Acórdão nº 0908/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Aduaneiro do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo - Sul que negou provimento ao recurso que interpusera contra a sentença do Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa "que[,] julgando procedente a alegada caducidade do direito de liquidação[,] anulou as liquidações de receitas tributárias aduaneiras" impugnadas pela ora recorrida.

Fundamentou-se a decisão em que se verifica "a caducidade do direito de liquidar a dívida aduaneira", por já ter decorrido "o prazo de três anos para o início da acção de cobrança a posteriori [que] se conta da data da constituição da dívida aduaneira (art. 2º nº 1 parágrafo 2 Reg. (CEE) nº 1697/79, do Conselho, de 24.7.79)".

A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: 1ª A mercadoria objecto da liquidação foi importada em regime de aperfeiçoamento activo nas seguintes datas: 27/8/86, 29/9/86, 11/11/86 e 19/12/86.

  1. Os prazos de exportação dos produtos compensadores esgotaram-se, respectivamente, um ano depois, ou seja, em 27/8/87, 29/9/87, 11/11/87 e 19/12/87, em conformidade com a Autorização nº 808/86, a fls. 72.

  2. O prazo concedido na referida Autorização está de acordo com o solicitado no nº 3 do pedido que a requereu (a fls. 73) e obedece ao disposto nº 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei nº 500-A/85 de 27/12 e não ao artigo 6°.

  3. Foi legalmente iniciada, a 30/1/90, a acção destinada a apurar da regularidade do funcionamento do regime concedido à Recorrida.

  4. As irregularidades constatadas no decurso dessa acção inspectiva (a fls. 50 e 51) configuram, antes de mais, factos constitutivos da dívida nos termos do artigo 2.º nº 1 c), por consubstanciarem subtracção das mercadorias à fiscalização aduaneira.

  5. Logo, o momento da constituição da dívida aduaneira e início da contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação, terá forçosamente que reportar-se ao momento da subtracção, nos termos do artigo 3.º c) do referido regulamento, ou não sendo possível determinar com exactidão esse momento, ao momento da constatação das irregularidades, como dispõe o artigo 7.º b) do mesmo regulamento comunitário.

  6. Ora, só com o termo da inspecção, e com a correspondente análise documental, no caso concreto, em 08.05.92, foi possível detectar efectivamente com segurança e exactidão que as mercadorias se encontravam em situação constitutiva de dívida aduaneira.

  7. Aliás, não poderia ser outro o momento para início da contagem do prazo, não só porque no artigo 2.º do Regulamento (CEE) nº 2144/87 a subtracção à fiscalização aduaneira surge em alínea anterior à posição defendida pelo douto acórdão, a qual se enquadra na alínea d), mas, principalmente porque no caso concreto, foi efectuado o apuramento do regime dentro do prazo fixado, não obstante, em termos não conformes com a respectiva Autorização, situação última esta que apenas foi possível detectar posteriormente com recurso a uma acção inspectiva inopinada levada a cabo pela Administração Aduaneira.

  8. Ora, contando-se o prazo de caducidade do direito à liquidação apenas da data da constatação das irregularidades, ou seja, forçosamente a partir de 8/5/92, é compreensível, porque dentro do prazo legal, que os respectivos registos de liquidação se tenham efectuado no dia 9/12/92 e a competente notificação ao devedor no dia 14/12/92, ainda bem dentro do prazo de caducidade.

  9. ...

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