Acórdão nº 0744/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução17 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO O A...

instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, acção administrativa especial contra o MUNICÍPIO DE GONDOMAR, pedindo a condenação do Réu a: (a) reconhecer como verticais as carreiras dos representados pelo Autor, de "tractorista", "condutor de máquinas pesadas e veículos especiais", "motorista de pesados" e "encarregado de brigada dos serviços de limpeza", (b) emitir decisão, através dos seus órgãos, de reconhecimento de tal direito e (c) proceder às correcções na sua progressão nas carreiras supra citadas, com subida de escalão de três em três anos.

A acção foi julgada procedente por acórdão do referido Tribunal, proferido em 18.03.2005 (cf. fls. 59 e segs).

Do referido acórdão foi interposto recurso pelo Município de Gondomar, para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual foi provido e, em consequência, revogado o acórdão do TAF, negando-se provimento à acção administrativa especial interposta pelo A..., por acórdão de 11.05.2006 (cf. fls.134 e segs).

Não se conformando com este acórdão do TCA Norte, o Autor interpôs o presente recurso jurisdicional para o Tribunal Pleno da 1ª Secção do STA, para uniformização de jurisprudência, nos termos do artº152º do CPTA, por considerar que existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do TCA Sul proferido em 20.04.2006, no P. nº 01013/05, sobre a mesma questão fundamental de direito (cf. fls.161 e segs).

Nas suas alegações, o Autor, ora recorrente, formula as seguintes CONCLUSÕES: 1) A questão fundamental de direito sub judiceradica-se em saber se a enumeração contida no artº38º do DL 247/87, de 17.06 é ou não taxativa.

2) O douto acórdão recorrido decidiu a sua não taxatividade, mas tão só o seu carácter meramente exemplificativo.

3) O douto acórdão fundamento, pelo contrário, decidiu a taxatividade.

4) Salvo melhor opinião de Vossas Excelências, o douto acórdão recorrido violou aquele supra referido normativo, considerando que não permite ele a qualificação de outras carreiras como horizontais para além da extensa enumeração que contém.

* Não houve contra-alegações.

Após vista simultânea aos Exmos Juízes Adjuntos, cabe agora decidir.

* II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Comecemos pela apreciação da invocada contradição de julgados, questão necessariamente prévia, porque da sua existência depende o conhecimento da questão fundamental de direito sobre a qual se pretende a uniformização de jurisprudência.

Nos termos do artº152º do CPTA, «as partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição.» Este recurso para uniformização de jurisprudência veio substituir o antigo recurso por oposição de julgados previsto nos revogados artº763º e seguintes do CPC e que supunha, igualmente, a existência de contradição entre dois acórdãos de Tribunais Superiores, relativamente à mesma questão fundamental de direito, na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica e com base em idênticas situações de facto (cf. artº24º, b) e b' do revogado ETAF e jurisprudência produzida na sua vigência Cf. por ex. os acs. do Pleno de 04.07.2006, rec.649/05, de 22.06.2006, rec. 765/05 e de...

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