Acórdão nº 01034/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA REAL, recorreu da sentença proferida no TAC do Porto que anulou a sua deliberação de 26 de Fevereiro de 1996 (revogatória da deliberação de 27-11-1995 sobre a venda do lote n.º 2 do Loteamento Industrial, identificado nos autos), julgando desse modo procedente o RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO interposto por A....
Terminou as suas alegações, com as seguintes conclusões: a) A deliberação que decide alienar um lote e terreno e celebrar o respectivo contrato promessa, não é, só por si executória, podendo ser revogada por interesse da Administração; b) Os direitos à eventual aquisição do lote, na situação atrás descrita, hão-de resultar apenas dos contratos celebrados na sequência da deliberação e não directamente da força executória da deliberação; c) A deliberação que entende alienar um lote de terreno e celebrar o contrato promessa não é constitutiva do direito à aquisição, podendo ser livremente revogada se se considerar ter existido erro nos pressupostos de facto da decisão; d) É lícita a revogação da decisão de contratar, tomada após ter sido ultrapassado o prazo para celebrar o contrato promessa e motivada pela percepção de erro ocorrido na decisão de contratar; e) A legalidade da revogação não obsta a que outros efeitos, meramente civis, decorram da recusa da autarquia em contratar, mas tal questão não deve ser resolvida no âmbito do recurso de anulação por ilegalidade.
Contra-alegou o recorrido (A...), defendendo a manutenção da sentença, formulando as seguintes conclusões: a) O acto administrativo em causa é definitivo, executório e constitutivo de direitos, pelo que recorrível; b) O art. 268º, n.º 4 da CRP assegura aos administrados o direito de impugnação contenciosa de quaisquer actos administrativos que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos; c) A Câmara Municipal de Vila Real lesou os direitos e interesses legalmente protegidos do ora recorrido; d) A Câmara municipal de Vila Real violou todos os preceitos legais que dizem respeito à propriedade e posse de bens imobiliários dos municípios e violou ainda o disposto nos artigos 138º, 139º e 140º do C.P.Adm.; e) Com a deliberação de 26 de Fevereiro de 1996 constante da acta n.º 7, a Câmara Municipal de Vila Real revogou expressamente a sua deliberação de 27 de Novembro de 1995; f) A deliberação de 27-11-95 não é revogável nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 140º do CPAdm.
g) Verificou-se igualmente a violação do Regulamento do Parque Industrial de Constantim, cidade de Vila Real; h) A deliberação de 26 de Fevereiro de 1996 é anulável por violação de lei, do regulamento citado e dos próprios contratos administrativos que emergiram do cumprimento da deliberação de 27 de Novembro de 1995; i) A Câmara Municipal de Vila Real agiu com violação de lei, anulando o que não deveria anular, e admitindo uma conduta ilegal por parte de terceiro, tal como doutamente reconheceu a sentença "a quo".
O Ex.mo Procurador-geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, por entender que o acto revogado não era constitutivo de direitos.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: 1. No dia 17 de Outubro de 1995 o recorrente solicitou, por carta dirigida à Câmara Municipal de Vila Real, a aquisição do Lote n° 2, do loteamento industrial da cidade - fls. 145 dos autos.
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Acerca dessa pretensão, o Vereador do Pelouro formulou a seguinte proposta: "Que o referido lote seja vendido pelo preço de 1000$00 o metro quadrado, ficando o comprador sujeito ao Regulamento do Loteamento Industrial, nomeadamente com as condições seguintes: a) Celebração do contrato-promessa de alienação do terreno no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação da deliberação da Câmara Municipal; b) Apresentação do projecto da unidade industrial a construir no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da celebração do contrato-promessa; c) Início da construção do empreendimento no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da aprovação do projecto, d) Conclusão do empreendimento e entrada em laboração no prazo de um ano a contar da data do início da construção; e) A escritura pública do contrato final só terá lugar após a verificação do cumprimento das cláusulas supra. A não verificação do cumprimento das condicionantes estabelecidas e/ou do respectivo regulamento, determina a aplicação do artigo décimo sétimo do Regulamento do Loteamento Industrial (reversão para a posse da Câmara Municipal do lote alienado)" - fls. 146-147 destes autos.
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Apreciando o pedido do requerente, na sessão de 27 de Novembro de 1995, a Câmara Municipal de Vila Real proferiu a seguinte deliberação: "Deliberado vender o lote ao preço de 1000$00 o metro quadrado, nos termos da proposta do Vereador do Pelouro" - fls. 146-147 destes autos.
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Por ofício de 15 de Dezembro de 1995, a Câmara Municipal de Vila Real notificou o recorrente de que, em reunião de 27 de Novembro de 1995 tinha sido deliberado autorizar a venda ao recorrente do lote nº 2, com a área de 2.536 m2 do Loteamento Industrial de Vila Real, ao preço de 1.000$00 por m2 com as condições id. em 2 a) a e) - fls. 148 destes autos.
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O lote em causa é constituído por um prédio rústico sito no lugar da ..., com a área de 2.536 m2, a confrontar de nascente e poente com arruamento público, norte com o lote nº 3 e sul com o lote nº 1, fazendo parte dos arts. 2077º, 2085º, 2092º, 2096º, 2155º e 2087º, desanexado do nº 00230 da freguesia de Constantim, constituindo a descrição nº 00276/090688 do livro B da Conservatória do Registo Predial de Vila Real e inscrito no respectivo G - 1 - fls. 51 destes autos.
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Por carta de 18 de Dezembro de 1995, o recorrente informou a Câmara Municipal, após deslocação ao Lote nº 2, que o mesmo "lote em causa está parcialmente ocupado com construção e totalmente murado", solicitando à Câmara Municipal a disponibilização do lote totalmente livre - fls. 153-154 destes autos.
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