Acórdão nº 01061/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução28 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Administrativa do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A…, com os sinais dos autos, veio interpor recurso para o STA do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 13.09.2006, que revogou a sentença do TAF de Leiria e indeferiu a presente providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho do Director Regional de Educação de Lisboa, de 06.02.2005, que aplicou à recorrente a pena disciplinar de inactividade, graduada em um ano.

A recorrente termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES:

A) A requerente intentou e foi decretada providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo do despacho do Senhor Director Regional de Educação de Lisboa que aplicou a pena disciplinar de inactividade de um ano, nos termos dos artº112º e segs.

  1. Alegando, b.1- Que o referido acto padece de ilegalidade, por falta de audiência da arguida e omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade e por ofensa do conteúdo essencial do direito de defesa, devendo ser declarado nulo, de acordo com os artº42º, 55º, 61º e 64º do DL 24/84, de 16.01, dos artº87º e 91º do CPA e artº42º do DL 24/84 e 133º, nº2d) do CPA.

b.2.- A prescrição dos processos disciplinares, considerando o disposto no artº4º e 88º do DL 24/84.

b.3- Que a decisão é um acto ineficaz, por violação do disposto no artº 68º, nº1 do CPA e 268º, nº3 da CRP.

b.4- Que a imediata execução do acto priva de meios de subsistência o agregado familiar da requerente, composto por três filhas estudantes, duas no ensino superior em Lisboa, pelo que a privação daquele rendimento constitui um prejuízo irreparável ou de difícil reparação, provocando um abaixamento drástico do nível de vida, em especial das filhas da requerente.

b.5. A adopção da providência não é susceptível de causar qualquer lesão para o interesse público.

B) O requerido apresentou oposição invocando ser manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular ou formulada no processo principal, por se verificar circunstâncias que obstam ao conhecimento do mérito, nos termos do artº120º, nº1 parte final da al. b), designadamente da necessidade de recurso hierárquico necessário do acto administrativo, para efeitos de impugnabilidade contenciosa, nos termos do artº73º e 74º do Estatuto Disciplinar.

C) Foi proferida douta sentença a decretar a suspensão da eficácia do acto administrativo, por considerar verificados todos os requisitos e que a questão de inimpugnabilidade do acto não se trata de uma manifesta falta de pretensão, atendendo que o novo CPTA deixou de fazer referência no seu artº51º ao requisito de definitividade vertical e actualmente esta é uma questão controvertida, discutida na doutrina e jurisprudência.

D) Pelo que deverá ser aprofundada e decidida na acção principal, atentas as características da provisoriedade e da instrumentalidade das providências cautelares, que exigem que a apreciação sobre as probabilidades de êxito do processo principal seja sumária e provisória, pois que o seu objectivo não é substituir o processo principal, mas dar-lhe efeito útil.

E) Não se conformando o requerido interpõe recurso para o Tribunal Central Administrativo que decidiu revogar a sentença e assim indeferir a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo, com fundamento na manifesta falta de pretensão formulada ou a formular no pedido principal e que obsta ao conhecimento do mérito, designadamente a necessidade de recurso hierárquico necessário, nos termos da parte final da al. b) do nº1 do artº120º do CPTA, 73º e 74º do Estatuto Disciplinar.

F) Ao mesmo tempo que, no douto acórdão reconhece a controvérsia desta questão e admite a tendência para o alargamento da possibilidade de impugnação directa e imediata dos actos administrativos, atendendo à fase evolutiva do Direito Administrativo e ao facto d se poder vir a admitir a inconstitucionalidade destas normas antigas avulsas que prevêem o recurso hierárquico necessário, por violação do disposto no artº266º, nº4 da CRP.

G) Face ao exposto, é patente a necessidade de recurso, pois que no entender da requerente e recorrente, o douto acórdão padece de uma contradição grave e esta é uma questão que merece tratamento judicial.

H) Pois, do acórdão resulta claro que é unânime que a questão da definitividade vertical como requisito da impugnabilidade dos actos administrativos não é pacífica e manifesta, pelo que não será aplicável o disposto na parte final da al. b) do artº120º, nº1 do CPTA.

I) Por outro lado, o douto acórdão, ao contrário do entendimento sufragado na sentença recorrida, decidiu tomar posição definida sobre esta polémica questão, entendendo a necessidade de recurso hierárquico necessário, sendo que esta deverá ser uma questão a ser abordada na acção principal, sob pena de se retirar o efeito útil desta providência cautelar.

J) Pelo que, em nosso entender, a douta sentença não carece de qualquer reparo, inexistindo manifesta falta de pretensão e encontrando-se verificados todos os pressupostos para a concessão da suspensão de eficácia do acto administrativo.

K) --------------------------------------------------------------------------- L) À cautela e relativamente à definitividade vertical, como requisito necessário à impugnação contenciosa do acto administrativo, sempre se dirá que, o CPTA não exige que os actos administrativos sejam objecto de prévia impugnação administrativa para que possam ser objecto de impugnação contenciosa.

M) Das soluções consagradas nos artº51º e 59º, nº4 e 5 decorre, por isso, a regra de que a utilização de vias de impugnação administrativa não é necessária para ceder à via contenciosa.

N) Sendo que o CPTA não revoga as múltiplas determinações legais avulsas que instituem impugnações administrativas necessárias, através de disposição legal expressa.

O) Na ausência de determinação legal expressa e de acordo com o espírito do novo CPTA, os artº51º e 59º, nº4 e 5, deve entender-se que os actos administrativos com eficácia externa, são imediatamente impugnáveis perante tribunais administrativos.

P) Assim, é impugnável aquele acto administrativo cujos efeitos que ele se destina a introduzir na ordem jurídica sejam susceptíveis de se projectar na esfera jurídica de qualquer entidade, privada ou pública, em condições de fazer com que para elas possa resultar um efeito útil da remoção do acto da ordem jurídica.

Q) E esta foi a ideia traduzida no novo CPTA e que se pode observar da leitura da sua exposição de motivos.

R) Pelo que, é nosso entendimento que o acto administrativo que aplicou à requerente e recorrente a pena disciplinar de inactividade, trata-se de um acto impugnável directamente, com eficácia externa e que de acordo com os artº51º, nº1 do CPTA, sob pena de inconstitucionalidade, designadamente o disposto nos artº268º, nº4 da CRP.

S) E, de outra forma, não faria sentido as normas do artº59º, nº4 e 5 do CPTA, que reafirmam esta inovação do Direito Administrativo, necessário à boa defesa dos direitos e garantias em geral.

T) Pelo que, em nosso entender, o acto administrativo é impugnável, nos termos do artº51º, 59º...

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