Acórdão nº 0376/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução20 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A… -, melhor identificada nos autos, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que indeferiu liminarmente a reclamação que aquela deduziu contra o despacho do Chefe do Serviço de Finança de Almada - 2, que designou o dia 20/1/06, pelas 10 horas, para a abertura das propostas para a aquisição de imóvel, propriedade da sociedade executada - B… -, nos autos de execução com o nº ... e que lhe indeferiu a anulação do edital da venda com fundamento na "ineficácia dos contratos em causa", dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. A 23 de Julho de 2001, a ora recorrente celebrou com a sociedade B… contrato de arrendamento comercial que, desde 15 de Abril de 2004, se encontra depositado no Serviço de Finanças de Almada - 2.

  2. Esse contrato incide sobre a fracção A do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o art. ... da freguesia da Cova da Piedade, que veio a ser penhorada no âmbito da execução n° … em que é executada B…, tendo o seu registo sido promovido pela ap. 63, de 10 de Maio de 2004; C) Sem embargo, dos anúncios para venda da supra citada fracção, é feito constar que "O imóvel não se encontra arrendado".

  3. Assim, procurando mesmo obviar a maiores demoras processuais, advertiu a sociedade executada o órgão de execução fiscal da irregularidade dos anúncios, e, posterior anulabilidade da venda, caso esta fosse levada a cabo nos termos a que lhe foi dada publicidade, vide art. 249°, n° 5, al. c) e art. 257°, n° 1, a), ambos do C.P.P.T..

  4. Solicitado esclarecimento à Direcção Geral de Finanças de Setúbal, veio, a 22 de Dezembro de 2005, o Ex.mo Director de Finanças Adjunto, pelo Director Geral, a decidir (incorporando na sua fundamentação os argumentos deduzidos em parecer pela Divisão de Justiça) que nada obstava à prossecução da venda nos termos anunciados, uma vez que o contrato de arrendamento comercial celebrado com a ora recorrente seria posterior ao registo da penhora sobre a fracção em causa, nos termos do art. 819° do C.C.

  5. Sucede, porém, que resulta cumulativamente dos autos que a sociedade ora reclamante celebrou contrato de arrendamento da fracção penhorada a 23 de Julho de 2001, estando este contrato depositado no Serviço de finanças de Almada 2 desde 15 de Abril de 2004; e que o registo de penhora daquela fracção à ordem dos presentes autos foi requerido a 10 de Maio de 2004.

  6. O...

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