Acórdão nº 0824/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução10 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 1-2-2005, que julgou improcedente a presente oposição à execução fiscal - cf. fls. 77 e seguintes.

Em alegação, o recorrente formula as seguintes conclusões - cf. fls. 103 a 107.

  1. Saber se, perante determinadas diligências tendentes à notificação de um contribuinte, se considera ou não efectuada essa liquidação, constitui questão exclusivamente de direito, determinante da competência do Supremo Tribunal Administrativo para a apreciação do recurso.

  2. A douta sentença, ao considerar o recorrente notificado da liquidação que originou a dívida exequenda dentro do prazo de caducidade, sem fundamentar de direito essa conclusão, é nula nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.

  3. Nos termos dos artigos 38.º, n.º 1, e 39.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o recorrente só poderia ser tido como notificado na data em que tivesse sido assinado o aviso de recepção.

  4. Decorrendo da factualidade assente que não foi assinado o aviso de recepção nem foi recebida pelo recorrente a carta tendente à notificação, não pode o mesmo recorrente considerar-se notificado da liquidação dentro do prazo de caducidade.

  5. A douta sentença, ao concluir pela notificação do recorrente perante a factualidade dada como assente, interpretou a aplicou erradamente o disposto nos artigos 38.º, n.º 1, e 39.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  6. Com a entrada em vigor do Código de Processo Tributário ficou derrogado o n.º 3 do artigo 139.º do Código do IRS no que respeita às notificações abrangidas pelo artigo 65.º, n.º 1, daquele diploma de 1991, como é o caso das notificações de liquidações.

  7. O actual artigo 149.º do Código do IRS, resultante de mera remuneração do articulado com perfeita correspondência com o anterior artigo 139.º, com igual derrogação no que respeita às notificações agora abrangidas pelo artigo 38.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, como é o caso da liquidação que originou a dívida exequenda a que se referem os autos.

    1.3 Não houve contra-alegação.

    1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso merece provimento e a sentença deve ser declarada nula por acórdão que ordene a devolução do processo ao tribunal recorrido para proferimento de nova sentença que não enferme da nulidade declarada -, aduzindo essencialmente a fundamentação que segue (cf. fls. 115 e 116).

    1. O recorrente invocou como único fundamento de oposição a falta de notificação da liquidação do imposto no prazo de caducidade (art. 204.º, n.º 1, al. e) CPPT; petição art. 1.º).

      A solução jurídica da questão implica a subsunção dos factos apurados ao regime das notificações previstos, designadamente nos arts. 38.º e 39.º do CPPT.

      A fundamentação de direito, em regra, será feita por indicação da norma ou normas legais em que se baseia, mas poderá também ser constituída por mera indicação dos princípios ou doutrina jurídica em que se baseia

      (Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado 4.ª edição 2003 p. 564).

      No caso sub judicio é absoluta a omissão de qualquer indicação sobre os fundamentos normativos, principológicos ou doutrinários do entendimento expresso sobre a verificação de notificação válida e regular de liquidação de IRS efectuada após o termo do prazo legal, por carta registada devolvida.

      Neste contexto a sentença é nula por falta de especificação dos fundamentos de direito da decisão (art. 125.º n.º 1 CPPT).

    2. Agindo o STA na qualidade de tribunal de revista não poderá substituir-se ao tribunal recorrido apreciando o mérito da oposição, na sequência da declaração de nulidade da sentença (arts. 715.º n.º 1 e 726 CPC/art. 749.º CPC ex vi art. 281.º CPPT).

      1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

      O ora recorrente, e o Ministério Público também, como se vê do que se deixou consignado nos pontos 1.2 e 1.4, vêm arguir de nula a sentença recorrida «por falta de especificação dos fundamentos de direito da decisão».

      Pode suceder que o recorrente, além de basear o recurso num dos seus...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT