Acórdão nº 0556/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A… vem interpor recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 10-1-2006, que indeferiu liminarmente a petição inicial dos presentes autos de oposição à execução fiscal - cf. fls. 134 e seguintes.

1.2 Em alegação, o recorrente formula as conclusões seguintes - cf. fls. 145 a 152.

  1. Seja por via de peça processual com estrutura de petição inicial, seja por via de peça processual com estrutura de contestação, o ordenamento jurídico processual civil aplicável não veda à parte que omita o pagamento da taxa de justiça inicial o seu direito à apreciação de mérito da respectiva peça processual, pelo que assim não decidindo houve errada aplicação da lei de processo (artº 755, n° 1 b) do CPC); 2. Constituindo a oposição à execução um apenso declarativo, a falta de junção do documento respeitante ao não pagamento da taxa de justiça inicial, ou mesmo o seu não pagamento atempado, não implica a recusa da respectiva peça processual, atento o disposto no artº 486°-A do CPC aplicável, "ex-vi" artº 28 do CCJ e artº 2° do CPPT; 3. Embora se assemelhe a uma petição inicial, a oposição do oponente à execução fiscal constitui, o exercício do direito do contraditório com substracto nos artºs 45° do CPPT e artº 3°, n° 3 do CPC, pelo que nessa medida, devem aplicar-se as regras da contestação e não as da petição inicial, quanto ao pagamento da taxa de justiça devida e, assim, são de aplicar ao caso concreto as disposições conjugadas dos ares 486°-A e, 512º-B do CPC, por força do nº 2 do are 150º-A do mesmo diploma, aplicáveis "ex-vi" da al. e) do artº 2° do CPPT 4. Houve manifesto lapso da Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria ao não notificar, como devia o oponente, para uma vez volvido o prazo referido no n° 2 do are 486°-A do CPC, já que nesta situação à Secretaria está cometida a obrigação estatuída no n° 4 desse mesmo artigo e não o fez, em nítida violação desse mesmo preceito e, também, do disposto no are 161, n° 6 do CPC; 5. Doutro passo a entender-se que uma petição de oposição à execução fiscal é uma verdadeira petição inicial, então atento o disposto no art° 80° n° 1 al. d) do CPTA conjugado com o artº 474° al. f) do CPC a Secretaria deveria ter recusado a petição com a indicação do respectivo fundamento, procedendo ao desentranhamento da mesma, com as legais cominações.

  2. Uma vez conhecedora do indeferimento do pedido de Apoio Judiciário e da não junção aos autos do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, a Secretaria não recusou a petição, a Secretaria não notificou o oponente de tal indeferimento e nem o notificou o para vir aos autos sequer para juntar tal documento, em manifesta violação das regras dos artºs 80°, n° 1 al. d) e nº 2 do CPTA e artº 474° al. f) do CPC.

  3. Mesmo numa situação de recusa da petição de oposição por falta de junção aos autos do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, o artº 476° do CPC concede à parte faltosa a prerrogativa de juntar tal documento, nos 10 dias...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT