Acórdão nº 0223/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução17 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, capitão-de-mar-e-guerra, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Chefe de Estado Maior da Armada (CEMA), publicado no …-nº …, de 1.8.02, que indeferiu o pedido do recorrente de integração na reforma ao abrigo da alínea b), do art. 175, do Estatuto dos Militares da Forças Armadas (EMFAR90), aprovado pelo DL 34-A/90, de 24 de Janeiro, e consequente atribuição de complemento de pensão de reforma, previsto no art. 12 deste diploma legal.

Apresentou alegação, com as seguintes conclusões:

  1. O presente recurso tem por objecto a decisão do douto Acórdão recorrido que manteve o acto recorrido por considerar que, coexistindo, como decide coexistirem, uma concorrência de fundamentos para a reforma do recorrente não se devem considerar violados os preceitos legais de atribuição de reforma pelo limite dos 65 anos de idade, em virtude do recorrente não conseguir provar que a Administração não decidiu a sua passagem à reforma com base no requerimento que o mesmo anteriormente formulou para passagem à reforma depois de completados 60 anos de idade e 36 de tempo de serviço (ou seja por aposentação voluntária).

    b) Dão-se aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais os articulados das partes e a decisão recorrida, bem como os demais elementos constantes dos autos.

    c) Com o devido respeito, a decisão em apreço afigura-se inaceitável e com ela o recorrente não se pode conformar.

    d) A ocorrência do limite de idade ainda quando o recorrente se encontrava no activo e sem a situação de aposentação antecipada definitivamente resolvida (nomeadamente pela Caixa Geral de Aposentações - CGA) determina o indeferimento tácito (no caso pela CGA) da pretensão do recorrente ou, pelo menos, a imediata extinção do processo de aposentação antecipada em curso, na medida em que este não chega a gozar um dia que seja da pretensão almejada (e, no caso, até deferida, pelos serviços, mas não concretizada pela CGA).

    e) Daí que em caso algum se possa considerar que, no caso em apreço, a passagem à situação de reforma assentou num duplo fundamento, pois tal, no caso, não existe.

    f) A lei deve ser interpretada na presunção de que o legislador não se enganou, consagrando as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - artigo 9º, nº 3, do Código Civil.

    g) Pela própria letra da lei, e feita a sua interpretação, se conclui que os fundamentos de passagem à situação de reforma não são objectivamente cumuláveis, pelo que nada cumpre provar ao recorrente.

    h) Ou o recorrente passou à situação de reformado pelo limite de idade ou pelo regime da antecipação (e, para tal, a sua situação de passagem a esta última condição teria forçosamente de se verificar antes do mesmo perfazer os 65 anos de idade).

    i) Não tendo o recorrido passado à situação de reforma antes de perfazer a idade limite só se poderia concluir que o mesmo passou à reforma por imposição legal e nunca voluntariamente ou por qualquer outra causa, pois dessas prorrogativas não desfrutou, embora, no caso, o processo de reforma antecipada se encontrasse em curso.

    j) Decidir o contrário é violar o artigo 174º, al. b), e 178º do EMFAR (Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24.1), o artigo 9º, 160º, nº 1, e 163º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25.6.

    i) E é violar também o artigo 5º, nº 1, do CPA e o artigo 13º da CRP, por violação do princípio da igualdade, aqui, nomeadamente, traduzido na exigência de igualdade de benefícios ou prestações concedidos pela Administração.

    m) E é violar também os princípios da boa-fé, da justiça e o da proporcionalidade ou da proibição do excesso, na medida em que a inexistência de decisão da CGA quanto à reforma antecipada do recorrente antes de este ter prefazido (sic) 65 anos de idade, não pode resultar na utilização deste fundamento para basear a passagem à sua situação de reforma, sob pena de ter como consequência um sacrifício injusto, injustificado e ilegal para a posição jurídica deste, violando-se assim o disposto no artigo 6º e 6ºA do CPA e o artigo 266º, nº 2, da CRP.

    n). Sendo, desse modo inconstitucional a interpretação feita às disposições legais acima referidas, por violação do artigo 266º, nº 2, da CRP.

    o) Acresce que ao não se pronunciar sobre as disposições legais, regras de interpretação e princípios jurídicos e constitucionais em que se baseou para concluir sobre a verificação de duplo fundamento para que o recorrente passasse à reforma, o douto Acórdão recorrido deve ser declarado nulo por absoluta falta de especificação dos fundamentos de Direito da decisão - artigo 668º, nº 1, b), do CPC.

    p) Deste modo a decisão recorrida deve ser anulada por violação dos artigos 174º, al. b), e 178º do EMFAR (Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24.1), artigos 9º, 160º, nº 1, e 163º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25.6, bem como dos artigos 668º, nº 1, b), do CPC, artigos 5º, 6º e 6º A do CPA e do artigo 266º, nº 2, da CRP.

    Termos em que, com o douto suprimento de V. Ex.as, que se solicita, e com os fundamentos acima expostos, deve o Acórdão recorrido ser anulado, por violação, nomeadamente, dos artigos 174º, al. b), e 178º do EMFAR (Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24.1), artigos 9º, 160º, nº 1, e 163º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25.6, bem...

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