Acórdão nº 01288/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução20 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…, melhor identificado nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), de 10.5.01, que autorizou que as herdeiras do arrendatário de parcela do prédio rústico denominado "…", com a área de 21.93 ha, sito na freguesia e concelho de Viana do Alentejo, lhe sucedessem no arrendamento dessa parcela de terreno e, consequentemente, celebrassem com o Estado o correspondente contrato, invocando o mesmo recorrente que o despacho impugnado estava ferido de vícios de forma (falta de fundamentação) e de violação de lei.

Por acórdão, de 25.1.06, julgou-se que o recorrente ao recorrente não assiste legitimidade para requerer a anulação do acto impugnado e, em consequência, rejeitou-se o recurso contencioso interposto.

Inconformado com tal decisão, dela vem o recorrente interpor recurso para este Pleno, tendo apresentado alegação, com as seguintes conclusões: 1ª - O acto impugnado determinou a celebração de um contrato de arrendamento da área de 21,93 ha do prédio … expropriado ao recorrente ao abrigo das Leis da Reforma Agrária.

  1. - O recorrente quando da interposição do recurso e como fundamento da sua legitimidade para requerer a anulação do acto impugnado, invocou que era o ex-proprietário e que já havia requerido a reversão a seu favor dessa área ao abrigo do art. 44 da Lei 86/95 de 01/09, tendo como fundamento os DM de 15/01/97 e 01/09/02.

  2. - Nos termos dos aludidos DM, sempre que uma área atribuída em exploração se encontre livre, por abandono, denúncia ou rescisão do contrato de arrendamento, é desencadeada a reversão a favor do ex-proprietário, sempre que este haja pedido a reversão e a área ainda não tenha sido atribuída em regime de exploração por despacho final.

  3. - Esta é a prática reiterada e já consolidada pelo Ministério da Agricultura para situações idênticas às do recorrente.

  4. - A impugnação do acto destina-se à anulação do DM de 10/05/01, que determinou a celebração do contrato de arrendamento da área já objecto de pedido de reversão.

  5. - O acto impugnado enferma de notória e flagrante ilegalidade.

  6. - A propriedade do Estado sobre a área em causa não retira qualquer legitimidade ao recorrente na impugnação do acto.

  7. - O ex-proprietário expropriado ao abrigo da Reforma Agrária, a todo o tempo pode requerer a reversão, sempre que a área expropriada deixe de estar afecta às finalidades da Reforma Agrária.

  8. - A anulação do acto impugnado permite a reversão a favor do recorrente da área objecto do contrato de arrendamento, uma vez que já se encontram prescritos todos os requisitos previstos no art. 44 da Lei 86/95 de 01/09 e nos DM de 15/01/97 e 01/09/02.

  9. - A celebração do contrato de arrendamento determinado pelo despacho impugnado, afecta os interesses legítimos do recorrente impedindo sem mais a reversão nos termos em que foi requerida.

  10. - O interesse do recorrente na anulação do acto, não é assim meramente hipotético e distante, mas actual, real e efectivo permitindo-se no caso de obter a anulação do acto impugnado, recuperar por reversão a área de 21,9300 ha, objecto do contrato de arrendamento.

  11. - O Acórdão recorrido violou o principio da igualdade, uma vez que todos os cidadãos na situação idêntica à do recorrente viram deferidos os seus pedidos de reversão, em consequência da disponibilidade de áreas objecto de contrato de arrendamento.

  12. - O Acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 26 do CPC, o art. 46 do RSTA, os arts. 3, 53 nºs 1 e 2 e 160 do...

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