Acórdão nº 0785/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A Câmara Municipal da A... recorre da sentença do TAC de Coimbra, de 5-3-01, que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto pela firma "B..., Ldª, anulou a sua deliberação, de 18-2-98, que ordenou a demolição do edifício denominado "...", anulação essa com base no vício de "incompetência relativa da Câmara recorrida para deliberar a demolição.". Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "a) As obras executadas pela sociedade B..., Ldª, com base numa licença para terraplanagem e fundações com o nº ..., e que em muito exorbitaram o seu âmbito, terão de considerar-se executadas sem prévio licenciamento; b) à data do seu início vigorava o R.E.G.E.U e o DL 166/70; c) Aliás, o D.L. 445/91, de 20.11, só se aplica aos procedimentos iniciados após a sua vigência (20.02.92) a menos que os interessados ou a entidade administrativa expressamente o declaram; d) Deste modo, a competência para demolir quaisquer obras não licenciadas cabe às Câmaras Municipais nos termos do art. 165º do R.E.G.E.U.; e) Mas, mesmo que se entenda que o art. 165ºdo R.E.G.E.U. e o art. 58º do R.L.M.O.P. pudessem coexistir no caso vertente, a verdade é que é distinto o seu âmbito de aplicação.
O poder de demolição do art. 58º, nº 1 do D.L. 445/91 exerce-se sobre as obras que se encontram em desconformidade com uma das normas do diploma acima referido.
O poder de demolição do art. 165º do R.E.G.E.U., exerce-se sobre as disposições dos artºs 1º a 7º nomeadamente as executadas sem licenciamento; f) Assim sendo, competia igualmente à Câmara ordenar a sua demolição; g) Deste modo, deverá ser proferido Douto Acórdão que revogue a sentença recorrida, por violação do art. 165º do R.E.G.E.U. aplicável ao caso vertente (…)" - cfr. fls. 242.
1.2 Por sua vez, a agora Recorrida vem pugnar pela manutenção do decidido no TAC, considerando, assim, que a deliberação impugnada padece, efectivamente, do vício de incompetência, já que, no essencial, o preceito em que se pretende estribar a agora Recorrente (o artigo 165º do RGEU), foi revogado pelos artigos 58º e 73º do DL 445/91, de 20-11, diploma este aplicável à situação em análise e que atribuiu ao Presidente da Câmara a competência para ordenar a demolição das construções efectuadas sem licença (cfr. fls. 279-306 e 410-418).
1.3 No seu Parecer de fls. 469-471, o Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do...
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