Acórdão nº 0981/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução10 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A… e B…, identificados nos autos, impugnaram judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro, as liquidações de IRS dos anos de 1999 e 2000.

O Mm. Juiz do TAF de Loulé julgou a impugnação improcedente.

Inconformados, os impugnantes trouxeram recurso para este Supremo Tribunal. Formularam as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1) Desconformidade formal do art. 2, n. 3, alínea h) do C.I.R.S. com o disposto no art. 168/2 e art.103/2 todos da C.R.P.

De facto, constata-se que o conceito de retribuição do trabalho prescrito na lei de autorização legislativa apenas abrange rendimentos que constituem pagamentos ou contraprestações de certo trabalho ou a ele equiparado (ex. trabalho à peça, tarefa, etc., com subordinação do beneficiário da prestação) e não "gorjetas" enquanto liberalidades atribuídas por terceiros e que não têm directamente em vista pagar determinado trabalho.

É que, como se sabe, decorre do m. 168/2 da C.R.P. que do sentido da lei de autorização legislativa, enquanto seu limite interno, terá que dele claramente resultar quais os fins, ainda que genéricos, que o Governo deve prosseguir no uso de poderes delegados, conformado assim a lei delegada aos ditames do órgão delegante bem como dar ao contribuinte, cidadão, a possibilidade efectiva de calcular, tão aproximadamente quanto possível o encargo fiscal que vai suportar, ainda que de forma não exaustiva, evidentemente.

Assim, tendo em conta o percurso histórico atribulado da tributação das gratificações com sucessivas declarações de inconstitucionalidade pelo então Conselho de Revolução, no mínimo o legislador parlamentar teria que definir claramente se as "gorjetas" continuavam ou não a integrar o conceito fiscal de rendimento, o que não o fez.

Ora, da leitura de tal omissão necessariamente terá que retirar-se a única conclusão constitucionalmente possível, isto é, não permitir intencionalmente o legislador parlamentar a tributação das "gorjetas" pelo que o art. 2 n. 3 alínea h) do C.I.R.S. é organicamente inconstitucional por violar a lei de autorização legislativa n. 106/88 que lhe serviu de suporte, violando assim o art. 168/2 e art. 103/2 todos da CRP.

2) Desconformidade material do art. 2º, n. 3, al. h) do CIRS face aos artºs. 13º, 104º/1 e 3 da CRP, por violação do princípio da igualdade neles plasmado De facto, é comummente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT