Acórdão nº 01288/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…, melhor identificado nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), de 10.5.01, que autorizou que as herdeiras do arrendatário de parcela do prédio rústico denominado "…", com a área de 21.93 ha, sito na freguesia e concelho de Viana do Alentejo, lhe sucedessem no arrendamento dessa parcela de terreno e, consequentemente, celebrassem com o Estado o correspondente contrato, invocando o mesmo recorrente que o despacho impugnado estava ferido de vícios de forma (falta de fundamentação) e de violação de lei.
Por acórdão, de 25.1.06, julgou-se que o recorrente ao recorrente não assiste legitimidade para requerer a anulação do acto impugnado e, em consequência, rejeitou-se o recurso contencioso interposto.
Inconformado com tal decisão, dela vem o recorrente interpor recurso para este Pleno, tendo apresentado alegação, com as seguintes conclusões: 1ª - O acto impugnado determinou a celebração de um contrato de arrendamento da área de 21,93 ha do prédio … expropriado ao recorrente ao abrigo das Leis da Reforma Agrária.
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- O recorrente quando da interposição do recurso e como fundamento da sua legitimidade para requerer a anulação do acto impugnado, invocou que era o ex-proprietário e que já havia requerido a reversão a seu favor dessa área ao abrigo do art. 44 da Lei 86/95 de 01/09, tendo como fundamento os DM de 15/01/97 e 01/09/02.
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- Nos termos dos aludidos DM, sempre que uma área atribuída em exploração se encontre livre, por abandono, denúncia ou rescisão do contrato de arrendamento, é desencadeada a reversão a favor do ex-proprietário, sempre que este haja pedido a reversão e a área ainda não tenha sido atribuída em regime de exploração por despacho final.
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- Esta é a prática reiterada e já consolidada pelo Ministério da Agricultura para situações idênticas às do recorrente.
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- A impugnação do acto destina-se à anulação do DM de 10/05/01, que determinou a celebração do contrato de arrendamento da área já objecto de pedido de reversão.
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- O acto impugnado enferma de notória e flagrante ilegalidade.
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- A propriedade do Estado sobre a área em causa não retira qualquer legitimidade ao recorrente na impugnação do acto.
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- O ex-proprietário expropriado ao abrigo da Reforma Agrária, a todo o tempo pode requerer a reversão, sempre que a área expropriada deixe de estar afecta às finalidades da Reforma Agrária.
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- A anulação do acto impugnado permite a reversão a favor do recorrente da área objecto do contrato de arrendamento, uma vez que já se encontram prescritos todos os requisitos previstos no art. 44 da Lei 86/95 de 01/09 e nos DM de 15/01/97 e 01/09/02.
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- A celebração do contrato de arrendamento determinado pelo despacho impugnado, afecta os interesses legítimos do recorrente impedindo sem mais a reversão nos termos em que foi requerida.
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- O interesse do recorrente na anulação do acto, não é assim meramente hipotético e distante, mas actual, real e efectivo permitindo-se no caso de obter a anulação do acto impugnado, recuperar por reversão a área de 21,9300 ha, objecto do contrato de arrendamento.
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- O Acórdão recorrido violou o principio da igualdade, uma vez que todos os cidadãos na situação idêntica à do recorrente viram deferidos os seus pedidos de reversão, em consequência da disponibilidade de áreas objecto de contrato de arrendamento.
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- O Acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 26 do CPC, o art. 46 do RSTA, os arts. 3, 53 nºs 1 e 2 e 160 do...
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