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer dos pedidos formulados contra as restantes entidades, remetendo-se os autos ao tribunal competente - TAF de Beja - onde, aliás, está a correr termos a causa principal".

Na alegação apresentada formulou as seguintes CONCLUSÕES: "A) No Acórdão aqui impugnado o Tribunal, numa primeira fase, dedicou-se à criteriosa selecção e explicitação dos motivos - dos quais o aqui Recorrente discorda como se contem neste recurso - pelos quais no seu (do Tribunal a quo) entendimento inexiste acto administrativo oral, da autoria do Primeiro Ministro, impugnável por ser lesivo dos interesses e direitos do aqui Recorrente, e, por isso, numa segunda fase, rejeitou liminarmente o requerimento inicial quanto aos pedidos formulados contra o Primeiro Ministro, e, só numa terceira fase, em consequência de todo a laboração antes empreendida especificamente para rejeitar o pedido do Recorrente e para, por essa via se declarar incompetente, é que o Tribunal a quo se declarou incompetente embora, "cirurgicamente", só para conhecer dos pedidos formulados contra as restantes entidades, remetendo os autos ao TAF de Beja, assim indeferindo, numa derradeira fase, a Reclamação para a conferência B) No Acórdão fundamento, do STA de 22/11/90, Proc. N.° 28847 foi decidido que «No meio processual de suspensão de eficácia, o pressuposto processual relativo a competência do Tribunal assume o seu significado próprio e autónomo, que é a mera declaração de incompetência.», isto é, o Tribunal incompetente só detêm competência para se declarar incompetente e para nada mais (sublinhado e realce nossos) Por isso, C) A decisão tomada no Acórdão recorrido é de sentido contrário à decisão tornada no Acórdão fundamento, do STA de 22/11/90, Proc. N.° 28847 D) Mediante a confrontação do Acórdão impugnado com o Acórdão fundamento, do STA de 10/11/2005, Proc. N.° 862/05, constata-se que os elementos objectivos e subjectivos são idênticos nos dois processos pelo que se imporia que o STA no Acórdão aqui impugnado se declarasse competente para conhecer e decidir toda a Petição Inicial do Requerente, aqui Recorrente, E) Isso só não sucedeu porque no Acórdão aqui impugnado, de 22/02/2006, o Tribunal a quo com o único objectivo de se declarar incompetente dedicou-se antes à criteriosa selecção e explicitação dos motivos - dos quais o aqui Recorrente discorda - pelos quais no seu entendimento (do Tribunal a quo) inexiste um dos elementos, por sinal o elemento principal, que in casu determina a competência do STA, elemento esse que é o acto administrativo oral, recaído no requerimento de 08/07/2005, da autoria do Primeiro Ministro, impugnável por ser lesivo dos interesses e direitos do aqui Recorrente, F) O Acórdão de 22/02/2006, aqui impugnado, mediante laboriosa e criteriosa selecção e explicitação de motivos, aferiu da lesividade do acto administrativo oral do Primeiro Ministro - por isso que declarou que inexiste acto administrativo oral do Primeiro Ministro, lesivo dos interesses e direitos do aqui Recorrente - e, porque aferiu da lesividade, decidiu do mérito da pretensão do Requerente, Reclamante e aqui Recorrente mas apenas no que tange ao acto administrativo oral da autoria do Primeiro Ministro recaído no requerimento do aqui Recorrente de 08/07/2005, - porquanto rejeitou liminarmente o requerimento inicial quanto aos pedidos formulados contra o Primeiro Ministro.

Mas, G) O mesmo Acórdão de 22/02/2006, aqui impugnado, não avançou para conhecer do mérito dos restantes pedidos, porquanto indeferiu a reclamação apresentada mantendo o decidido no despacho reclamado, ao manter a declaração de incompetência do STA, em razão da hierarquia, para conhecer dos pedidos formulados contra as restantes entidades, remetendo os autos ao TAF de Beja - (...) tudo ao inverso do que fora decidido no Acórdão fundamento de 10/11/2005, Proc. N.° 862/05, no qual - como se vê designadamente na última frase da fundamentação acima transcrita - decidido avançar para conhecer do mérito, quanto a todos os pedidos formulados, Ora, H) Como se declarou na fundamentação do Acórdão fundamento, de 10/11/2005, Proc. N.° 862/05, também no caso dos presentes Autos, considerando que o Sr. Primeiro Ministro é aqui demandado em razão da prática, (…), de determinado (...) acto(...), a saber o acto administrativo oral da sua autoria recaído no requerimento que em 08/07/2005 lhe foi dirigido, e que - por força do citado art.° 24.° do ETAF - compete ao STA conhecer dos processos em que se questionem as acções daquele membro do Governo e que " nas situações de cumulação em que a competência para apreciação de qualquer dos pedidos pertença a um Tribunal superior, este também é competente para conhecer dos demais pedidos. - n.° 1 do art.° 21.° do CPTA - é forçoso concluir que o Supremo Tribunal Administrativo é o competente para conhecer deste processo, de mérito, obedecendo ao princípio constitucional da administração da justiça, garantindo o acesso ao tribunal e a tutela jurisdicional efectiva, o que são questões fundamentais de direito - porque o aqui Recorrente detêm os correspondentes direitos - que foram decididas no Acórdão impugnado em sentido inverso ao decidido no Acórdão fundamento, em violação do artigo 2.°, da alínea b) do artigo 9.°, do n.° 1 e do n.° 4 do artigo 20.°, do n.° 1 e n.° 2 do artigo 202.°, do n.° 3 do artigo 212.° e do nº 4 do artigo 268.° todos da CRP, sintetizando, em violação do princípio constitucional do Estado de Direito democrático, contra a protecção do cidadão, aqui Requerente, da prepotência, do arbítrio e da injustiça, I) A decisão tomada no Acórdão recorrido é de sentido contrário à decisão tomada no Acórdão fundamento, do STA de 10/11/2005, Proc. N.° 862/05, J) Dado que, in casu, até já existe uma Sentença, proferida no TAF de Beja que declarou que o Tribunal competente para conhecer e decidir este Procedimento Cautelar é o STA e, conjugadamente, na jurisprudência existem os mencionados Acórdãos fundamento - e outros do mesmo sentido existem, também, mencionados no Acórdão do STA de 10/11/2005, Proc. N.° 862/05, como se transcreveu nas motivações supra - é para nós evidente que - ao inverso do que fora decidido no Acórdão impugnado - é manifesto que o STA é o Tribunal competente para decidir todo este Procedimento Cautelar L) No Acórdão impugnado só se chegou à conclusão que o acto administrativo oral do Primeiro Ministro recaído no requerimento de 08/07/2005 não era lesivo porque se decidiu que a competência para nomear o Presidente do Conselho de Administração do Hospital era conferida, ao Ministro da Saúde, pelo artigo 5.°, n.° 4, do Decreto Lei N.° 188/2003, de 20 de Agosto e, conjugadamente, o Tribunal recusou-se a apreciar e decidir pelo dever de decisão que impende sobre o Primeiro Ministro para decidir, por despacho conjunto, com o Ministro da Saúde, a reclamação que em 29/06/2005 fora a ambos dirigida, M) Mas o n.° 4 do artigo 5.° do Decreto Lei N.° 188/2003, de 20 de Agosto aplicado no Acórdão aqui recorrido é uma norma ilegal porque originariamente irregular, inválida, ineficaz, porque discrepante com a alínea a) do n.° 6 do artigo 18.° da lei N.° 49/99, de 22 de Junho, norma esta - constante do Estatuto do Pessoal Dirigente - que tem valor reforçado (pelos motivos que se alcançam nos artigos 29.° a 37.° supra) e foi violada pelo n.° 4 do artigo 5.° do Decreto Lei N.° 188/2003, de 20 de Agosto aplicado no Acórdão aqui recorrido, o que aqui vai arguido para os efeitos das alíneas f) e c) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional, N) Se for entendido que o n.° 4 do artigo 5.° do Decreto Lei N.° 188/2003, de 20 de Agosto não é originariamente ineficaz - o que não se entende mas não se deixa de colocar como hipótese - então, o mesmo n.° 4 do artigo 5.° do Decreto Lei N.° 188/2003, de 20 de Agosto aplicado no Acórdão aqui recorrido é ainda uma norma irregular, inválida, ineficaz, porque discrepante com o n.° 1 do artigo 19.° da Lei N.° 2/2004, de 15 de Janeiro, norma esta - constante do Estatuto do Pessoal Dirigente - que tem valor reforçado (pelos motivos que se alcançam nos artigos 38.° a 44.° supra) e foi violada pelo n.° 4 do artigo 5.° do Decreto Lei N.° 188/2003, de 20 de Agosto aplicado no Acórdão aqui recorrido, o que aqui vai arguido para os efeitos das alíneas f) e c) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional, O) No Acórdão recorrido pelos motivos expostos supra, lavrados no Acórdão, só foi possível rejeitar o Procedimento Cautelar porque foi decidido aplicar o n.° 4 do artigo 5.° do Decreto Lei N.° 188/2003, de 20 de Agosto, para determinar qual era o órgão competente para nomear o Presidente do Conselho de Administração do Hospital P) Mediante a mencionada aplicação, do n.° 4 do artigo 5º do Decreto Lei N.° 188/2003, de 20 de Agosto, no Acórdão sob recurso, foi subtraído ao controlo do Tribunal, o acto administrativo oral do Primeiro Ministro, cuja suspensão de eficácia fora requerida, e foi com esse pressuposto que no Acórdão impugnado foi aplicada a alínea d) do n.° 2 do artigo 116.° do CPTA...

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