Acórdão nº 0979/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução20 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre da sentença de 18 de Abril de 2006 do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente o recurso da decisão do Chefe do Serviço Local de Finanças de Portimão que aplicou a A…, com sede na …, Portimão, uma coima no valor de € 3.796,75 correspondente a quatro contra-ordenações fiscais não aduaneiras.

Formula as seguintes conclusões:«IA descrição dos factos que consta da decisão que aplicou a coima constitui, de modo suficiente, a descrição sumária que é legalmente exigida pelo disposto nos artºs. 63º nº 1 al. d) e 79º nº 1 al. b) do RGIT, dado que tal descrição é feita também por referência ao conteúdo do auto de notícia e este discrimina com clareza as infracções cometidas, como se vê do documento de fls. 8 e 9 - relativamente ao IVA de 2002 não foi efectuado o pagamento da declaração periódica de substituição; e relativamente ao IRC de 2001, 2002 e 2003 não foram igualmente efectuados os respectivos pagamentos das declarações de substituição.

IINão constitui nulidade insuprível a não indicação na decisão dos montantes das coimas das infracções em concurso - indicando-se apenas a coima única - dado que tal irregularidade não integra nenhuma das nulidades taxativamente indicadas nos artºs. 63º nº 1 e 79º nº 1 do RGIT, tanto mais que consta do próprio auto de notícia, a fls. 11, a coima aplicada a cada uma das contra-ordenações devidamente individualizada.

IIIContudo, dado que o montante da coima única fixada - 3.796,75 € - excede o limite máximo legalmente permitido para a mesma - a soma das coimas parcelares de 500, 500, 250 e 1.876,59 €, no total de 3.126,59 € - nos termos do artº. 19º nº 1 do RGCO, deverá tal coima única ser revogada e substituída por outra, no referido montante de 3.126,59 €.

IVA sentença ora recorrida violou assim, por erro de interpretação o disposto nos artºs. 63º nº 1 al. d), 79º nº 1 als. b) e c) do RGIT e art.º 19º nº 1 do RGCO.

Nestes termos, concedendo-se provimento ao presente recurso, deverá revogar-se a douta sentença recorrida substituindo-a por outra que declare a inexistência de qualquer nulidade insuprível na decisão de aplicação da coima, fixando porém o montante da mesma no valor legalmente definido, correspondente à soma das coimas parcelares aplicadas».

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

*** 2. A sentença recorrida julgou ter-se provado que «A… foi sancionada veio pelo Exm.º Chefe do Serviço Local...

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