Acórdão nº 01034/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA REAL, recorreu da sentença proferida no TAC do Porto que anulou a sua deliberação de 26 de Fevereiro de 1996 (revogatória da deliberação de 27-11-1995 sobre a venda do lote n.º 2 do Loteamento Industrial, identificado nos autos), julgando desse modo procedente o RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO interposto por A....

Terminou as suas alegações, com as seguintes conclusões: a) A deliberação que decide alienar um lote e terreno e celebrar o respectivo contrato promessa, não é, só por si executória, podendo ser revogada por interesse da Administração; b) Os direitos à eventual aquisição do lote, na situação atrás descrita, hão-de resultar apenas dos contratos celebrados na sequência da deliberação e não directamente da força executória da deliberação; c) A deliberação que entende alienar um lote de terreno e celebrar o contrato promessa não é constitutiva do direito à aquisição, podendo ser livremente revogada se se considerar ter existido erro nos pressupostos de facto da decisão; d) É lícita a revogação da decisão de contratar, tomada após ter sido ultrapassado o prazo para celebrar o contrato promessa e motivada pela percepção de erro ocorrido na decisão de contratar; e) A legalidade da revogação não obsta a que outros efeitos, meramente civis, decorram da recusa da autarquia em contratar, mas tal questão não deve ser resolvida no âmbito do recurso de anulação por ilegalidade.

Contra-alegou o recorrido (A...), defendendo a manutenção da sentença, formulando as seguintes conclusões: a) O acto administrativo em causa é definitivo, executório e constitutivo de direitos, pelo que recorrível; b) O art. 268º, n.º 4 da CRP assegura aos administrados o direito de impugnação contenciosa de quaisquer actos administrativos que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos; c) A Câmara Municipal de Vila Real lesou os direitos e interesses legalmente protegidos do ora recorrido; d) A Câmara municipal de Vila Real violou todos os preceitos legais que dizem respeito à propriedade e posse de bens imobiliários dos municípios e violou ainda o disposto nos artigos 138º, 139º e 140º do C.P.Adm.; e) Com a deliberação de 26 de Fevereiro de 1996 constante da acta n.º 7, a Câmara Municipal de Vila Real revogou expressamente a sua deliberação de 27 de Novembro de 1995; f) A deliberação de 27-11-95 não é revogável nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 140º do CPAdm.

g) Verificou-se igualmente a violação do Regulamento do Parque Industrial de Constantim, cidade de Vila Real; h) A deliberação de 26 de Fevereiro de 1996 é anulável por violação de lei, do regulamento citado e dos próprios contratos administrativos que emergiram do cumprimento da deliberação de 27 de Novembro de 1995; i) A Câmara Municipal de Vila Real agiu com violação de lei, anulando o que não deveria anular, e admitindo uma conduta ilegal por parte de terceiro, tal como doutamente reconheceu a sentença "a quo".

O Ex.mo Procurador-geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, por entender que o acto revogado não era constitutivo de direitos.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: 1. No dia 17 de Outubro de 1995 o recorrente solicitou, por carta dirigida à Câmara Municipal de Vila Real, a aquisição do Lote n° 2, do loteamento industrial da cidade - fls. 145 dos autos.

  2. Acerca dessa pretensão, o Vereador do Pelouro formulou a seguinte proposta: "Que o referido lote seja vendido pelo preço de 1000$00 o metro quadrado, ficando o comprador sujeito ao Regulamento do Loteamento Industrial, nomeadamente com as condições seguintes: a) Celebração do contrato-promessa de alienação do terreno no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação da deliberação da Câmara Municipal; b) Apresentação do projecto da unidade industrial a construir no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da celebração do contrato-promessa; c) Início da construção do empreendimento no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da aprovação do projecto, d) Conclusão do empreendimento e entrada em laboração no prazo de um ano a contar da data do início da construção; e) A escritura pública do contrato final só terá lugar após a verificação do cumprimento das cláusulas supra. A não verificação do cumprimento das condicionantes estabelecidas e/ou do respectivo regulamento, determina a aplicação do artigo décimo sétimo do Regulamento do Loteamento Industrial (reversão para a posse da Câmara Municipal do lote alienado)" - fls. 146-147 destes autos.

  3. Apreciando o pedido do requerente, na sessão de 27 de Novembro de 1995, a Câmara Municipal de Vila Real proferiu a seguinte deliberação: "Deliberado vender o lote ao preço de 1000$00 o metro quadrado, nos termos da proposta do Vereador do Pelouro" - fls. 146-147 destes autos.

  4. Por ofício de 15 de Dezembro de 1995, a Câmara Municipal de Vila Real notificou o recorrente de que, em reunião de 27 de Novembro de 1995 tinha sido deliberado autorizar a venda ao recorrente do lote nº 2, com a área de 2.536 m2 do Loteamento Industrial de Vila Real, ao preço de 1.000$00 por m2 com as condições id. em 2 a) a e) - fls. 148 destes autos.

  5. O lote em causa é constituído por um prédio rústico sito no lugar da ..., com a área de 2.536 m2, a confrontar de nascente e poente com arruamento público, norte com o lote nº 3 e sul com o lote nº 1, fazendo parte dos arts. 2077º, 2085º, 2092º, 2096º, 2155º e 2087º, desanexado do nº 00230 da freguesia de Constantim, constituindo a descrição nº 00276/090688 do livro B da Conservatória do Registo Predial de Vila Real e inscrito no respectivo G - 1 - fls. 51 destes autos.

  6. Por carta de 18 de Dezembro de 1995, o recorrente informou a Câmara Municipal, após deslocação ao Lote nº 2, que o mesmo "lote em causa está parcialmente ocupado com construção e totalmente murado", solicitando à Câmara Municipal a disponibilização do lote totalmente livre - fls. 153-154 destes autos.

  7. ...

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