Acórdão nº 01039/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução17 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre do acórdão de 6 de Junho de 2006 do Tribunal Central Administrativo Sul que, na impugnação judicial deduzida por A…, com sede em …, …, Viana do Castelo, contra a liquidação de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo aos anos de 1987, 1988 e 1999, julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, após constatar a prescrição da obrigação tributária.

Formula as seguintes conclusões:«a)A prescrição não é fundamento de impugnação nem deve, neste tipo de contencioso, ser objecto de conhecimento oficioso;b)O lugar próprio para, em processo tributário, se conhecer da exigibilidade da dívida é a oposição à execução fiscal;c)A inutilidade superveniente da lide não deve ser invocada para se conhecer em impugnação - processo cujo objecto é a legalidade do acto tributário - da prescrição da dívida exequenda;d)Admitir, no processo tributário, a existência de um único facto interruptivo da prescrição das obrigações tributárias, quando o respectivo prazo tem sido reduzido de forma drástica, ao longo de pouco mais de uma década, é convidar os contribuintes a tentarem todos os meios de litigância esperando encontrar no percurso uma entidade, designadamente judicial, que, pela impossibilidade de resolver todos os casos rapidamente demore o processo mais de um ano ...

e)Pelo contrário, a ratio da lei será a de que, estando a execução parada por ter sido suspensa nos termos da lei, designadamente por ter sido utilizado um dos meios processuais que conduzem, existindo garantia ou penhora, à suspensão da execução, a obrigação não deve ser declarada prescrita;f)Acresce que esta interpretação conduz a que, num caso em que fique suspenso o procedimento por infracção (criminal ou contra-ordenacional) tributária, à espera da decisão em processo de impugnação não faz sentido que este venha a extinguir-se por prescrição quando a execução ficou à espera da decisão sobre a relação jurídica tributária;9)A desproporção da solução defendida nos autos é ainda mais evidente quando as garantias dos sujeitos passivos incluem institutos como a "isenção de garantia" e a "caducidade de garantia";h)Nem pode ser invocado o efeito perverso que decorreria do confronto entre os executados que prestaram garantia (cuja dívida não prescreveria) e os que não prestaram garantia (cuja dívida poderia prescrever) porque o efeito perverso (esse sim é que é chocante) a evitar é entre os que pagaram e os que não pagaram, beneficiando o sistema legal (ou judicial) vigente estes últimos e castigando os que cumpriram (embora não concordando com a interpretação da lei);i)Assim, no caso, sub judice, em que foi instaurada execução mas esta se encontra parada, à espera de resolução do processo de impugnação não deveria o TCAS ter decidido a extinção do presente processo por prescrição;j)Ao fazê-lo, interpretou incorrectamente os preceitos legais aplicáveis, designadamente os artigos 34° do CPT, 48 e 49º da LGT e 204° do CPPT, e aplicando indevidamente a alínea e) do art. 287° do CPC.

Assim, deverá ser anulada a douta decisão recorrida procedendo-se ao julgamento do recurso interposto da sentença do tribunal de 1ª instância que julgara a impugnação procedente».

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento.

Com efeito a possibilidade de conhecimento da prescrição da dívida tributária, em processo de impugnação judicial, não como fundamento desta, já que não se refere à legalidade da liquidação, mas em termos da inutilidade superveniente da lide, constitui jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal Administrativo, sendo certo que a recorrente não apresenta argumentação nova e relevante que ponha em causa aquela jurisprudência (vide, entre...

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