Acórdão nº 01183/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A… interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso pedindo, a título principal, a anulação do acto do Sr. Secretário de Estado Adjunto da Justiça, de 28/12/1998, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho do Sr. Director da Policia Judiciária que indeferiu a sua pretensão de frequentar o curso de formação para Subinspector do nível 1, reputada de ilegal por violação do disposto nos art.s 20.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, e 35.º, n.ºs 1 e 2, do DL 498/88 e, não sendo tal deferido, a anulação "do acto administrativo aviso de abertura do Ministério da Justiça/Directoria da Polícia Judiciária publicado no DR, II Série, de 5/04/95" com fundamento em vício de forma.
Por Acórdão de 30/06/2005 (fls. 93 a 103) foi negado provimento a tal recurso.
Inconformado, o Recorrente interpôs o presente agravo onde formulou as seguintes conclusões : 1. O acto recorrido a título principal - despacho de Sua Ex.a. o Secretário de Estado Adjunto (em substituição do Ministro da Justiça) proferido em 28/12/98 - destinou-se ao provimento de 100 lugares e não à pré selecção de 100 candidatos ao curso de formação; 2. Esta deve ser a interpretação a retirar do Aviso de Abertura dado que só ela é coadunável com modelos de organização de recursos humanos que vigoram em qualquer organização.
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O concurso só se encerra aquando do provimento dos 100 lugares, após a realização dos quatros métodos de selecção, conforme resulta do art.º 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei 498/88, de 30/12 (diploma aplicável ao concurso sub judice); 4. Havendo uma desistência durante a pendência do último método de selecção, dever-se-ia aplicar - por um argumento de maioria de razão e por via de uma interpretação extensiva ou aplicação analógica - a solução do art.º 35.º, n. 2, do Decreto-Lei 498/88; 5. O concurso de provimento de um certo número de vagas, sem prazo de validade, é caracterizado pelo facto de o excedente de candidatos aprovados até à data se destina a suprir as falhas consequentes de desistências falecimentos e outras ocorrências.
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A remissão do Aviso de Abertura para o DL 295-A/90, terá que ser interpretada em consonância com o estabelecido na lei geral, nomeadamente no DL 498/88, e o que do Aviso de Abertura decorre em aplicação deste diploma; 7. O Aviso de Abertura sub judice diz respeito a um concurso de provimento e não a um concurso especial de provas públicas para admissão/ingresso a um curso de formação profissional de subinspetores.
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O art.º 124.º do DL 295-A/90 é inaplicável ao caso dos autos dado que o seu âmbito de aplicação são os concursos especiais de provas públicas para admissão (ingresso) a um curso de formação profissional de subinspectores, não tendo o concurso de provimento aqui em causa essa natureza.
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O art.º 124.º do DL 295-A/90 é ainda inaplicável ao caso dos autos dado que o curso de formação é expressamente considerado no Aviso de Abertura como um método de selecção; 10.
Este concurso não está ainda encerrado, dado que o Recorrente ainda não o frequentou, nem concluiu; 11.
O acto recorrido padece do vício de violação de lei, nomeadamente dos art.ºs 5.º, n.º 1, c) e d), 32.º, n.º 1, 35.º, n.ºs 1 e 2 (na interpretação que lhe é conferido pelo ora Recorrente) e 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei 498/88, bem como do próprio Aviso de Abertura (que refere que se destina ao provimento de 100 lugares e que prevê expressamente que o curso de formação é um método de selecção); 12.
A entender-se que o Aviso de Abertura publicado no DR, 2.ª série, de 5/04/95, deverá ser interpretado no sentido de que o curso de formação já não faz parte do concurso, há uma contradição insanável com outras normas do Aviso.
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Não é possível coadunar uma previsão - a de que o curso de formação já não faz parte do concurso - com a previsão do Aviso de Abertura, no sentido de que o curso de formação é a 4.ª fase do concurso.
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Pelo que, a conferir-se tal interpretação à norma em causa há uma violação do disposto no art.º 5.º, als. c) e d), e 16.º, als. b) e h), do DL 498/88, de 30/12, devendo o Aviso de Abertura do Ministério da Justiça / Directoria Geral da Polícia Judiciária, publicado no DR, II Série, de 5/04/95, bem como todos os actos posteriores dele dependentes, ser anulado, por existência de vício de forma; 15.
A conferir-se razão ao ora Recorrente, deverá o mesmo ser integrado em curso de formação e - obtendo aprovação - ser conferida eficácia retroactiva à nomeação para o lugar, com efeitos à data em que foram nomeados os anteriores candidatos.
A Entidade Recorrida contra alegou para concluir do seguinte modo :
a) O concurso em apreço foi aberto na vigência do D.L. 295-A/90, de 21/09 e de acordo com o qual, os lugares de Inspector de nível 1 são providos por Subinspectores aprovados em concurso e habilitados com o curso adequado; b) O ora Recorrente não passou à 2.ª fase do concurso, pelo que, não pode querer ocupar agora uma vaga porque houve uma desistência; c) A lista dos candidatos classificados para a primeira fase fixou-se com a elaboração e publicação da mesma e não é alterável; d) O concurso terminou com o início do curso de formação.
e) Decidiu e bem, o douto Tribunal, ao negar provimento ao recurso contencioso interposto pelo Recorrente.
f) Assim, há que concluir, pelo que atrás se expôs, que o despacho recorrido é legal, encontrando-se fundamentado conforme as disposições aplicáveis, não enfermando de qualquer dos aludidos vícios O Ex.mo Magistrado do MP emitiu douto parecer no sentido do não provimento do...
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