Acórdão nº 0646/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Janeiro de 2007

Data10 Janeiro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença de 27 de Fevereiro de 2006 do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial do acto de liquidação de contribuições para a segurança social relativas aos anos de 1996 a 1998, ambos inclusive, deduzida por A..., S. A., com sede em ..., S. Caetano, Valadares, Vila Nova de Gaia.

Formula as seguintes conclusões:«A.

Os valores qualificados na douta sentença recorrida como gratificações pagas pela impugnante a alguns dos seus trabalhadores integram o elenco - não taxativo - das bases de incidência contributiva para a Segurança Social, previsto no Decreto Regulamentar n.° 12/83, de 12/02, com a redacção introduzida pelo Decreto Regulamentar n.° 53/83, de 22/06.

B.

Como forma de remuneração acessória, para efeitos de base de incidência contributiva, tais gratificações são abrangidas pelo conceito de prestações de natureza análoga às comissões e bónus, estabelecido na alínea c) do Art.° 2° do referido diploma legal.

C.

Na mencionada alínea, a lei não exige que tais prestações revistam carácter de regularidade, ao contrário do que sucede relativamente aos prémios de rendimento, de produtividade, de cobrança, de economia e outros de natureza análoga, previstos na alínea d) do mesmo artigo.

D.

Do Art.° 3° do Decreto Regulamentar n.° 12/83, de 12/02, onde o legislador enumerou determinadas atribuições pecuniárias aos trabalhadores que não considera como remunerações do trabalho para efeitos de incidência contributiva para a segurança social, não constam as gratificações, apesar do disposto no Art.° 88, n.° 2, da Lei do Contrato Individual de Trabalho.

E.

De facto, nem sempre a noção juslaboral de remuneração coincide de forma exacta com aquela que é usada no direito da segurança social, mormente no contexto das bases de incidência contributiva.

F.

O entendimento de que as gratificações se encontram excluídas do elenco legal das bases de incidência contributiva para a segurança social, é susceptível de conduzir a situações de fraude à lei, tendo em vista eximir as entidades empregadoras ao cumprimento das suas obrigações contributivas.

G.

O acto de liquidação adicional de contribuições praticado pelo extinto Centro Regional de Segurança Social do Norte não padece, pois, de ilegalidade por erro de qualificação ou vício de aplicação da lei, pelo que deve ser julgado válido e legal.

H.

Ao decidir em sentido contrário, a douta sentença recorrida violou o disposto nos Art.° 1°, 2°, alínea c), e 3º, todos do Decreto Regulamentar n.° 12/83, de 12/02, com a redacção introduzida pelo Decreto Regulamentar n.° 53/83, de 22/06, bem como o disposto no Art.° 24° da Lei n.° 28/84, de 14/08, vigente à data da verificação dos factos tributários.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida».

1.2. A recorrida defende a conservação do julgado, concluindo deste modo as suas contra-alegações:«01O presente recurso vem interposto da decisão da primeira instância que apreciou a regularidade substancial de um conjunto de actos de liquidação praticados tendo em conta o pressuposto "conceito de remuneração", bem como a sua regularidade, importância e significado.

02Tendo em conta a fundamentação do acto, seus pressupostos e sentido da decisão está vedado à recorrente alterar a qualificação das quantias que originaram a tributação em TSU e que estão na mira da impugnação em causa.

03A peça alegatória apresentada pela recorrente consubstancia uma nova questão que não pode ser suscitada em sede de recurso.

04Mesmo a admitir esta hipótese sempre faleceria razão à recorrente, tendo em conta o conceito de remuneração e nexo de regularidade que a doutrina e jurisprudência citada vêm exigindo,05Pelo que mesmo tratando-se de "prestações análogas" seria exigível o elemento de regularidade, sendo certo que o conceito de remuneração há-de ser o que resulta do ordenamento jus laboral.

06A sentença recorrida deu como provada a ausência de regularidade excluindo, assim, o tipo legal remuneração.

07De todo o modo o D.R 12/83 é inconstitucional por violação do Principio da Legalidade previsto no art. 103° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa.

08Independentemente, sempre deveriam as quantias em causa serem qualificadas como "adiantamentos por conta de lucros", face à matéria dada como provada, daqui se concluindo que estariam fora do espartilho da tributação.

Julgando-se o recurso improcedente, tal como o anterior (...)».

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT