Acórdão nº 0908/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Aduaneiro do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo - Sul que negou provimento ao recurso que interpusera contra a sentença do Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa "que[,] julgando procedente a alegada caducidade do direito de liquidação[,] anulou as liquidações de receitas tributárias aduaneiras" impugnadas pela ora recorrida.
Fundamentou-se a decisão em que se verifica "a caducidade do direito de liquidar a dívida aduaneira", por já ter decorrido "o prazo de três anos para o início da acção de cobrança a posteriori [que] se conta da data da constituição da dívida aduaneira (art. 2º nº 1 parágrafo 2 Reg. (CEE) nº 1697/79, do Conselho, de 24.7.79)".
A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: 1ª A mercadoria objecto da liquidação foi importada em regime de aperfeiçoamento activo nas seguintes datas: 27/8/86, 29/9/86, 11/11/86 e 19/12/86.
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Os prazos de exportação dos produtos compensadores esgotaram-se, respectivamente, um ano depois, ou seja, em 27/8/87, 29/9/87, 11/11/87 e 19/12/87, em conformidade com a Autorização nº 808/86, a fls. 72.
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O prazo concedido na referida Autorização está de acordo com o solicitado no nº 3 do pedido que a requereu (a fls. 73) e obedece ao disposto nº 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei nº 500-A/85 de 27/12 e não ao artigo 6°.
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Foi legalmente iniciada, a 30/1/90, a acção destinada a apurar da regularidade do funcionamento do regime concedido à Recorrida.
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As irregularidades constatadas no decurso dessa acção inspectiva (a fls. 50 e 51) configuram, antes de mais, factos constitutivos da dívida nos termos do artigo 2.º nº 1 c), por consubstanciarem subtracção das mercadorias à fiscalização aduaneira.
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Logo, o momento da constituição da dívida aduaneira e início da contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação, terá forçosamente que reportar-se ao momento da subtracção, nos termos do artigo 3.º c) do referido regulamento, ou não sendo possível determinar com exactidão esse momento, ao momento da constatação das irregularidades, como dispõe o artigo 7.º b) do mesmo regulamento comunitário.
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Ora, só com o termo da inspecção, e com a correspondente análise documental, no caso concreto, em 08.05.92, foi possível detectar efectivamente com segurança e exactidão que as mercadorias se encontravam em situação constitutiva de dívida aduaneira.
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Aliás, não poderia ser outro o momento para início da contagem do prazo, não só porque no artigo 2.º do Regulamento (CEE) nº 2144/87 a subtracção à fiscalização aduaneira surge em alínea anterior à posição defendida pelo douto acórdão, a qual se enquadra na alínea d), mas, principalmente porque no caso concreto, foi efectuado o apuramento do regime dentro do prazo fixado, não obstante, em termos não conformes com a respectiva Autorização, situação última esta que apenas foi possível detectar posteriormente com recurso a uma acção inspectiva inopinada levada a cabo pela Administração Aduaneira.
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Ora, contando-se o prazo de caducidade do direito à liquidação apenas da data da constatação das irregularidades, ou seja, forçosamente a partir de 8/5/92, é compreensível, porque dentro do prazo legal, que os respectivos registos de liquidação se tenham efectuado no dia 9/12/92 e a competente notificação ao devedor no dia 14/12/92, ainda bem dentro do prazo de caducidade.
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