Acórdão nº 0722/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução10 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., LD., com sede na Rua ..., Quinta ..., ..., Malveira, veio, junto do TAF de Lisboa 2 (Loures), pedir a "intimação para um comportamento" do Director-Geral dos Impostos.

Concretamente, pretende que a autoridade recorrida seja intimada, em prazo razoável, a proceder à anulação oficiosa de determinadas liquidações e proceder à notificação à requerente de uma outra liquidação, que seja consequência da determinação da matéria tributável fixada em sede de Comissão de Revisão, caso entenda que não ocorreu a caducidade da liquidação.

O Mm. Juiz daquele Tribunal indeferiu liminarmente a respectiva petição inicial.

Inconformada, a requerente interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: a) Entendeu-se na decisão tomada que o meio processual utilizado pela recorrente não era o próprio para obter da DGCI a anulação oficiosa das liquidações que lhe foram efectuadas, liquidações essas que haviam sido feitas indevidamente uma vez que o foram sem que tivesse sido apreciado o tempestivo pedido de revisão da matéria tributável apresentado para a Comissão de Revisão.

b) O Autor (Conselheiro Jorge Lopes de Sousa) não se fica ela citação que dele é feita no despacho, ainda acrescentando "Esta possibilidade de ordenar a realização de actos de execução de actos administrativos é o meio processual que possibilita com compelir a administração tributária a dar execução aos seus actos firmes por falta de impugnação contenciosa".

c) Como será bom de ver a anulação das liquidações que a recorrente pretende ver anuladas é um acto de execução de um "acto firme" da administração, pois que tendo esta procedido à revogação do despacho que havia determinado a intempestividade do pedido de revisão para a respectiva Comissão outra conclusão não é possível retirar que as anteriores liquidações efectuadas com base no pressuposto errado em que assentaram não se poderiam manter na ordem jurídica.

d) Não fazendo, pois, qualquer sentido falar, como o faz a decisão aqui questionada, que a recorrente tinha ao seu dispor a possibilidade de impugnação ou de pedido da revisão oficiosa da liquidação e isto devido, também e precisamente, ao princípio da legalidade a que a entidade demandada se encontra vinculada e de que é corolário precisamente o artigo 55º da Lei Geral Tributária, do artigo 3º do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 266º n. 2 da Constituição da República Portuguesa.

e) Devendo fazer abandonar do mundo do Direito as liquidações que foram...

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