Acórdão nº 0535/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1 - O SINDICATO A...

, ao abrigo do disposto no artº 69º da L.P.T.A. deduziu contra o SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL acção "para reconhecimento de direito", pedindo seja: (i) - "determinado que os serviços competentes do R. procedam à inscrição à priori dos B... no regime contributivo dos trabalhadores por conta de outrem, nos termos do despacho de 23.04.97"; (ii) - "determinado nos termos do mesmo despacho, que à posteriori das inscrições referidas em I), sejam efectuadas as inspecções, dentro dos limites legais e verificados os pressupostos indiciários constantes do artº 5º do DL nº 328/93, de 25/09".

2 - Por sentença de 10.10.2005 (fls. 134/148) o Juiz do TAC de Lisboa, julgou a acção "totalmente improcedente".

Inconformado com tal decisão, dela veio o A... interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA, tendo na respectiva alegação formulado CONCLUSÕES (fls. 160/190 cujo conteúdo se dá integralmente por reproduzido) e das quais importa salientar o seguinte: Os associados do A. - B... - durante décadas e até 1996, sempre estiveram inseridos, de facto e de direito, no regime da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem; Desde 1996 vem ocorrendo a desafectação de facto desses trabalhadores do indicado regime sem sustentação em norma expressa.

Os B... que exercem a sua profissão em Portugal encontram-se actualmente excluídos do regime de segurança social dos trabalhadores por conta doutrem, sendo ilegal essa exclusão de tal regime de que os B... sempre beneficiaram ao longo de décadas.

Nestes termos deve "o decisório em recurso ser anulado, com todas as devidas e legais consequências".

4 - Contra-alegando (fls. 200/205), a entidade recorrida sustenta a improcedência do recurso.

5 - O Mº Pº emitiu parecer a fls. 216/219 que se reproduz, no sentido de que o recurso não merece provimento.

+ Cumpre decidir.

+ 6 - MATÉRIA DE FACTO: 6.1 - A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte matéria de facto: I - Foi produzida uma informação pelos serviços do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, (doc. de fls. 38 a 43 cujo teor se dá por integralmente reproduzido), da qual consta designadamente o seguinte: "(...) face à revogação de toda a Parte II relativa aos profissionais em regime de trabalho eventual resulta que a convenção com a actual redacção (...), deixou de fazer a distinção entre o regime de trabalho eventual e efectivo, passando a considerar, e bem, como trabalho subordinado aquelas duas formas de prestação da actividade dada a sujeição ao regime jurídico do trabalho subordinado, uma vez que o regime de trabalho eventual foi absorvido pela categoria do trabalho a termo.

Deste modo a partir da entrada em vigor do CCT para o sector dos B... (...) os trabalhadores abrangidos pela Convenção são obrigatoriamente enquadrados no regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, quer sejam contratados por tempo indeterminado ou a termo, uma vez que ao exercício da actividade está subjacente a subordinação jurídica do trabalhador à entidade empregadora.

Os trabalhadores que celebrem com as agências de viagens e turismo um contrato de prestação de serviços exercendo, por conseguinte, a actividade com inteira autonomia em relação àquelas entidades, ficam obrigatoriamente abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes, nos termos previstos no DL nº 328/93.

(...) Assim cabe, pois, às instituições de segurança social analisar devidamente as situações concretas que se lhes deparem socorrendo-se, para caracterizar um trabalhador como independente, designadamente dos índices constantes do artº 5º do DL 328/93, bem como dos respectivos serviços de fiscalização nos casos duvidosos." II - Sobre essa informação foi proferido pelo R., em 17.01.97, o seguinte despacho: "Dê-se conhecimento desta nota aos CRSS, os quais deverão proceder à inscrição no regime dos trabalhadores independentes dos ex-trabalhadores eventuais sempre que a situação profissional declarada pelos mesmos configure efectivo exercício de actividade por conta própria, sem prejuízo das indispensáveis acções de fiscalização para averiguar do correcto enquadramento daqueles".

III - O Presidente do A... dirigiu ao Secretário-Geral da UGT o doc. de fls. 128 a 130, cujo teor se dá por integralmente...

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