Acórdão nº 01042/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | LUCAS MARTINS |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
- «E... - Comércio de Automóveis Novos e Usados , Ldª» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e que lhe julgou improcedente esta impugnação judicial que houvera deduzido contra liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios , referentes ao ano de 1996 , dela veio interpor o presente recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; I. Considera-se na sentença que a nulidade da notificação das liquidações impugnadas, por não conterem a fundamentação como imposto no artigo 88º, n.º 4 do CIVA, não devia proceder.
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Não é correcto este entendimento vertido na sentença pois que a possibilidade de requerer a passagem de certidão com os elementos omitidos na notificação originária é uma mera faculdade que a recorrente poderia exercer, ou não, não se podendo considerar suprido o vício daquela notificação pelo não uso da dita faculdade.
III.
Desde logo decorre daquele artigo 37º, n.º 1 do CPPT que o interessado «pode» requerer a passagem de certidão e não que deve requerer a mesma.
IV.
A nulidade em causa não é sequer passível de sanação - artigo 137º, n.º 1 do CPA.
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Em segundo lugar diz-se na sentença que também não procede o vício de incompetência do autor das correcções porquanto se diz que a delegação de competências estava publicada no DR, II série, de 9 de Agosto de 2000 mas isto depois de se reconhecer (ponto H do probatório) que havia sido invocada uma delegação de competências sem se indicar o local e data de publicação e respectivo âmbito e extensão.
VI.
Nos termos do artigo 36º,n.º 2 do CPPT era exigível que da notificação efectuada constassem aqueles elementos o que não sucede: Tal torna a notificação efectuada nula.
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Não colheu também o argumento avançado na impugnação pela ora recorrente de que teria ocorrido incompetência do autor das liquidações porquanto as mesmas deveriam ser praticadas e fundamentadas pelo seu subscritor. O Director de Serviços de Cobrança do IVA ou por funcionário no uso de delegação de competências e não o foram uma vez que os dados haviam sido lançados em computador por um funcionário subalterno sem delegação válida.
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Alcandora-se a sentença, para considerar que tal argumento não procede, no facto de tal ser um procedimento interno que não afecta a validade do acto.
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Não pode colher este argumento uma vez que o saber-se quem efectuou mediante o lançamento em computador dos dados relativos à ora recorrente, dados esses que se vieram a traduzir num acto administrativo, afigura-se de fundamental importância para saber se quem o fez tinha, ou não, competência para o efeito.
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Entendeu, de seguida, a sentença que não existia ausência de fundamentação dos actos impugnados por entender que a para a mesma existir bastaria a mera declaração de concordância com anterior parecer, informação ou proposta, o que no presente caso teria ocorrido.
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De nada vale esgrimir com o argumento de que a fundamentação resultava já do relatório final da acção inspectiva e de anteriores pareceres formulados em relação a ela, isto uma vez que não só a mera adesão a tal relatório (que, a existir, é necessariamente explicita, o que não sucedeu no caso dos autos) se afigura inócua para considerar fundamentado o acto praticado, como também daquele documento administrativo, e sem conceder que o mesmo poderia ser usado para cumprir tal desiderato , se retira em ponto algum qualquer referência que permita levar á liquidação de IVA do ano de 1997 à recorrente, e respectivos valores; Por outro lado, provinda do autor do acto que foi impugnado nunca a recorrente recebeu qualquer fundamentação.
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O artigo 88º-A do CIVA apenas permite a anualização das liquidações referidas nos seus artigos 82º e 83º e a liquidação aqui em causa é do tipo previsto no artigo 84º.
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Por outra via entendeu-se por bem sufragar na sentença o entendimento da DGCI, no sentido de que haviam sido recolhidos elementos suficientes de que as transacções efectuadas por Tito Lívio & Almeida Comércio Importação e Exportação Lda. e C...e suas empresas representadas eram operações simuladas; Sendo que o verdadeiro adquirente dos automóveis no mercado comunitário era a aqui recorrente.
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Cumpre começar por referir que ocorreu manifesto erro na apreciação da matéria de facto, designadamente na interpretação feita daquilo que as testemunhas arroladas disseram.
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Na realidade as testemunhas arroladas, todas elas, com depoimentos gravados a voltas 0000 a 0427 a primeira, 0430 a 0684 a segunda e 0685 a 0877 a terceira, foram unívocas no sentido de afirmar que a recorrente não adquiria directamente carros no mercado comunitário; Quem os adquiria era, em regar, o Sr. Carlos Alberto Conde Lage, através das empresas por si representadas.
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Sendo que o facto da ora recorrente ter efectuado, sempre com autorização e conhecimento dos seus fornecedores, contactos com os vendedores (estrangeiros) dos veículos no sentido de saber se tinham em "stock" algumas viaturas de que necessitava e ter, a partir de certa data, passado a efectuar (em nome e por conta dos seus fornecedores) alguns pagamentos se ficou a dever a meras razões de comodidade negocial e, também, para que disponibilizando de imediato algumas verbas (sempre por conta dos seus fornecedores) as ditas viaturas ficassem como que garantidas e não fossem alienadas a terceiros; Mais sendo que esses pagamentos eram sempre levados a acerto de contas entre a recorrente e os seus fornecedores nas facturas que estes vinham a emitir.
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Disseram ainda quanto ao facto de os veículos serem de imediato transportados para as instalações da recorrente que tal se ficava a dever a que aqueles fornecedores não dispunham de local para o armazenamento das mesmas pelo que, por uma questão também de comodidade, eram as mesmas levadas para as instalações daquela recorrente uma vez que esta possuía.
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Foi isto que as testemunhas, nas voltas da cassete supra referidas, disseram pelo que se torna completamente abusivo concluir com base nesses depoimentos, como o fez a sentença, que o Sr. C...era um mero prestador de serviços à ora recorrente.
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Pelo que, também com base na prova produzida, não se pode considerar aceitável o entendimento da sentença de que bem andou a Administração Fiscal ao desconsiderar o IVA suportado pela recorrente nas facturas emitidas por Carlos Alberto Conde Lage, por se considerarem operações simuladas.
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Sendo, de igual modo irrelevante, para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto constante das facturas, que o respectivo emitente tenha ou não dado cumprimento às suas obrigações fiscais, quer declarativas, quer de pagamento, já que não cabe à entidade que procede à dedução do imposto (no caso a ora recorrente) o dever de indagar de tal cumprimento, como condição para o exercício do direito à dedução do imposto mencionado em facturas que, de acordo com a própria DGCI, cumpriam com todos os requisitos legais.
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Quanto ao facto de existirem na contabilidade da recorrente facturas/recibos emitidos pelo Tito Lívio Lda. e pela Flor Car de Carlos Alberto Conde Lage, mas não existindo comprovativos de transferências bancárias ou cheques o que, no entender da inspecção «não nos parece normal já que se movimentam quantias elevadas que não justificam movimentos a dinheiro», tal argumento nunca poderia colher para sustentar o que quer que seja pois que o pagamento em dinheiro inclui-se entre as formas previstas na lei para a extinção das obrigações.
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Quanto ao facto de "não parecer normal" à inspecção tributária que sejam feitos pagamentos em dinheiro tal é absolutamente inócuo para considera fundamentado um acto como foi aceite pela sentença e viola até a imposição do artigo 268º, n.º 3 da Lei Fundamental, sendo também insusceptível de colocar em causa a presunção de veracidade de que beneficiam as declarações dos contribuintes - artigo 75º, n.º 1 da Lei Geral Tributária e que decorria já dos artigos 76º, n.º 2 e 78º do Código de Processo Tributário.
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Por outro lado quanto ao facto de algumas facturas, devidamente identificadas, referentes a umas quantas viaturas terem como adquirente a firma social da recorrente mas o NIPC era de uma das empresas de C...tal jamais poderá servir, como sancionado pela sentença, para a tributação por métodos indirectos pois que devido a tal a única solução seria desconsiderar apenas e tão só tais facturas da escrita da recorrente por mero recurso a métodos directos porquanto: XXIV. Refere por fim a sentença que se considerava irrelevante para os presentes autos o facto de a Administração Tributária estar a exigir o mesmo imposto a terceiros.
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Não compreende a recorrente como é que a duplicação de colecta possa ser considerado irrelevante, também não conseguindo compreender como é que a sentença, omitindo-se completamente o seu dever inquisitório - artigo 99º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, se limite a considerar irrelevante para o presente processo a recolha de elementos absolutamente essenciais para o desfecho da lide; Quando para confirmar o alegado lhe bastaria solicitar à Administração Fiscal (que é quem tinha esses elementos) as informações atinentes àqueles procedimentos de liquidação, e posteriormente executivos, instaurados contra os fornecedores da recorrente.
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A recorrente havia requerido, para efeitos de prova do por si alegado que fosse determinado aos serviços competentes da DGCI a junção, aos autos, de todos os registos constantes no sistema VIES e relativos à àquela e a 1997; Mais havia requerido que fosse determinado aos serviços competentes da Direcção-Geral das Alfândegas que informassem os autos sobre quais as aquisições intracomunitárias de veículos automóveis novos efectuadas pela recorrente, durante o ano de 1997.
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Tais diligências de prova foram omitidas pelo que foi cometida uma nulidade susceptível de influenciar a boa decisão da causa.
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Fez a sentença uma errónea interpretação da matéria de facto como também violou os artigos 36º, n.º 2...
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