Acórdão nº 0869/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução09 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo.

1.1. A... e outros (todos idos a fls. 2) vieram, através do requerimento de fls. 2 e segs, previamente à instauração de acção administrativa especial para impugnação de normas, ao abrigo do disposto no art.º 73.º, n.º 2, do C.P.T.A., intentar "providência cautelar de suspensão da eficácia das normas vertidas no Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (doravante POPNA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de Junho de 2005, publicada no Diário da República, n.º 161, I Série - B, de 23 de Agosto de 2005, e publicado em anexo à mesma.

Este requerimento deu origem ao Processo n.º 869/06 distribuído à ora Relatora.

1.2. ... e outros, através do requerimento que deu origem ao Processo n.º 914/06, deduziram pedido idêntico ao identificado em 1.1, com os mesmos fundamentos.

1.3. Por despacho do Relator do processo 914/06, proferido a fls. 332 desses autos, foi ordenada a apensação do referido processo ao Processo n.º 869/06.

1.4. Os Requerentes alegaram, em síntese: - O POPNA lesa os interesses dos requerentes, que ou residem dentro dos limites do Parque, ou frequentemente lá se deslocam em actividade de recreio e lazer, ou ainda organizam actividades de recreio e lazer a realizar dentro dos limites do Parque: Nomeadamente, os requerentes pretendem continuar a usufruir, como acontecia até à entrada em vigor do POPNA, do plano de água incluído nos limites do Parque Natural sem que as normas vertidas no POPNA, lhes sejam aplicáveis.

- As normas em causa produzem efeitos imediatamente, sem dependência de qualquer acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, e, mesmo que assim não fosse, constam de um plano especial de ordenamento do território, pelo que podem ser directamente impugnadas ao abrigo do disposto nos artos 73.º, n.º 2 do C.P.T.A., e 7.º, n.º 2 do RJIGT.

- É aplicável ao presente processo o art.º 120.º, n .º 1, alínea a) do C.P.T.A., de acordo com o disposto no art.º 130.º, n.º 4 do C.P.T.A., por ser "evidente, manifesta e ostensiva a procedência da pretensão a formular na acção administrativa especial de impugnação de normas que incidirá sobre as normas objecto do presente processo cautelar".

- Com efeito, alegam, as normas suspendendas enfermam das seguintes ilegalidades, que, "porquanto óbvias e manifestas", evidenciam desde já a procedência da acção administrativa especial de que depende a presente providência cautelar: a) Da violação do disposto nos artos 65.º, n.º 5 da C.R.P., 5.º, al. f) e 21.º, nos 1e 2, da Lei 48/96, de 11 de Agosto, e 6.º n.º 2, 48.º, n.º 8 e 79.º, n.º 2 do RJIGT (este último aplicado analogicamente); b) Da violação do disposto no artigo 45.º, n.º 2, alínea a), do RJIGT; c) Da ilegalidade do disposto no art.º 50.º do Regulamento do POPNA; d) Da violação do disposto no artigo 47.º, n.º 3 do Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de Maio.

Após desenvolver (artos 28.º a 98.º inc.) as razões pelos quais entende terem sido violados os preceitos legais acima enunciados, terminam pedindo: a) Seja suspensa a eficácia da totalidade das normas vertidas no POPNA, nos termos e com os fundamentos alegados em a) e em b); Ou, caso assim não se entenda: b) Seja suspensa a eficácia das normas vertidas nos artigos 34.º a 45.º, 48º, 50.º e 52.º, n.º 3, todas do regulamento do POPNA, nos termos e com os fundamentos alegados em c) e em d).

Indicaram como Contra-Interessado a citar o Instituto de Conservação da Natureza.

1.5. A Presidência do Conselho de Ministro apresentou a Resposta de fls. 345 e segs, no Proc.º n.º 869/96 e fls. 276 e segs no Proc.º 914/06, nos quais arguiu, como questão prévia, a ilegitimidade dos Reqtes e, pronunciando-se quanto ao mérito, defendeu a improcedência do pedido.

1.6. O Instituto de Conservação da Natureza apresentou a contestação de fls. 400 a 442, inc., no Proc.º n.º 869/06, e de fls. 231 e segs, no proc.º n.º 914/06, nas quais sustenta a ilegitimidade dos Reqtes e a falta de fundamento legal para o atendimento do pedido.

1.7. A fls. 390 e segs do Proc.º n.º 869/06 e fls. 292 e segs do Proc.º n.º 914/06, encontra-se junta a Deliberação do Conselho de Ministros, de 13 de Setembro, na qual, após exposição dos fundamentos considerados pertinentes, se reconhecem os graves prejuízos resultantes de um eventual diferimento na aplicação das normas constantes do regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de Agosto, e, em consequência, se determina a continuação da aplicação do referido Plano.

1.8. Os requerentes do Proc.º n.º 869/06 pronunciaram-se sobre as questões prévias suscitadas pelo Instituto de Conservação da Natureza e pelo Conselho de Ministros, nos termos constantes de fls. 455 e segs e 463 e segs, defendendo a respectiva improcedência.

1.9. Os reqtes do Proc.º n.º 914/06 pronunciaram-se sobre idênticas excepções deduzidas pelas entidades referidas em 1.8, nos termos constantes de fls. 559 e segs e 568 e segs, defendendo, também, a respectiva improcedência.

1.10. O Instituto de Conservação da Natureza requereu a apensação das providências cautelares a que nos vimos referindo à acção administrativa especial 1142/05, de impugnação de normas, pendente neste STA.

Ouvidos os requerentes de ambas as providências, informaram nada ter a opor à requerida apensação.

1.11. A Relatora do Processo proferiu, então, o despacho de fls. 582, do seguinte teor: "Atento o requerido a fls. 272 e 442, o disposto nos artos 28.º e 113.º do CPTA e a não oposição dos requeridos, ordeno a apensação dos presentes autos ao Proc.º n.º 1142/05, a que se refere a petição de fls. 475 e segs." 1.12. O Exm.º Juiz relator da acção 1142/05 por entender, em síntese, que as presentes providências apenas poderiam ser apensadas à causa principal caso os requerentes das mesmas as tivessem instaurado e não a qualquer outra "causa", nomeadamente ao Proc.º n.º 1142/05, em que os requerentes daquela providência não tiveram qualquer intervenção, ordenou a desapensação e a remessa dos autos ao Juiz Conselheiro a quem a providência cautelar n.º 869/06 tinha sido distribuída.

1.13. Relatora do Processo, proferiu a fls. 591 v.º o seguinte despacho: "O despacho de fls. 582 e segs não foi proferido por lapso, como os seus termos, o requerimento do Instituto de Conservação da Natureza e não oposição dos reqtes evidenciam. Todavia, concedendo-se que não é isenta de dúvidas a interpretação legal aí perfilhada sobre as disposições do C.P.T.A. concernentes à apensação de processos, assume-se, sem mais, a titularidade dos processos cautelares em causa, os quais deverão ser inscritos...

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