Acórdão nº 0785/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A Câmara Municipal da A... recorre da sentença do TAC de Coimbra, de 5-3-01, que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto pela firma "B..., Ldª, anulou a sua deliberação, de 18-2-98, que ordenou a demolição do edifício denominado "...", anulação essa com base no vício de "incompetência relativa da Câmara recorrida para deliberar a demolição.". Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "a) As obras executadas pela sociedade B..., Ldª, com base numa licença para terraplanagem e fundações com o nº ..., e que em muito exorbitaram o seu âmbito, terão de considerar-se executadas sem prévio licenciamento; b) à data do seu início vigorava o R.E.G.E.U e o DL 166/70; c) Aliás, o D.L. 445/91, de 20.11, só se aplica aos procedimentos iniciados após a sua vigência (20.02.92) a menos que os interessados ou a entidade administrativa expressamente o declaram; d) Deste modo, a competência para demolir quaisquer obras não licenciadas cabe às Câmaras Municipais nos termos do art. 165º do R.E.G.E.U.; e) Mas, mesmo que se entenda que o art. 165ºdo R.E.G.E.U. e o art. 58º do R.L.M.O.P. pudessem coexistir no caso vertente, a verdade é que é distinto o seu âmbito de aplicação.

O poder de demolição do art. 58º, nº 1 do D.L. 445/91 exerce-se sobre as obras que se encontram em desconformidade com uma das normas do diploma acima referido.

O poder de demolição do art. 165º do R.E.G.E.U., exerce-se sobre as disposições dos artºs 1º a 7º nomeadamente as executadas sem licenciamento; f) Assim sendo, competia igualmente à Câmara ordenar a sua demolição; g) Deste modo, deverá ser proferido Douto Acórdão que revogue a sentença recorrida, por violação do art. 165º do R.E.G.E.U. aplicável ao caso vertente (…)" - cfr. fls. 242.

1.2 Por sua vez, a agora Recorrida vem pugnar pela manutenção do decidido no TAC, considerando, assim, que a deliberação impugnada padece, efectivamente, do vício de incompetência, já que, no essencial, o preceito em que se pretende estribar a agora Recorrente (o artigo 165º do RGEU), foi revogado pelos artigos 58º e 73º do DL 445/91, de 20-11, diploma este aplicável à situação em análise e que atribuiu ao Presidente da Câmara a competência para ordenar a demolição das construções efectuadas sem licença (cfr. fls. 279-306 e 410-418).

1.3 No seu Parecer de fls. 469-471, o Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do...

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