Acórdão nº 01042/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução17 de Abril de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «E... - Comércio de Automóveis Novos e Usados , Ldª» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e que lhe julgou improcedente esta impugnação judicial que houvera deduzido contra liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios , referentes ao ano de 1996 , dela veio interpor o presente recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; I. Considera-se na sentença que a nulidade da notificação das liquidações impugnadas, por não conterem a fundamentação como imposto no artigo 88º, n.º 4 do CIVA, não devia proceder.

  1. Não é correcto este entendimento vertido na sentença pois que a possibilidade de requerer a passagem de certidão com os elementos omitidos na notificação originária é uma mera faculdade que a recorrente poderia exercer, ou não, não se podendo considerar suprido o vício daquela notificação pelo não uso da dita faculdade.

    III.

    Desde logo decorre daquele artigo 37º, n.º 1 do CPPT que o interessado «pode» requerer a passagem de certidão e não que deve requerer a mesma.

    IV.

    A nulidade em causa não é sequer passível de sanação - artigo 137º, n.º 1 do CPA.

  2. Em segundo lugar diz-se na sentença que também não procede o vício de incompetência do autor das correcções porquanto se diz que a delegação de competências estava publicada no DR, II série, de 9 de Agosto de 2000 mas isto depois de se reconhecer (ponto H do probatório) que havia sido invocada uma delegação de competências sem se indicar o local e data de publicação e respectivo âmbito e extensão.

    VI.

    Nos termos do artigo 36º,n.º 2 do CPPT era exigível que da notificação efectuada constassem aqueles elementos o que não sucede: Tal torna a notificação efectuada nula.

  3. Não colheu também o argumento avançado na impugnação pela ora recorrente de que teria ocorrido incompetência do autor das liquidações porquanto as mesmas deveriam ser praticadas e fundamentadas pelo seu subscritor. O Director de Serviços de Cobrança do IVA ou por funcionário no uso de delegação de competências e não o foram uma vez que os dados haviam sido lançados em computador por um funcionário subalterno sem delegação válida.

  4. Alcandora-se a sentença, para considerar que tal argumento não procede, no facto de tal ser um procedimento interno que não afecta a validade do acto.

  5. Não pode colher este argumento uma vez que o saber-se quem efectuou mediante o lançamento em computador dos dados relativos à ora recorrente, dados esses que se vieram a traduzir num acto administrativo, afigura-se de fundamental importância para saber se quem o fez tinha, ou não, competência para o efeito.

  6. Entendeu, de seguida, a sentença que não existia ausência de fundamentação dos actos impugnados por entender que a para a mesma existir bastaria a mera declaração de concordância com anterior parecer, informação ou proposta, o que no presente caso teria ocorrido.

  7. De nada vale esgrimir com o argumento de que a fundamentação resultava já do relatório final da acção inspectiva e de anteriores pareceres formulados em relação a ela, isto uma vez que não só a mera adesão a tal relatório (que, a existir, é necessariamente explicita, o que não sucedeu no caso dos autos) se afigura inócua para considerar fundamentado o acto praticado, como também daquele documento administrativo, e sem conceder que o mesmo poderia ser usado para cumprir tal desiderato , se retira em ponto algum qualquer referência que permita levar á liquidação de IVA do ano de 1997 à recorrente, e respectivos valores; Por outro lado, provinda do autor do acto que foi impugnado nunca a recorrente recebeu qualquer fundamentação.

  8. O artigo 88º-A do CIVA apenas permite a anualização das liquidações referidas nos seus artigos 82º e 83º e a liquidação aqui em causa é do tipo previsto no artigo 84º.

  9. Por outra via entendeu-se por bem sufragar na sentença o entendimento da DGCI, no sentido de que haviam sido recolhidos elementos suficientes de que as transacções efectuadas por Tito Lívio & Almeida Comércio Importação e Exportação Lda. e C...e suas empresas representadas eram operações simuladas; Sendo que o verdadeiro adquirente dos automóveis no mercado comunitário era a aqui recorrente.

  10. Cumpre começar por referir que ocorreu manifesto erro na apreciação da matéria de facto, designadamente na interpretação feita daquilo que as testemunhas arroladas disseram.

  11. Na realidade as testemunhas arroladas, todas elas, com depoimentos gravados a voltas 0000 a 0427 a primeira, 0430 a 0684 a segunda e 0685 a 0877 a terceira, foram unívocas no sentido de afirmar que a recorrente não adquiria directamente carros no mercado comunitário; Quem os adquiria era, em regar, o Sr. Carlos Alberto Conde Lage, através das empresas por si representadas.

  12. Sendo que o facto da ora recorrente ter efectuado, sempre com autorização e conhecimento dos seus fornecedores, contactos com os vendedores (estrangeiros) dos veículos no sentido de saber se tinham em "stock" algumas viaturas de que necessitava e ter, a partir de certa data, passado a efectuar (em nome e por conta dos seus fornecedores) alguns pagamentos se ficou a dever a meras razões de comodidade negocial e, também, para que disponibilizando de imediato algumas verbas (sempre por conta dos seus fornecedores) as ditas viaturas ficassem como que garantidas e não fossem alienadas a terceiros; Mais sendo que esses pagamentos eram sempre levados a acerto de contas entre a recorrente e os seus fornecedores nas facturas que estes vinham a emitir.

  13. Disseram ainda quanto ao facto de os veículos serem de imediato transportados para as instalações da recorrente que tal se ficava a dever a que aqueles fornecedores não dispunham de local para o armazenamento das mesmas pelo que, por uma questão também de comodidade, eram as mesmas levadas para as instalações daquela recorrente uma vez que esta possuía.

  14. Foi isto que as testemunhas, nas voltas da cassete supra referidas, disseram pelo que se torna completamente abusivo concluir com base nesses depoimentos, como o fez a sentença, que o Sr. C...era um mero prestador de serviços à ora recorrente.

  15. Pelo que, também com base na prova produzida, não se pode considerar aceitável o entendimento da sentença de que bem andou a Administração Fiscal ao desconsiderar o IVA suportado pela recorrente nas facturas emitidas por Carlos Alberto Conde Lage, por se considerarem operações simuladas.

  16. Sendo, de igual modo irrelevante, para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto constante das facturas, que o respectivo emitente tenha ou não dado cumprimento às suas obrigações fiscais, quer declarativas, quer de pagamento, já que não cabe à entidade que procede à dedução do imposto (no caso a ora recorrente) o dever de indagar de tal cumprimento, como condição para o exercício do direito à dedução do imposto mencionado em facturas que, de acordo com a própria DGCI, cumpriam com todos os requisitos legais.

  17. Quanto ao facto de existirem na contabilidade da recorrente facturas/recibos emitidos pelo Tito Lívio Lda. e pela Flor Car de Carlos Alberto Conde Lage, mas não existindo comprovativos de transferências bancárias ou cheques o que, no entender da inspecção «não nos parece normal já que se movimentam quantias elevadas que não justificam movimentos a dinheiro», tal argumento nunca poderia colher para sustentar o que quer que seja pois que o pagamento em dinheiro inclui-se entre as formas previstas na lei para a extinção das obrigações.

  18. Quanto ao facto de "não parecer normal" à inspecção tributária que sejam feitos pagamentos em dinheiro tal é absolutamente inócuo para considera fundamentado um acto como foi aceite pela sentença e viola até a imposição do artigo 268º, n.º 3 da Lei Fundamental, sendo também insusceptível de colocar em causa a presunção de veracidade de que beneficiam as declarações dos contribuintes - artigo 75º, n.º 1 da Lei Geral Tributária e que decorria já dos artigos 76º, n.º 2 e 78º do Código de Processo Tributário.

  19. Por outro lado quanto ao facto de algumas facturas, devidamente identificadas, referentes a umas quantas viaturas terem como adquirente a firma social da recorrente mas o NIPC era de uma das empresas de C...tal jamais poderá servir, como sancionado pela sentença, para a tributação por métodos indirectos pois que devido a tal a única solução seria desconsiderar apenas e tão só tais facturas da escrita da recorrente por mero recurso a métodos directos porquanto: XXIV. Refere por fim a sentença que se considerava irrelevante para os presentes autos o facto de a Administração Tributária estar a exigir o mesmo imposto a terceiros.

  20. Não compreende a recorrente como é que a duplicação de colecta possa ser considerado irrelevante, também não conseguindo compreender como é que a sentença, omitindo-se completamente o seu dever inquisitório - artigo 99º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, se limite a considerar irrelevante para o presente processo a recolha de elementos absolutamente essenciais para o desfecho da lide; Quando para confirmar o alegado lhe bastaria solicitar à Administração Fiscal (que é quem tinha esses elementos) as informações atinentes àqueles procedimentos de liquidação, e posteriormente executivos, instaurados contra os fornecedores da recorrente.

  21. A recorrente havia requerido, para efeitos de prova do por si alegado que fosse determinado aos serviços competentes da DGCI a junção, aos autos, de todos os registos constantes no sistema VIES e relativos à àquela e a 1997; Mais havia requerido que fosse determinado aos serviços competentes da Direcção-Geral das Alfândegas que informassem os autos sobre quais as aquisições intracomunitárias de veículos automóveis novos efectuadas pela recorrente, durante o ano de 1997.

  22. Tais diligências de prova foram omitidas pelo que foi cometida uma nulidade susceptível de influenciar a boa decisão da causa.

  23. Fez a sentença uma errónea interpretação da matéria de facto como também violou os artigos 36º, n.º 2...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT