Acórdão nº 01/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução09 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO I.1. A..., Juiz de Direito, com os demais sinais dos autos, com invocação dos art°s 46°-1 e 2-b) e 66° a 71° do CPTA, vem intentar contra - CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (CSTAF ou 1° R.), e - PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (PCSTAF ou 2° R.), ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL PARA CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS E PEDIDOS CUMULATIVOS, nos termos da sua petição inicial (p.i.) que se resumem ao seguinte: 1. Por sucessivas deliberações do CSTAF (identificadas na p.i., tendo sido a primeira de 18.10.93) o A. foi nomeado, em comissão permanente de serviço, Juiz de tribunais tributários de 1ª Instância do Porto, e posteriormente, com efeitos a 01.01.2004, Juiz do 2° Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (na sequência da entrada em vigor do novo ETAF).

2. Pelo aviso n° 1807/2004, publicado na II Série do DR n° 34 de 10.10.2004 foi aberto concurso para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), secção do contencioso administrativo e do contencioso tributário, com o prazo de validade do concurso por um ano.

3. O A. requereu que fosse admitido ao concurso, tendo sido admitido por deliberação de 08.03.2004 do CSTAF, e 4. Aí obteve graduação em 8° lugar para a secção do contencioso administrativo e em 2° lugar para a secção do contencioso tributário.

5. Por deliberação do CSTAF o prazo do concurso foi prorrogado por seis meses.

6. Em 15.07.2005 o A. remeteu ao CSTAF requerimento para cessar a comissão permanente de serviço em virtude de ter sido nomeado (a seu pedido) Juiz do 1º Juízo, 2 secção, do Tribunal de Família e Menores do Porto.

7. Em 28.09.2005, solicitou ao CSTAF que fosse informado sobre as deliberações referentes ao mesmo concurso desde Julho, aproveitando para comunicar a nota atribuída em pós-graduação em Direito Administrativo que fizera.

8. Pelo of. n° 001091, de 04.10.2005, o A. recebeu do CSTAF comunicação em que era referido: - «remeter cópia da deliberação tomada na reunião do passado dia 29 de Setembro, e do despacho que, como esclarecimento/aditamento dessa deliberação, foi proferido no dia 30 do mesmo mês, relativamente ao preenchimento de lugares de juiz da Secção de Contencioso Administrativo e da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte», e ainda - de uma outra deliberação do Conselho, vertida na acta da reunião de 26 de Setembro na qual se dava por finda «com efeitos a partir de 14 de Setembro de 2005» a comissão permanente de serviço do A. nos Tribunais Administrativos.

9. Através desta comunicação o A. foi ciente de que, por deliberação de 29.09.2005, foram nomeados Juízes para as secções do Contencioso Administrativo e Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo do Norte, que se encontravam graduados após os Juízes que tinham feito cessar (tal como o A.) a comissão de serviço nos tribunais administrativos e fiscais.

10. Através da mesma comunicação ainda o A. ficou ciente de que por despacho de 30.09.2005, do PCSTAF, se dizia que, «pese embora não constar expressamente daquela deliberação a circunstância de ter cessado a comissão permanente de serviço nesta jurisdição…o certo é que esteve implícita naquela decisão essa particularidade, pois na mesma sessão, fora deliberado dar por finda essa comissão de serviço, com efeitos desde 14 de Setembro de 2005».

11. Deduziu assim o A. que, segundo pelo menos o entendimento do PCSTAF, não pode ser nomeado como juiz dos tribunais administrativos e fiscais (concretamente no concurso nem causa) quem, apesar de anteriormente admitido e graduado no concurso, tenha, após isso e antes da nomeação, cessado a comissão de serviço a que se reporta o art° 60°-2 do ETAF.

12. Um tal conceito do acto de nomeação, não tem razoabilidade nem fundamento legal, como resulta desde logo da legislação geral, contida no art° 16° da Lei n° 49/99, de 22.06.

13. Do mesmo modo, o art° 41°-l do DL. n° 204/98, de 11.07, estabelece que os candidatos aprovados são nomeados segundo a ordenação das respectivas listas de classificação final, 14. E assim que, «uma vez consolidada na ordem jurídica a lista de classificação final, os candidatos classificados nos lugares que dão acesso às vagas postas a concurso têm o direito de serem nomeados», pois que «a decisão homologatória constitui para estes concorrentes um acto constitutivo de direitos, pelo que não pode a Administração deixar de proferir despachos de nomeação dos candidatos para os lugares colocados a concurso».

15. O acto final do procedimento administrativo, "não tem assim autonomia que lhe permita voltar a apreciar os aludidos pressupostos, mas tem de se conformar com estes, já objectivamente julgados e geradores da classificação" (só a morte do graduado ou classificado é que pode ter-se como facto superveniente).

16. Pese embora o pressuposto enunciado no artº 69º do ETAF (ser-se juiz nos tribunais administrativos e fiscais) não menos seguro é que, nos termos do art° 60º, nº 2 do ETAF, «os juízes da jurisdição administrativa e fiscal oriundos da magistratura judicial e do Ministério Público podem exercer o cargo em comissão de serviço», 17. O que mostra que nada admitia que, tendo o A. sido classificado enquanto ainda Juiz dos Tribunais Administrativos e Fiscais, fosse impedimento de nomeação o facto de, ao tempo desta, estar já a exercer funções na Magistratura Judicial genérica, da qual podia sair para ser nomeado agora no TCA em comissão de serviço.

18. É manifesta a falta de fundamentação do acto do 1° R. -deliberação de 29.09.2005 - para a omissão sobre o A., ou sua almejada exclusão (CRP art° 268°-3 e CPA art°s 124° e 125°), e 19. Ainda manifestamente incoerente quando nos seus "considerandos" [«as graduações efectuadas no âmbito dos referidos concursos (cfr. deliberações de 8 de Março de 2004)» (sic) e «o teor dessas deliberações e bem assim das de 29 de Março de 2004, de 20 de Setembro de 2004, de 18 de Outubro de 2004 e de 4 de Abril de 2005»], e tendo em vista que dos antecedentes apenas resulta que o A. precedia na nomeação quem veio a ser nomeado; 20. Sendo ainda que não podia obter carácter de fundamentação o citado despacho do 2° R. de 30.09.2005, além do mais, 21. Porque a fundamentação do acto administrativo (a deliberação de 29.09.2005) não pode ser feita a posteriori, tendo de constar do próprio acto proferido, e 22. Porque a invocada fundamentação a posteriori nem sequer foi proferida pelo autor do acto.

23. Ademais, o 2° R. não possui competência legal para a prática do acto de nomeação, pelo que o acto do 2° R. também por isso nunca podia ter carácter vinculativo, 24. Sendo assim manifestamente ilegal a deliberação do CSTAF ao nomear Juízes graduados após aquele, como o A., que tinha feito entretanto cessar a comissão permanente de serviço, 25. Cabe ao A., e não aos RR, o direito e opção sobre qual a colocação definitiva como Juiz em Tribunal.

26. Constitui direito do A. que os RR. se pronunciem sobre a reclamação que oportunamente apresentou.

Terminou pedindo que acção deva ser julgada provada e procedente e, em consequência: 1° - ser condenado o 1° R. à prática do acto administrativo de nomeação do A. como Juiz para as secções do Contencioso Administrativo ou do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo do Norte; 2° - serem ambos os RR. condenados à prática do acto de resposta à reclamação que o A. lhes fez; 3º - ser o 2° R. condenado a ver declarar que não possuía competência para a prática, através do seu despacho de 30.09.2005, do acto pretendido como de esclarecimento ou fundamentação da deliberação do 1° R. de 29.09.2005, nem esse acto pode constituir fundamentação daquela.

I.2. O CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS contestou sustentando a improcedência de todos os vícios assacados aos actos impugnados, e bem assim que não assistia ao A. o direito a que se arroga, ou qualquer outro atinente à situação em apreço, devendo ser julgada improcedente a presente acção, absolvendo-se o CSTAF e o Presidente do CSTAF dos pedidos formulados.

I.3. Foi cumprido o disposto no artº 91º do CPTA.

I.4. O A. apresentou alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: "1ª. Na petição inicial houve o cuidado de fazer uma rigorosa narração da matéria de facto, pelo que será desnecessário aqui repeti-la, isto tanto mais que na contestação nenhum dos factos articulados é posto em causa.

  1. É certo que foram praticados os actos administrativos consistentes na deliberação do CSPTA de 29.09.2005 e no despacho do PCSTAF de 30.09.2005, dados a conhecer ao A. através do of. nº001091 do CSTAF de 04.10.2005, por ele recebido em 06.10.2005.

  2. Do respectivo conteúdo ressalta que o 1º R. não se dispõe a decidir de modo expresso sobre o requerimento que o A. oportunamente lhe formulou de nomeação como Juiz para as secções do Contencioso Administrativo e Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo do Norte, 4ª. pois que daquele conteúdo resulta, por omissão e interpretação a contrário, que o A. não obteve a requerida nomeação, o que nunca lhe foi comunicado pela positiva, ou seja, por ter sido praticado acto expresso de rejeição da sua candidatura e de não nomeação, acto esse que não foi efectivamente praticado, mas só se pode deduzir da omissão do seu nome, o que é manifestamente insuficiente e proibido.

  3. Os RR. não podem afirmar, agora e só agora, que o acto de 29.09.2005 tenha como fundamentos também que «quebrado tal vínculo antes daquele provimento» (sic) e que «sem perder de...

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