Acórdão nº 0945/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2007
Data | 11 Janeiro 2007 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Secretário de Estado da Educação interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA-Sul que concedeu provimento ao recurso contencioso deduzido por A…, identificada nos autos, recurso esse em que ela impugnou o despacho que, negando provimento a um seu recurso hierárquico, mantivera na ordem jurídica o acto que indeferira o pedido de que lhe fossem processados e pagos os subsídios de refeição relativos a vários dias, ocorridos há mais de um ano, em que prestara provas e exames.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso oferecendo as seguintes conclusões: 1 - A recorrente foi notificada nos termos legais dos actos de indeferimento da sua pretensão de ser abonada do subsídio de refeição relativo aos dias em que prestou provas e exames nos anos de 1999, 2000 e 2001.
2 - Não há obrigatoriedade legal de fazer constar dos boletins mecanográficos de vencimentos tais actos de indeferimento do direito a que a recorrente se arroga.
3 - O douto acórdão em crise dá como provado o facto de a recorrente defender a inexistência de qualquer acto a autorizar ou negar o processamento do pagamento do subsídio de alimentação para, em julgamento, decidir que «esse acto» deveria ter sido notificado à recorrente nos termos do art. 68º, n.º 1, do CPA, através do boletim mecanográfico.
4 - Pelo que o douto tribunal «a quo» não fez correcta apreciação dos factos e adequada aplicação da lei.
A recorrida contra-alegou, defendendo a bondade do acórdão recorrido e pugnando pela sua confirmação.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida - como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos à decisão «de jure».
Durante os anos de 1999, 2000 e 2001, a recorrente, que era funcionária numa Escola Básica e trabalhadora-estudante, não foi abonada do subsídio de refeição relativo aos dias em que prestou provas ou exames no curso que frequentava. Em 27/8/2001, ela requereu ao Conselho Administrativo daquele estabelecimento de ensino que tais abonos lhe fossem finalmente processados e pagos. Mas esse seu requerimento foi indeferido no tocante a todos os subsídios devidos há mais de um ano, por se considerar que os actos que os haviam denegado, embora ilegais, eram irrevogáveis; e, na sequência do recurso hierárquico que ela...
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