Acórdão nº 01183/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução11 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A… interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso pedindo, a título principal, a anulação do acto do Sr. Secretário de Estado Adjunto da Justiça, de 28/12/1998, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho do Sr. Director da Policia Judiciária que indeferiu a sua pretensão de frequentar o curso de formação para Subinspector do nível 1, reputada de ilegal por violação do disposto nos art.s 20.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, e 35.º, n.ºs 1 e 2, do DL 498/88 e, não sendo tal deferido, a anulação "do acto administrativo aviso de abertura do Ministério da Justiça/Directoria da Polícia Judiciária publicado no DR, II Série, de 5/04/95" com fundamento em vício de forma.

Por Acórdão de 30/06/2005 (fls. 93 a 103) foi negado provimento a tal recurso.

Inconformado, o Recorrente interpôs o presente agravo onde formulou as seguintes conclusões : 1. O acto recorrido a título principal - despacho de Sua Ex.a. o Secretário de Estado Adjunto (em substituição do Ministro da Justiça) proferido em 28/12/98 - destinou-se ao provimento de 100 lugares e não à pré selecção de 100 candidatos ao curso de formação; 2. Esta deve ser a interpretação a retirar do Aviso de Abertura dado que só ela é coadunável com modelos de organização de recursos humanos que vigoram em qualquer organização.

  1. O concurso só se encerra aquando do provimento dos 100 lugares, após a realização dos quatros métodos de selecção, conforme resulta do art.º 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei 498/88, de 30/12 (diploma aplicável ao concurso sub judice); 4. Havendo uma desistência durante a pendência do último método de selecção, dever-se-ia aplicar - por um argumento de maioria de razão e por via de uma interpretação extensiva ou aplicação analógica - a solução do art.º 35.º, n. 2, do Decreto-Lei 498/88; 5. O concurso de provimento de um certo número de vagas, sem prazo de validade, é caracterizado pelo facto de o excedente de candidatos aprovados até à data se destina a suprir as falhas consequentes de desistências falecimentos e outras ocorrências.

  2. A remissão do Aviso de Abertura para o DL 295-A/90, terá que ser interpretada em consonância com o estabelecido na lei geral, nomeadamente no DL 498/88, e o que do Aviso de Abertura decorre em aplicação deste diploma; 7. O Aviso de Abertura sub judice diz respeito a um concurso de provimento e não a um concurso especial de provas públicas para admissão/ingresso a um curso de formação profissional de subinspetores.

  3. O art.º 124.º do DL 295-A/90 é inaplicável ao caso dos autos dado que o seu âmbito de aplicação são os concursos especiais de provas públicas para admissão (ingresso) a um curso de formação profissional de subinspectores, não tendo o concurso de provimento aqui em causa essa natureza.

  4. O art.º 124.º do DL 295-A/90 é ainda inaplicável ao caso dos autos dado que o curso de formação é expressamente considerado no Aviso de Abertura como um método de selecção; 10.

    Este concurso não está ainda encerrado, dado que o Recorrente ainda não o frequentou, nem concluiu; 11.

    O acto recorrido padece do vício de violação de lei, nomeadamente dos art.ºs 5.º, n.º 1, c) e d), 32.º, n.º 1, 35.º, n.ºs 1 e 2 (na interpretação que lhe é conferido pelo ora Recorrente) e 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei 498/88, bem como do próprio Aviso de Abertura (que refere que se destina ao provimento de 100 lugares e que prevê expressamente que o curso de formação é um método de selecção); 12.

    A entender-se que o Aviso de Abertura publicado no DR, 2.ª série, de 5/04/95, deverá ser interpretado no sentido de que o curso de formação já não faz parte do concurso, há uma contradição insanável com outras normas do Aviso.

  5. Não é possível coadunar uma previsão - a de que o curso de formação já não faz parte do concurso - com a previsão do Aviso de Abertura, no sentido de que o curso de formação é a 4.ª fase do concurso.

  6. Pelo que, a conferir-se tal interpretação à norma em causa há uma violação do disposto no art.º 5.º, als. c) e d), e 16.º, als. b) e h), do DL 498/88, de 30/12, devendo o Aviso de Abertura do Ministério da Justiça / Directoria Geral da Polícia Judiciária, publicado no DR, II Série, de 5/04/95, bem como todos os actos posteriores dele dependentes, ser anulado, por existência de vício de forma; 15.

    A conferir-se razão ao ora Recorrente, deverá o mesmo ser integrado em curso de formação e - obtendo aprovação - ser conferida eficácia retroactiva à nomeação para o lugar, com efeitos à data em que foram nomeados os anteriores candidatos.

    A Entidade Recorrida contra alegou para concluir do seguinte modo :

    a) O concurso em apreço foi aberto na vigência do D.L. 295-A/90, de 21/09 e de acordo com o qual, os lugares de Inspector de nível 1 são providos por Subinspectores aprovados em concurso e habilitados com o curso adequado; b) O ora Recorrente não passou à 2.ª fase do concurso, pelo que, não pode querer ocupar agora uma vaga porque houve uma desistência; c) A lista dos candidatos classificados para a primeira fase fixou-se com a elaboração e publicação da mesma e não é alterável; d) O concurso terminou com o início do curso de formação.

    e) Decidiu e bem, o douto Tribunal, ao negar provimento ao recurso contencioso interposto pelo Recorrente.

    f) Assim, há que concluir, pelo que atrás se expôs, que o despacho recorrido é legal, encontrando-se fundamentado conforme as disposições aplicáveis, não enfermando de qualquer dos aludidos vícios O Ex.mo Magistrado do MP emitiu douto parecer no sentido do não provimento do...

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