Acórdão nº 01220/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2007

Data17 Janeiro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do STA: A… recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso contencioso do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.

Nas suas alegações, o recorrente enuncia as seguintes conclusões: 1. Face ao disposto no n.º 1 do art.º 5° do ED, o processo disciplinar não deveria sequer ter sido iniciado por inadmissibilidade legal. Com efeito, nos termos deste artigo a sujeição ao poder disciplinar está dependente da tomada de posse do funcionário, ou se esta não for exigida, da data do início do exercício de funções, pelo que não tendo o ora agravante chegado a "reiniciar" as suas funções não estava ainda sujeito ao poder disciplinar inerente.

  1. Sendo o paradeiro do ora agravante conhecido da ARS do Norte, a notificação efectuada por Aviso no DR não é legalmente admissível face ao disposto no n.º 1 do art. 70.° do CPA, assim como, sendo passível de afectar direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, por força do disposto no n.º 3 do art. 268.° da CRP tem que ser notificada pessoalmente aos interessados.

  2. Assim, não sendo a publicação do Aviso supra mencionado legal e constitucionalmente admissível, não resultando dos autos prova que o ora agravante foi notificado antes de … e tendo sido notificado nesta data apenas para se apresentar em 15 dias contados ao abrigo do art. 72.º do CPA, o ora recorrente apenas se encontrava obrigado a retomar o serviço em … e não em ….

  3. Por outro lado, tendo o ora recorrente requerido a sua exoneração da função pública por carta recebida pela Administração em …, tendo deixado de ser funcionário, a partir desta data, por aceitação da CA ARS Norte, por oficio n.º …, de …, deixou de estar obrigado a apresentar-se ao serviço, pelo que, não é possível considerar-se que o ora recorrente faltou um dia sequer ao serviço.

  4. Seja como for, mesmo que se considere que o ora recorrente faltou ao serviço no período de … a …, o que só por mera hipótese se concebe, as alegadas faltas foram consideradas justificadas pelo Dirigente Máximo de Serviço, pelo oficio da CA ARS Norte n.º …, de …, ao abrigo da sua competência legal exclusiva, nos termos do n.° 2 do art.º 71.° do ED e DL n.º 335/93 (Estatutos da ARS Norte).

  5. Assim, face ao exposto, não tendo ocorrido as referidas faltas, ou mesmo que tenham ocorrido, tendo estas sido justificadas, não se encontra preenchido o tipo de ilícito previsto na al.ª h), do n.º 2, do art.º 26.º e no n.º 1 do art.º 71.º do ED, na medida em que não ocorreram as "5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação".

  6. A aplicação da pena de demissão por faltas injustificadas, ao abrigo do art.º 26.°, n.º 1, aI. h) do Estatuto Disciplinar, não decorre automaticamente como resultado inevitável da existência de um dado número de faltas injustificáveis, sendo indispensável que se prove, no processo disciplinar, a culpa do agente. Assim o impõe expressamente o próprio art.º 28.0 do ED.

  7. Contudo, mesmo face aos mencionados dispositivos legais não teve o tribunal a quo, na determinação da medida da culpa, para efeitos da medida e da graduação da pena, todas as circunstâncias que justificam a ausência do serviço. Com efeito, pelo facto do ora recorrente ter sido obrigado a mudar radicalmente a sua vida, não era exigível que, mais de dez anos depois, de um momento para o outro, fosse obrigado a abandonar tudo para retomar a …, a que acresce, o facto da Administração se recusar a cumprir o Acórdão do STA de …, nomeadamente pagando a indemnização devida e atribuindo-lhe a categoria que lhe corresponderia se não tivesse sido compulsivamente afastado pela Administração, como é expressamente reconhecido e até proposto no Parecer que fundamenta o acto de demissão.

  8. Há por parte da Administração um claro intuito persecutório do ora agravante propositadamente, na medida em que, criou com a sua conduta todas as condições para obrigar o recorrente a desistir da carreira médica, com óbvia má fé e violação dos princípios constitucionais da confiança e da justiça conformadores da actividade da Administração, contrariamente à confiança que a CA ARS Norte sempre criou no recorrente de que não precisava retomar o serviço até estar a sua situação regularizada.

  9. Por outro lado, face ao disposto no art.º 72.° do CPA, em conjugação com o disposto os art.ºs 45.°, 57.°, 59.º, 64.°, 65.° e 66.° do ED, tendo o referido processo disciplinar durado mais de três anos, já estão largamente ultrapassados os 8 meses legalmente admissíveis para término do processo disciplinar, devendo a infracção, a existir, considerar-se prescrita.

  10. A que acresce o facto da evidente e manifesta violação do princípio do Estado de Direito e do art.º 32.º/10 da CRP, que consagra o direito fundamental a um processo célere, aplicável aos procedimentos disciplinares.

  11. Por último, o acto recorrido viola o dever de fundamentação previsto no art.º 125.° do CPA, na medida em que decide de forma contrária a parecer para o qual remete quanto à sua motivação, verificando-se, assim, uma contradição insanável entre a decisão e a motivação" A Autoridade Recorrida contra alegou concluindo como se segue: 1. Com efeito, o douto Acórdão recorrido decidiu correctamente que, com a prolação do Acórdão do STA de …, o Recorrente manteve a qualidade de funcionário com todos os efeitos daí resultantes.

    Com a notificação deste Acórdão do STA, o Recorrente devia voluntariamente e por si apresentar-se no serviço sem que fosse necessário a ARS Norte notificá-lo para o efeito.

    Apesar disso, está demonstrado à saciedade que a ARS Norte diligenciou, nas formas legalmente previstas (art.°s. 268°, n.° 3, da CRP, e 70°, n.° 1, al.ªs b) e d) do CPA), a notificação do Recorrente para que este regressasse às suas funções no Centro de saúde de …, o que não fez, usando para este efeito argumentos irrelevantes, relacionados com a falta da execução plena do Acórdão e com circunstâncias e vicissitudes da sua vida pessoal e, bem assim, expedientes que culminaram com o seu pedido de exoneração.

    Não restam quaisquer dúvidas que o Recorrente tinha o dever de se apresentar no serviço e, não o tendo feito, incorreu em faltas injustificadas, pelo que foi correctamente decidido que se verificou a infracção disciplinar, prevista no art. 3°, al.ªs b) e g), 6° e 11º do E.D., durante um longo período (de … a …) que tomava inviável a manutenção da relação funcional (cfr. art. 26°, nº 1 e 2, al. h) do E.D.).

  12. Para além disso, o Recorrente também não tem razão quando alega que as faltas foram justificadas pelo Conselho de Administração da ARS Norte.

    Se assim foi, onde está essa deliberação. Na verdade, o Recorrente não identifica concretamente a deliberação daquele órgão que lhe justificou as faltas, nem o comprova como é seu ónus.

    O Recorrente limita-se apenas a aludir a um ofício, ao oficio n.° …, de …, cujo teor, por maior esforço exegético que se faça, não consubstancia qualquer deliberação e muito menos no sentido que pretende.

    Existe por isso facto ilícito ao contrário do que alega o Recorrente.

  13. O Acórdão recorrido interpretou e aplicou correctamente a lei aos factos, tendo andado bem no que respeita à matéria atinente à medida e graduação da pena, explicitando o bem fundado da decisão punitiva da Administração.

  14. Também se encontra sobejamente demonstrado em todo o processo instrutor e salientado no Acórdão recorrido que a Administração, no que se refere à reintegração do Recorrente, não violou os princípios da confiança e da justiça, não merecendo por isso qualquer censura o douto Acórdão recorrido.

  15. É igualmente manifestamente infundada a alegada prescrição do procedimento disciplinar, conforme resulta de forma evidente do douto Acórdão recorrido que correctamente caracteriza a infracção praticada pelo recorrente "...

    como uma infracção continuada, que se prolonga continuada e ininterruptamente no tempo, o prazo de prescrição não começa a correr enquanto não cessar a conduta faltosa (cfr. Ac.s do STA de …, rec….

    , e de …, rec. …)".

    Mais adiante, o douto Acórdão recorrido salienta que "...

    o auto por faltas injustificadas, datado de …, foi instaurado dentro do período em que ainda...

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