Acórdão nº 0376/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A… -, melhor identificada nos autos, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que indeferiu liminarmente a reclamação que aquela deduziu contra o despacho do Chefe do Serviço de Finança de Almada - 2, que designou o dia 20/1/06, pelas 10 horas, para a abertura das propostas para a aquisição de imóvel, propriedade da sociedade executada - B… -, nos autos de execução com o nº ... e que lhe indeferiu a anulação do edital da venda com fundamento na "ineficácia dos contratos em causa", dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
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A 23 de Julho de 2001, a ora recorrente celebrou com a sociedade B… contrato de arrendamento comercial que, desde 15 de Abril de 2004, se encontra depositado no Serviço de Finanças de Almada - 2.
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Esse contrato incide sobre a fracção A do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o art. ... da freguesia da Cova da Piedade, que veio a ser penhorada no âmbito da execução n° … em que é executada B…, tendo o seu registo sido promovido pela ap. 63, de 10 de Maio de 2004; C) Sem embargo, dos anúncios para venda da supra citada fracção, é feito constar que "O imóvel não se encontra arrendado".
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Assim, procurando mesmo obviar a maiores demoras processuais, advertiu a sociedade executada o órgão de execução fiscal da irregularidade dos anúncios, e, posterior anulabilidade da venda, caso esta fosse levada a cabo nos termos a que lhe foi dada publicidade, vide art. 249°, n° 5, al. c) e art. 257°, n° 1, a), ambos do C.P.P.T..
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Solicitado esclarecimento à Direcção Geral de Finanças de Setúbal, veio, a 22 de Dezembro de 2005, o Ex.mo Director de Finanças Adjunto, pelo Director Geral, a decidir (incorporando na sua fundamentação os argumentos deduzidos em parecer pela Divisão de Justiça) que nada obstava à prossecução da venda nos termos anunciados, uma vez que o contrato de arrendamento comercial celebrado com a ora recorrente seria posterior ao registo da penhora sobre a fracção em causa, nos termos do art. 819° do C.C.
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Sucede, porém, que resulta cumulativamente dos autos que a sociedade ora reclamante celebrou contrato de arrendamento da fracção penhorada a 23 de Julho de 2001, estando este contrato depositado no Serviço de finanças de Almada 2 desde 15 de Abril de 2004; e que o registo de penhora daquela fracção à ordem dos presentes autos foi requerido a 10 de Maio de 2004.
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O...
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