Acórdão nº 0589/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução10 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Sociedade A..., SA, melhor identificada nos autos, contra o acto de liquidação adicional de IRC, respeitante ao exercício de 1997, no montante global de 6.748.108$00, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I - A Ilustre Julgadora, anulou a liquidação de IRC, referente ao ano de 1997, por entender que os prejuízos fiscais fixados pelos Serviços de Inspecção Tributária em exercícios anteriores com recurso à aplicação dos métodos indirectos podiam ser deduzidos ao lucro tributável apurado com suporte na contabilidade, nos termos do disposto no nº 1, do artº 46°, do CIRC.

II - O artº 46°, nº 2, do CIRC, norma que, segundo o entendimento da Ilustre Julgadora, não veda ao contribuinte a faculdade de poder deduzir, ao lucro tributável determinado com base na contabilidade, os prejuízos fiscais fixados mediante aplicação de métodos indirectos, limita-se a acolher a regra já consagrada no art° 17°, n° 1, do mesmo Diploma Legal, que determina que o resultado fiscal tem de estar sempre apoiado na contabilidade.

III - No caso do reporte dos prejuízos, aquela mesma regra adquire especial acuidade face ao disposto no nº 2, do art° 46°, do CIRC, uma vez que se proíbe a dedução de um prejuízo fiscal, apurado com base na contabilidade, a um lucro tributável determinado com base em métodos indirectos, e por conseguinte, onde a contabilidade não desempenhou o seu papel fundamental de suporte da base tributável.

IV - Mas a razão de ser desta norma estende-se necessariamente à situação inversa, isto é, um prejuízo fixado pela aplicação de métodos indirectos não poder ser deduzido a lucro tributável determinado com base na contabilidade, e isso deriva do prémio do nº 1, do artº 46°, do CIRC, quando se estabelece que a dedução de prejuízos se reporta aos apurados nos termos das disposições anteriores e estas só podem ser as respeitantes à determinação de um resultado com suporte integral na contabilidade e não com base em métodos indirectos, matéria que apenas é tratada nos art°s 51° e seguintes do mesmo Diploma Legal.

V - O apuramento de prejuízos, ainda que pela Administração Fiscal, num determinado ano, não lhe dá a característica de fiabilidade absoluta, porque é sempre uma apreciação exterior à contabilidade, muito embora aqui e acolá dela se sirva, não reveste da objectividade necessária à sua interligação com exercícios,"à priori", puros.

VI - O princípio da solidariedade dos exercícios, subjacente ao reporte de perdas, só faz verdadeiramente sentido quando as perdas e lucros são determinados pelo mesmo método e este só pode ser o do lucro real efectivo.

VII - A Ilustre Julgadora, ao decidir como decidiu, parece intelectualizar que na situação em concreto existiria uma lacuna da lei, diagnosticou mal a situação, já que a impossibilidade de deduzir ao lucro tributável determinado com base na contabilidade os prejuízos fiscais fixados mediante aplicação de métodos indirectos, mesmo que por mera hipótese não se visse reflectida na letra do artº 46° do CIRC, encontra-se presente no espírito e vontade da lei, tornando desnecessário até o recurso à analogia.

VIII - A solução preconizada pelos competentes serviços da Administração Tributária, consubstanciada na negação da dedução dos prejuízos em questão, não traduz qualquer tipo de pena ou medida de segurança, é antes o risco a que se sujeita quem descura os princípios da cooperação e verdade que devem pautar o seu relacionamento com a Administração Fiscal.

IX - A tributação do rendimento real efectivo pressupõe que o sujeito passivo disponha de um sistema fiável de confirmação dos seus resultados, pelo que, em caso contrário, justifica-se a tributação por meio de indícios ou presunções, solução que continua a ter pleno acolhimento no actual texto constitucional - artº 104°, nº 2, da CRP.

X - Com o devido e merecido respeito, a douta sentença foi proferida ao arrepio dos critérios plasmados no artº 9º do Código civil e no artº 11º da LGT, fazendo uma incorrecta interpretação e aplicação do artº 46º do CIRC.

O recorrido não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente, de harmonia com aquilo que vem sendo a jurisprudência desta Secção do STA, que cita.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: a) No presente processo impugna-se a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício do ano de 1997, no montante de 6.748.108$00; b) A referida liquidação adicional baseou-se num relatório elaborado no âmbito de uma inspecção interna do Serviço de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Aveiro, onde foi constatado...

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