Acórdão nº 0850/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução19 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO A..., com os sinais dos autos requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAF) intimação para a passagem de certidão contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (ER) na qual peticionou que esta entidade fosse intimada a entregar-lhe todas as fotografias e questões das provas teóricas existentes nas bases de dados da Direcção Geral de Viação (DGV), relativas às diferentes matérias dos diferentes exames de condutores, disposições comuns e específicas, tal como previstas na Portª 536/2005, de 23 de Junho, em suporte CD ou DVD e cópias das provas de exame, fotografias, perguntas, respostas e soluções das provas de exame teórico que prestaram alunos da Escola de Condução ..., em suporte de papel.

Em 31/03/05, o Mm.º Juiz do TAF proferiu decisão a condenar a ER a satisfazer o pedido do Requerente, procedendo à entrega de todas as fotografias e questões das provas teóricas existentes nas bases de dados da DGV, relativas às diferentes matérias dos diferentes exames de condutores, disposições comuns e específicas, em suporte CD ou DVD, sem prejuízo de no caso de existirem informações que possam por em causa algum dos valores da LADA (Lei 65/93, de 26 de Agosto, com alterações posteriores), serem os elementos facultados expurgados dessas informações, bem como facultar cópias das provas de exame, fotografias, perguntas, respostas e soluções das provas de exame teórico que prestaram alunos da Escola de Condução ..., em suporte de papel e não sendo possível disponibilizar as fotografias a cores, tal disponibilização ser feita em suporte digital (200-224) A ER interpôs recurso jurisdicional dessa decisão, o qual veio a ser julgado pelo Tribunal Administrativo Sul (TCAS) em 6/07/06, negando provimento ao recurso (cf. fls. 312-318).

Inconformada com aquele aresto, a ER dele recorreu para o STA ao abrigo do disposto no art. 150º, n.º 1, do CPTA.

Este STA, através da formação especialmente prevista no art. 150º, n.º 5, do CPTA emitiu acórdão preliminar em que considerou que o recurso jurisdicional fora tempestivamente interposto e que, sob a espécie de revista, era admissível à luz dos pressupostos consagrados no n.º 1 do mesmo art. 150º.

A ER na sua alegação formulou as seguintes CONCLUSÕES: "A. Da delimitação positiva e negativa do que a LADA entende por documento administrativo (cfr. n.°s 1 e 2 do seu artigo 4.°) resulta que as fotografias e questões das provas teóricas existentes nas bases de dados da DCV não são documentos administrativos - relevando de uma área de reserva da Administração que, neste caso, deriva da própria definição de prova de conhecimentos.

  1. A referida reserva justifica-se desde logo por ser indispensável à manutenção da finalidade de qualquer prova, que reside na capacidade de avaliar, verdadeira e rigorosamente, os conhecimentos dos candidatos que a ela se apresentam (enquanto condição instrumental da utilidade e eficácia de uma actuação administrativa, esta reserva não significa pois uma falta de transparência da actividade administrativa subjacente).

  2. As fotografias e as questões constantes das bases de dados da DCV - de cuja conjugação, de forma automática e aleatória, resulta a composição, em concreto, de cada uma das provas teóricas dos exames de condução - configuram uma espécie de registos preparatórios de documentos (as provas em si mesmas) de natureza semelhante à das notas pessoais, esboços ou apontamentos - na medida em que auxiliam a elaboração do documento administrativo em causa: a prova de conhecimentos.

  3. A base de dados da DCV armazena potenciais fotografias, questões e soluções de uma prova teórica de um exame de condução, porém, os elementos dela constantes só por si nada revelam ou informam - ou seja, não fornecem nem constituem qualquer tipo de informação, nomeadamente de carácter administrativo.

  4. A referida base de dados não se traduz materialmente num conjunto de questões e fotografias sistematizadas: contém diversas estruturas ou mecanismos que são convocados, de forma automática e dinâmica, para a elaboração de cada prova. Isto é, o conteúdo de cada uma das provas não existe de per si: é gerado de forma aleatória através do SMEC, que permite a criar e emitir de milhões de provas distintas.

  5. Assim, ter acesso ao acervo de fotografias, questões e soluções constante da base de dados da DGV subverteria a lógica inerente a uma avaliação de conhecimentos baseada numa prova, promovendo a memorização das hipotéticas combinações pergunta/resposta em detrimento da pretendida interiorização das regras de segurança rodoviária - pondo, assim, em causa a qualidade da formação inicial dos candidatos a condutores, que o PNPR erigiu como aspecto estruturante do combate à sinistralidade rodoviária.

  6. A previsão de um espaço de reserva mínima da intimidade da Administração Pública, nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 4.° da LADA, clarifica um limite imanente implícito do direito fundamental de natureza análoga de acesso à informação não procedimental: o acesso a registos preparatórios ou auxiliares da elaboração de documentos administrativos (que, em si mesmos, não são qualificados como documentos administrativos).

  7. Pelo que, a pretensão do ora Recorrido de obter todas as fotografias e questões das provas teóricas existentes nas bases de dados da DCV pode mesmo configurar uma situação de abuso de direito, na medida em que extravasa ou viola os limites imanentes do direito fundamental em causa.

  1. O douto acórdão recorrido, ao concluir que as fotografias e as questões constantes das bases de dados da DCV são verdadeiros documentos administrativos, para efeitos da LADA, incorreu num erro de direito - violando, dessa forma, o disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 4.° daquele diploma".

    O recorrido contra-alegou, sem formular conclusões, sustentando a bondade da decisão recorrida.

    Neste Supremo...

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