Acórdão nº 0722/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., LD., com sede na Rua ..., Quinta ..., ..., Malveira, veio, junto do TAF de Lisboa 2 (Loures), pedir a "intimação para um comportamento" do Director-Geral dos Impostos.
Concretamente, pretende que a autoridade recorrida seja intimada, em prazo razoável, a proceder à anulação oficiosa de determinadas liquidações e proceder à notificação à requerente de uma outra liquidação, que seja consequência da determinação da matéria tributável fixada em sede de Comissão de Revisão, caso entenda que não ocorreu a caducidade da liquidação.
O Mm. Juiz daquele Tribunal indeferiu liminarmente a respectiva petição inicial.
Inconformada, a requerente interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: a) Entendeu-se na decisão tomada que o meio processual utilizado pela recorrente não era o próprio para obter da DGCI a anulação oficiosa das liquidações que lhe foram efectuadas, liquidações essas que haviam sido feitas indevidamente uma vez que o foram sem que tivesse sido apreciado o tempestivo pedido de revisão da matéria tributável apresentado para a Comissão de Revisão.
b) O Autor (Conselheiro Jorge Lopes de Sousa) não se fica ela citação que dele é feita no despacho, ainda acrescentando "Esta possibilidade de ordenar a realização de actos de execução de actos administrativos é o meio processual que possibilita com compelir a administração tributária a dar execução aos seus actos firmes por falta de impugnação contenciosa".
c) Como será bom de ver a anulação das liquidações que a recorrente pretende ver anuladas é um acto de execução de um "acto firme" da administração, pois que tendo esta procedido à revogação do despacho que havia determinado a intempestividade do pedido de revisão para a respectiva Comissão outra conclusão não é possível retirar que as anteriores liquidações efectuadas com base no pressuposto errado em que assentaram não se poderiam manter na ordem jurídica.
d) Não fazendo, pois, qualquer sentido falar, como o faz a decisão aqui questionada, que a recorrente tinha ao seu dispor a possibilidade de impugnação ou de pedido da revisão oficiosa da liquidação e isto devido, também e precisamente, ao princípio da legalidade a que a entidade demandada se encontra vinculada e de que é corolário precisamente o artigo 55º da Lei Geral Tributária, do artigo 3º do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 266º n. 2 da Constituição da República Portuguesa.
e) Devendo fazer abandonar do mundo do Direito as liquidações que foram...
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