Acórdão nº 01328/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2006

Data20 Dezembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A…, com melhor identificação nos autos, veio interpor recurso, por oposição de acórdãos, do acórdão da 1.ª Subsecção, de 7.7.05, que negou provimento ao recurso jurisdicional deduzido da sentença do TCA de Lisboa que julgara improcedente o recurso contencioso por si deduzido contra o acto de indeferimento tácito imputado ao Ministro das Finanças, constituído sobre o recurso hierárquico que lhe dirigira e onde pedia que o seu vencimento passasse a ser processado pelo escalão 2, índice 640 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto a partir de 1.1.2001.

Invocou como fundamento da oposição o acórdão deste STA, de 19.5.05, proferido no recurso 846/04-12.

O recorrido não se pronunciou.

O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer: "A… recorre do douto Acórdão, de folhas 102 e seguintes, que julgou improcedente o recurso interposto da decisão do TCA que negou provimento ao recurso por si interposto do acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico dirigido ao Ministro das Finanças em que pedia a revogação do acto de processamento do seu vencimento referente a Setembro de 2001, pelo escalão 1, índice 610, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1 e que fosse determinado que o seu vencimento passasse a ser processado pelo escalão 2, índice 640 desses cargo com fundamento em oposição de julgados entre o Acórdão proferido nos Autos e o proferido no Processo n.º 846-04, de 19.4.2005, deste Supremo Tribunal. Para tanto alega que tanto o Acórdão recorrido como o Acórdão fundamento apreciam a mesma situação de facto, no domínio da mesma legislação, interpretando de modo inteiramente oposto o regime aplicável aos chefes adjuntos de chefe de finanças já nomeados nesses quadros aquando da aplicação do novo regime previsto no novo DL 557/99 com relação aos nomeados posteriormente com fundamento no n.º 9 do art.º 58.º do DL 557/99, considerando o Acórdão recorrido inaplicável ao caso sob recurso o disposto no art.º 45.º n.º 1 do diploma em questão, ao contrário do que sustenta o acórdão fundamento. De acordo com o douto Acórdão deste Tribunal - Pleno da Secção - de 18.05.04, "existe oposição de julgados quando a mesma questão fundamental de direito foi objecto de decisão expressa em cada um dos acórdãos apontados como estando em oposição, ou seja, quando tendo um e outro arrancado de situações de facto idênticas chegaram a conclusões diferentes." Vistos estes pressupostos, afigura-se-me manifesta a verificação da oposição de acórdãos. De facto, quer no Acórdão fundamento - o proferido em 19.04.05, no recurso n.º 846-04 - quer no Acórdão recorrido, são idênticas as situações de facto e respeitam à mesma questão fundamental de direito. Assim, porque satisfeitos os princípios fundamentais, entendo que deve ser verificada a alegada oposição de Acórdãos, prosseguindo o recurso." Sem prejuízo do disposto no art.º 766, n.º 3, do CPC foi considerada verificada a oposição de julgados.

A recorrente apresentou as suas alegações finais onde formulou as seguintes conclusões:

  1. Como sustenta o douto Acórdão fundamento (rec. 846/04-12) , "( ...) O sentido da regra contida no artigo 69º regula a integração das chefias na nova escala salarial, e faz essa integração em harmonia com a integração nas categorias de origem (do GAT), do artigo 67, e com aplicação das demais regras que dispõem sobre a escala salarial, designadamente as citadas dos artigos 44° n.º 4; 45° n.º 1 e 58 n.º 1 de forma harmonizada. permitindo que os adjuntos de chefe de finanças providos nos termos do n.º 1 do artigo 58º não sofram uma discriminação negativa em relação aos nomeados posteriormente que nenhuma norma do regime legal permite, e nenhuma razão determinante sustenta, sendo que a falta de frequência do curso de chefia tributária com a avaliação de apto a que se refere o art. 15° n.º 1 não pode relevar face ao disposto no n.º 9 do art. 58° que determina: "Os funcionários abrangidos pelo presente artigo, bem como os actuais peritos tributários e peritos de fiscalização tributária, consideram-se como possuindo o curso de chefia tributária (...)"; donde o Acórdão fundamento tenha considerado que a regra do art. 45° n.º 1 do DL 557/99 é aplicável também aos funcionários que transitaram já investidos em cargos de chefia, tal como aos que o viessem a ser no futuro.

  2. Ora, o Acórdão sob recurso ao considerar inaplicável à recorrente, na sua transição para o regime do DL 557/99, o disposto no artº 45 n° 1 desse diploma conjugado com as disposições constantes dos arts 69 e 67 do mesmo diploma, violou aquelas disposições legais ou, assim não se entendendo adoptou uma interpretação dos aludidos artºs, 67, 69 e 45 do DL 557/99, inconstitucional porque violadora dos arts. 13 e 59 n° 1 alínea a) da Constituição enquanto permissiva de que os...

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