Acórdão nº 01219/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução10 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 O Director Geral dos Impostos vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 25-10-2006, que nos presentes autos concedeu provimento ao recurso judicial da decisão da Administração Fiscal de acesso directo à informação bancária de A… - cf. fls. 68 e seguintes.

1.2 Em alegação, a entidade recorrente formula as seguintes conclusões - cf. fls. 82 a 84.

  1. A eventual ocorrência da caducidade do direito à liquidação do imposto não é impeditiva da punição do crime fiscal que está indiciado.

  2. O artigo 103.º do RGIT não requer que o imposto seja liquidável, mas apenas que a conduta do agente tenha visado a obtenção de vantagem patrimonial ilegítima. Ainda que o direito à liquidação esteja caducado - coisa que nem se irá discutir nos presentes autos - a conduta do sujeito visou a obtenção de vantagem patrimonial ilegítima.

  3. O requisito típico do crime é que a conduta vise a obtenção de vantagem patrimonial ilegítima e não que o imposto não esteja caducado ou seja liquidável.

  4. Caso esteja caducado, isso apenas significa que a vantagem patrimonial de que o sujeito ilegitimamente se apropriou não pode ser reparado mediante um acto tributário de liquidação, e não que essa vantagem patrimonial não tenha ocorrido e com ela o crime fiscal em causa.

  5. Quer isto dizer que mesmo que o direito à liquidação estivesse caducado, o processo pode e deve seguir para aplicação da sanção criminal que ao caso couber, a qual só não é possível do ponto de vista processual se estiver prescrito o procedimento criminal.

  6. Em bom rigor, não cabe neste processo a apreciação da caducidade do direito à liquidação, mas apenas da prescrição do procedimento criminal.

  7. Ora, nos termos do disposto no artigo 21.º do RGIT, o procedimento criminal prescreve decorridos 5 anos sobre o facto.

  8. Desta forma, não ocorreu a prescrição do procedimento criminal e, portanto, a decisão derrogatória do dever de sigilo bancário fundamentada em indícios da prática do crime fiscal que foi invocado, seria legítima ainda que o direito à liquidação do imposto estivesse atingido pela por caducidade.

  9. É verdade que o acto recorrido não identifica o valor do imposto em falta. Porém, não o poderia fazer pois o procedimento de derrogação do dever de sigilo bancário tem como propósito apurar se ocorreram ou não os factos ilícitos indiciados e facultar a quantificação do imposto em falta, caso o haja. Ora, transformar o objecto do procedimento em pressuposto ou condição desse mesmo procedimento conduz-nos para a vizinhança do absurdo. Se a administração fiscal conhecesse os factos (e não meros indícios) e o imposto em falta não necessitaria de lançar mão do procedimento derrogatório do dever de sigilo bancário.

  10. Só no fim dele é que se poderão confirmar ou não os indícios que justificaram a sua instauração. Não faz nenhum sentido erigir em pressuposto do procedimento aquilo que constitui a sua finalidade.

  11. Além disso, o n.º 2 do artigo 103.º do RGIT diz que "os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a € 15.000,00". Portanto, do que se trata é de uma condição de punibilidade que não entra no recorte típico do crime em causa.

  12. Se a Administração Fiscal estivesse na posse dos...

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