Acórdão nº 01115/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução20 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A Magistrada do MP junto do TAF de Lisboa II, não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz daquele Tribunal de 8/3/05 que absolveu da instância a arguida A..., e não conheceu do mérito da causa no Processo de Contra-Ordenação n.º 597/04.6BELRS, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1 - Não obstante a coima aplicada à arguida pela autoridade administrativa não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não ter sido aplicada sanção acessória - cfr. artigo 83.º do RGIT - o que impediria a interposição do presente recurso, 2 - Sucede que o mesmo se mostra manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito e visa, inequivocamente, a uniformidade da jurisprudência relativa à questão em causa que é 3 - Saber se a consequência de ser decretada a nulidade insuprível decorrente da falta de requisitos essenciais da decisão da autoridade administrativa que aplicou à arguida uma coima, 4 - Que tem sido objecto de decisões, transitadas em julgado, proferidas por este Tribunal em sentido não coincidente com a decisão judicial sob recurso a saber: decisão proferida nos autos de recurso de contra-ordenação n.ºs 488/04.0BELRS, 166/05.3BELRS, 219/05.8BELRS, 507/05.3BELRS 5 - Bem como de Acórdãos do STA a saber: Ac.s n.º 0531/04, de 22.9.2004, 01507/02, de 6.11.2002, 6 - Importando, pois, uniformizar a jurisprudência, 7 - Sendo certo que a decisão sob recurso contém claro erro de direito sendo comprovadamente duvidosa a solução jurídica preconizada na decisão sob recurso, sendo pois o presente recurso manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito e à promoção da uniformidade da jurisprudência.

8 - São, pois, esses objectivos que a recorrente pretende alcançar através deste recurso.

9 - Assim requer-se que o mesmo seja admitido, nos termos do artigo 73.º, n.º 2 do RGCO, aplicável subsidiariamente ao RGIT, por força do disposto no artigo 3.º, al. b) do RGIT, conforme Ac. do STA de 18.6.2003, rec. n.º 0503/03.

10 - Quanto à questão sob recurso, diremos: 11 - A declaração de nulidade da decisão de aplicação da coima não tem, como efeito, a absolvição dos arguidos da instância, como refere o Mmo. Juiz na decisão sob recurso; 12 - A declaração de nulidade da decisão de aplicação de coimas, nos termos do disposto no artigo 63.º do RGIT tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que dela dependam absolutamente, devendo, porém, aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos; 13 - As nulidades previstas no artigo 63.º do RGIT não são susceptíveis de constituir excepção dilatória...

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