Acórdão nº 0556/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 A… vem interpor recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 10-1-2006, que indeferiu liminarmente a petição inicial dos presentes autos de oposição à execução fiscal - cf. fls. 134 e seguintes.
1.2 Em alegação, o recorrente formula as conclusões seguintes - cf. fls. 145 a 152.
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Seja por via de peça processual com estrutura de petição inicial, seja por via de peça processual com estrutura de contestação, o ordenamento jurídico processual civil aplicável não veda à parte que omita o pagamento da taxa de justiça inicial o seu direito à apreciação de mérito da respectiva peça processual, pelo que assim não decidindo houve errada aplicação da lei de processo (artº 755, n° 1 b) do CPC); 2. Constituindo a oposição à execução um apenso declarativo, a falta de junção do documento respeitante ao não pagamento da taxa de justiça inicial, ou mesmo o seu não pagamento atempado, não implica a recusa da respectiva peça processual, atento o disposto no artº 486°-A do CPC aplicável, "ex-vi" artº 28 do CCJ e artº 2° do CPPT; 3. Embora se assemelhe a uma petição inicial, a oposição do oponente à execução fiscal constitui, o exercício do direito do contraditório com substracto nos artºs 45° do CPPT e artº 3°, n° 3 do CPC, pelo que nessa medida, devem aplicar-se as regras da contestação e não as da petição inicial, quanto ao pagamento da taxa de justiça devida e, assim, são de aplicar ao caso concreto as disposições conjugadas dos ares 486°-A e, 512º-B do CPC, por força do nº 2 do are 150º-A do mesmo diploma, aplicáveis "ex-vi" da al. e) do artº 2° do CPPT 4. Houve manifesto lapso da Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria ao não notificar, como devia o oponente, para uma vez volvido o prazo referido no n° 2 do are 486°-A do CPC, já que nesta situação à Secretaria está cometida a obrigação estatuída no n° 4 desse mesmo artigo e não o fez, em nítida violação desse mesmo preceito e, também, do disposto no are 161, n° 6 do CPC; 5. Doutro passo a entender-se que uma petição de oposição à execução fiscal é uma verdadeira petição inicial, então atento o disposto no art° 80° n° 1 al. d) do CPTA conjugado com o artº 474° al. f) do CPC a Secretaria deveria ter recusado a petição com a indicação do respectivo fundamento, procedendo ao desentranhamento da mesma, com as legais cominações.
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Uma vez conhecedora do indeferimento do pedido de Apoio Judiciário e da não junção aos autos do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, a Secretaria não recusou a petição, a Secretaria não notificou o oponente de tal indeferimento e nem o notificou o para vir aos autos sequer para juntar tal documento, em manifesta violação das regras dos artºs 80°, n° 1 al. d) e nº 2 do CPTA e artº 474° al. f) do CPC.
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Mesmo numa situação de recusa da petição de oposição por falta de junção aos autos do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, o artº 476° do CPC concede à parte faltosa a prerrogativa de juntar tal documento, nos 10 dias...
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