Acórdão nº 0864/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução19 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A..., já identificado nos autos, intentou, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho de 16 de Outubro de 2002 da autoria do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que indeferiu recurso hierárquico, interposto de anterior despacho do Subdirector-Geral para os Recursos Humanos de 22 de Novembro de 2001, relativo a pagamento de despesas de deslocação.

Por acórdão de 23 de Fevereiro de 2006, o Tribunal Central Administrativo negou provimento ao recurso contencioso.

1.1. Inconformado, o impugnante recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: i) O representado do A solicitou a manutenção, desde 21 de Setembro de 2000, do abono de despesas de deslocação previsto no art. 34°, n° 5 do Dec. Reg. 54/80, de 30/09, na redacção conferida pelo Dec. Reg. 29/99, de 20/12.

ii) Por despacho do Sr. Subdirector-Geral para os Recursos Humanos de 22-11-02, foi aquele seu pedido indeferido com fundamento em anterior despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 09/12/1998.

iii) Porque a notificação feita não continha todos os elementos necessários e previstos na lei em ordem a habilitar o representado ao conhecimento dos fundamentos da decisão, solicitou-se certidão dos elementos em falta, a qual lhe foi fornecida.

iv) Do teor da mesma, e da decisão ora em recurso, resulta que o pedido do representado do A foi indeferido com fundamento em que a distância entre o local de trabalho e a residência do mesmo é inferior a 30 Km.

v) Dessa decisão recorreu-se para o Ministro das Finanças e do indeferimento do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, interpôs-se o presente recurso contencioso sobre que incidiu a decisão ora em recurso.

vi) Afigura-se, porém, não assistir razão à tese sob recurso, enfermando a mesma de vício e violação de lei, por errónea interpretação do disposto no art. 36°, alínea e) do mesmo Dec. Reg. 54/80.

vii) Com efeito, a distância a que se refere a alínea e) do dispositivo em análise afigura-se ser a distância entre locais de trabalho.

viii) Este sempre foi o entendimento dos Serviços, como se comprova pelo despacho de 13/08/84 do Sr. Secretário de Estado do Orçamento.

ix) Ao contrário do decidido, in casu afigura-se assistir o direito ao subsídio solicitado, pois a mudança de local de trabalho do Serviço de Finanças de Gouveia para o Serviço de Finanças de Penalva do Castelo foi superior a 30 Km.

De todo o modo e quando assim se não entenda, x) Sempre o recorrente mantinha o direito ao subsídio, ainda que aquela distância fosse inferior a 30 km, dado que já o vinha recebendo, conforme salvaguarda constante da 2ª parte da alínea e) do art. 36° do diploma em referência - matéria relativamente à qual impendia o dever do Mm° Tribunal a quo conhecer; o que não tendo sucedido inquina aquele decisório da nulidade cominada no art. 668°/l/, d) ex vi art. 1° da LPTA.

xi) E mesmo seguindo o entendimento em recurso - que a distância superior ou inferior a 30 km reporta-se à que medeia entre a residência e o local de trabalho do funcionário -, sempre o recorrente deveria receber o mesmo e, consequentemente, as despesas deslocação solicitadas, já que vinha recebendo subsídio de residência.

xii) E isso apesar do constante no Despacho de 09/12/88 do Sr. SEAF, que fundamenta o despacho hierarquicamente recorrido, uma vez que o mesmo não pode dispor contra a lei aplicável.

xiii) Logo, porque se encontram reunidas as condições legais para a atribuição do subsídio residência -a mudança de local de trabalho foi superior a 30 Km e mesmo que não fosse sempre o recorrente o deveria manter já que o vinha recebendo (art. 36°, alínea e) do Dec. Reg. 54/89, de 30/09) -, deveria o recorrente ser abonado das despesas de deslocação solicitadas, já que para a respectiva atribuição presidem os mesmos fundamentos.

xiv) Donde, enferma o acto recorrido de vício de violação de lei, por violação do disposto no art. 34°/5 do Dec. Reg. 54/80, de 30/09 na redacção conferida pelo Dec. Reg. 29/99, 20/12; do art 36°, alínea e) do mesmo diploma; e do ainda art. 668°/1, al. d), 1ª parte, no podendo, em consequência, ser mantido.

1.2. A autoridade recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do julgado.

1.3. O Exm° Magistrado do M° P° pronunciou-se nos seguintes termos: "Na linha do acórdão deste STA de 2005.01.12, proferido no processo n° 674/04, que decidiu sobre caso idêntico, emito parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional." Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. OS FACTOS: No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: A- O ora recorrente interpôs recurso hierárquico para o Ministro das Finanças, do despacho do Subdirector-Geral para os Recursos Humanos da DGI, de 22/11/2001, que lhe indeferiu o pedido de manutenção do abono...

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