Acórdão nº 0473/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2006

Data20 Dezembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A… - invocando o disposto no 146.º-B do CPPT - interpôs, no TAF de Loulé, recurso do despacho proferido pelo Exmo. Sr. Director-Geral dos Impostos que - nos termos do art.º 89.º-A da LGT - determinou a avaliação indirecta da sua matéria colectável por ter evidenciado manifestações de fortuna, pedindo a reformulação dos cálculos de determinação do seu Rendimento Colectável, de forma a que o mesmo fosse fixado em 29.140,97 € e anulado o excesso.

Este recurso foi rejeitado com fundamento na sua extemporaneidade.

Inconformado com esta decisão o Recorrente agravou para este Supremo Tribunal tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Em 29/9/2005, o recorrente interpôs recurso da fixação do rendimento tributável em IRS - Manifestação de Fortuna - efectuada pela Direcção Geral de Impostos (n.º 7 do art.º 89°-A e art.º 146 - B do C.P.P.T.).

  1. O recorrente entregou o requerimento de interposição de recurso na Repartição de Finanças de Faro em 2/9/2005 que, após analisar, o recebeu, sem qualquer reparo.

  2. O Recorrente, ao entregar o requerimento no Órgão Periférico Local foi na intenção de obter, de imediato, efeito suspensivo do acto de liquidação (n.º 7 do art.º 89° - A da L.G.T.).

  3. O requerimento foi dirigido ao órgão competente, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.

  4. A considerar-se haver erro do recorrente quanto ao serviço onde o requerimento deveria ser apresentado, tal erro deve ser considerado desculpável (art.º 77° do C.P.A., aplicável por força da al. d) do art.º 2° C.P.P.T.).

  5. O Órgão Periférico Local, que recebeu o requerimento, deveria ter devolvido de imediato o requerimento e documentos anexos ao Recorrente, para que este o remetesse em devido tempo ao órgão competente, começando a correr novo prazo (al. b) do n.ºs 1 e 2 do 34° C.P.A.), o que não aconteceu.

  6. Não havendo disposição expressa acerca do regime dos requerimentos apresentados em serviço diverso daquele onde o devia ser, é entendimento dever ter lugar a aplicação analógica do disposto no art.º 34° C.P.A. respeitante aos erros sobre a competência para decidir sobre o requerido.

  7. O recorrente interpretou o n.° 1 do art.º 146° - B do C.P.T.T, no sentido de o requerimento dever ser dirigido ao Tribunal da 1.ª Instância.

  8. O Recorrente, ao apresentar o requerimento na Repartição de Finanças de Faro, tinha um interesse efectivo, directo e legítimo em obter o imediato efeito suspensivo do acto de liquidação.

    O Representante da Fazenda Nacional contra alegou para formular as seguintes conclusões: 1. De acordo com os factos provados, o recorrente dirigiu o requerimento ao respectivo Tribunal, mas apresentou-o no dia 2 de Setembro de 2005 no Serviço de Finanças de Faro.

  9. Deste modo, a petição inicial só deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé no dia 13 de Setembro, manifestamente fora do prazo imposto pelo artigo 146°-B, n.º 2, do CPPT.

  10. Verifica-se portanto, que o recorrente não cumpriu a imposição de apresentar a PI no prazo de dez dias no Tribunal Tributário, agora TAF de Loulé (cfr. art. 146-B do CPPT), pelo que não o tendo feito, precludiu o direito a recorrer da decisão da Administração Fiscal.

  11. A sentença recorrida fez uma correcta interpretação da lei, assim como uma adequada aplicação da lei aos factos, ao considerar que a petição inicial deveria ter sido entregue no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé dentro do prazo, e não no serviço local de finanças.

  12. Contrariamente ao alegado pelo recorrente, nem a lei obriga, nem é necessário entregar a petição inicial de recurso judicial nos termos do artigo 146.º-B do CPPT no serviço local de finanças, para que se produzissem os efeitos de suspensão da liquidação.

  13. É o n.º 6 do artigo 89°-A da LGT que atribui efeito suspensivo ao recurso para o tribunal tributário a apresentar da decisão de fixação de matéria colectável; decisão essa, que é da competência do Director - Geral dos Impostos (n.º 6 do art.º 89°-A da LGT), o qual é de imediato citado para deduzir oposição, de acordo com a tramitação do art.º 146-B, n.º 4, do CPPT.

  14. Não existe outra interpretação que seja possível fazer dos artigos que regulam a tramitação deste recurso judicial, que não seja que a petição deve ser apresentada no tribunal tributário de 1.ª Instância da área do domicílio fiscal, e deve ser entregue no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão.

  15. Não procede também o argumento do recorrente, de que agiu com erro, o qual deve ser considerado desculpável nos termos dos artigos 34.º e 77.º do CPA, por aplicação supletiva permitida pelo artigo 2.º do CPPT.

  16. É que o recurso às normas de aplicação supletiva só é possível quando se possa concluir pela existência de uma lacuna, e a nosso ver não se verifica qualquer lacuna, pois os dispositivos supra citados são claros e inequívocos, no que respeita ao local onde deve ser apresentada a petição de recurso.

  17. Em todo o caso, mesmo que se considerasse que existia uma lacuna, não poderíamos recorrer ao CPA para a colmatar, pois já não estamos em sede de procedimento administrativo, mas sim de um recurso judicial que se inicia com aquela petição.

  18. Assim sendo, os artigos 34.º e 77.º do CPA não podem ter aplicação na presente situação, pois apenas se referem ao procedimento administrativo, e na previsão legal destes normativos não cabe a petição inicial de um recurso judicial dirigida a um Tribunal Administrativo.

  19. Por tudo o supra exposto, a sentença recorrida fez uma correcta interpretação da lei, assim como uma adequada aplicação da lei aos factos pelo que deve ser mantida.

    O Ilustre Magistrado do Ministério Público foi de parecer que o recurso não merecia provimento.

    Colhidos os vistos cumpre decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.

    A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: 1. O ora recorrente adquiriu no ano de 2001 um prédio pelo preço de € 399.038,32...

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