Acórdão nº 01115/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A Magistrada do MP junto do TAF de Lisboa II, não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz daquele Tribunal de 8/3/05 que absolveu da instância a arguida A..., e não conheceu do mérito da causa no Processo de Contra-Ordenação n.º 597/04.6BELRS, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1 - Não obstante a coima aplicada à arguida pela autoridade administrativa não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não ter sido aplicada sanção acessória - cfr. artigo 83.º do RGIT - o que impediria a interposição do presente recurso, 2 - Sucede que o mesmo se mostra manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito e visa, inequivocamente, a uniformidade da jurisprudência relativa à questão em causa que é 3 - Saber se a consequência de ser decretada a nulidade insuprível decorrente da falta de requisitos essenciais da decisão da autoridade administrativa que aplicou à arguida uma coima, 4 - Que tem sido objecto de decisões, transitadas em julgado, proferidas por este Tribunal em sentido não coincidente com a decisão judicial sob recurso a saber: decisão proferida nos autos de recurso de contra-ordenação n.ºs 488/04.0BELRS, 166/05.3BELRS, 219/05.8BELRS, 507/05.3BELRS 5 - Bem como de Acórdãos do STA a saber: Ac.s n.º 0531/04, de 22.9.2004, 01507/02, de 6.11.2002, 6 - Importando, pois, uniformizar a jurisprudência, 7 - Sendo certo que a decisão sob recurso contém claro erro de direito sendo comprovadamente duvidosa a solução jurídica preconizada na decisão sob recurso, sendo pois o presente recurso manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito e à promoção da uniformidade da jurisprudência.
8 - São, pois, esses objectivos que a recorrente pretende alcançar através deste recurso.
9 - Assim requer-se que o mesmo seja admitido, nos termos do artigo 73.º, n.º 2 do RGCO, aplicável subsidiariamente ao RGIT, por força do disposto no artigo 3.º, al. b) do RGIT, conforme Ac. do STA de 18.6.2003, rec. n.º 0503/03.
10 - Quanto à questão sob recurso, diremos: 11 - A declaração de nulidade da decisão de aplicação da coima não tem, como efeito, a absolvição dos arguidos da instância, como refere o Mmo. Juiz na decisão sob recurso; 12 - A declaração de nulidade da decisão de aplicação de coimas, nos termos do disposto no artigo 63.º do RGIT tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que dela dependam absolutamente, devendo, porém, aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos; 13 - As nulidades previstas no artigo 63.º do RGIT não são susceptíveis de constituir excepção dilatória...
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