Acórdão nº 0585/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 25-4-2004, que decidiu prover o recurso contencioso interposto por A…, e anular o despacho revogatório do Director da Alfândega do Freixieiro, de 21-8-2000 - cf. fls. 101 e seguintes.

1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública produziu as seguintes conclusões - cf. fls. 126 a 129.

  1. É inaplicável ao caso em apreço o disposto no n.° 4 do art.° 12.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

  2. A douta sentença recorrida ao entender aplicar-se «in casu» o disposto no n.° 4 do art.° 12.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e não a norma especialíssima contida no art.° 99.° da Reforma Aduaneira, na redacção dada pelo DL n.° 244/87, de 16 de Junho, fez errada interpretação e aplicação da lei.

  3. Normas violadas: n.° 4 do art.° 12.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF); art.° 99.° da Reforma Aduaneira, na redacção dada pelo DL n.° 244/87, de 16 de Junho; art.° 20.° do DL 264/93, de 30 de Julho.

    Nestes termos, deverá dar-se provimento ao presente recurso e revogar-se a douta sentença recorrida.

    1.3 O recorrido A… contra-alegou, apresentando as conclusões seguintes - cf. fls. 141 a 144.

  4. A situação em apreço nos presentes autos não configura um acto de liquidação de receitas tributárias aduaneiras e, bem assim, cobranças não efectuadas em consequência de um acto fraudulento, mas antes um acto administrativo revogatório de um outro que concedera isenções fiscais e que se lhe aplicam, por isso e por força do estabelecido no n.° 4 do art.° 12° do EBF ou nos art.°s 2° do CPT, 2° al. c) da LGT e 2° al. d) do CPPT, as regras decorrentes da conjugação do art.° 141° do CPA e do art.° 28° da LPTA, e não a prevista no art.° 99° da Reforma Aduaneira, com a redacção que lhe foi dada pelo DL. n.° 244/87, a qual regula a caducidade do direito à liquidação.

  5. De qualquer forma, atenta a matéria de facto dada como provada pelo douto tribunal "a quo", sempre o despacho proferido pelo Director da Alfândega do Freixieiro em 21/08/2000 deve ser revogado, por se encontrarem preenchidos todos os requisitos ou condicionalismos necessários e previstos no art° 13° do D.L. nº 264/93 de 30 de Julho, para que o recorrido possa beneficiar da isenção requerida em Outubro de 1998.

  6. Na verdade, conforme resulta da referida matéria de facto assente pelo tribunal "a quo", o recorrente adquiriu o veiculo …-… num Estado membro da Comunidade Europeia onde tinha fixada a sua residência, isto é, na Alemanha, registando tal aquisição nesse país em 29/01/98.

  7. O recorrente, conforme também resulta de tal matéria assente, transferiu a sua residência para Portugal em 09/09/1998.

  8. Contrariamente ao doutamente decidido pelo tribunal "a quo", encontram-se preenchidos os condicionalismos previstos nas als. a) e b), do n° 1, do art° 13°, do D.L. n° 264/93 de 30 de Julho, pois que, apesar de ter cancelado temporariamente o seguro do seu veículo, tal não implica que o mesmo não estivesse afecto ao seu uso pessoal, na sua posse plena, com capacidade de o usar e fruir como entender.

  9. Além disso, entende ainda o recorrido que, o acto ou despacho proferido pelo Director da Alfândega do Freixieiro em 21/08/2000, o qual revogou o anteriormente proferido, em 13/10/1998, que deferiu a isenção do Imposto Automóvel, IVA e direitos aduaneiros requerida pelo recorrente, em Outubro de 1998, não está devidamente fundamentado.

  10. Assim, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 124°, nº 1, al. e), 125° e 135°, todos do CPAdministrativo e sob pena de invalidade, os actos administrativos que, total ou parcialmente, revoguem um outro acto administrativo anterior deve ser fundamentado, isto é, deve conter expressamente uma clara e sucinta fundamentação de facto e de direito.

  11. Ora, salvo o devido respeito, entende o recorrido que tal imposição legal não foi respeitada pela Alfândega do Freixieiro, pelo que deve o mesmo ser declarado nulo para todos os efeitos legais.

  12. Foram violadas, além de outras, as normas contidas nos artigos 12° n° 4 do EBF, 2° do CPT, 2° c) da LGT; 2° d) do CPPT, 28° da LPTA, 13° do D.L. n° 264/93 de 30 de Julho e 124° n° 1 e), 125°, 135° e 141° do CPA.

    1.4 O Ministério Público neste Tribunal proferiu o seguinte parecer - cf. fls. 177 a 178.

    Objecto do recurso: sentença declaratória do provimento de recurso contencioso interposto contra despacho proferido em 21.08.2000 pelo Director da Alfândega do Freixieiro que revogou anterior despacho de deferimento de pedido de isenção de Imposto Automóvel (IA) e ordenou o pagamento daquele acrescido de juros compensatórios.

    FUNDAMENTAÇÃO 1. Pela excelência da fundamentação aderimos ao entendimento destilado em jurisprudência qualificada, segundo o qual o prazo para revogação do beneficio fiscal de isenção de IA (enquanto imposição fiscal interna) não é o prazo geral de 1 ano resultante da conjugação do art. 141° n°1 CPA e do art.28° n°1 al.c) LPTA (aplicável ex vi art. 118° n°3 CPT) mas o prazo especial de 10 anos resultante da aplicação conjugada do art. 99° RA (redacção do DL n° 244/87, 16 Junho) e do art. 34° n°1 CPT (aplicável no caso judicio ex vi art.4° DL n° 433/99, 26 Outubro).

    (cfr. acórdãos STA 17.10.001 processo n° 23 448; 20.02.2002 processo n° 26 720).

    Não é despiciendo o argumento aduzido pela recorrente segundo o qual o prazo de 1 ano para revogação do acto concessivo da isenção (tese da sentença impugnada) seria incompatível com o prazo de 5 anos para a instauração o processo de cobrança a posteriori, no caso de incumprimento dos condicionalismos da isenção de IA na medida em que a revogação da isenção é acto necessariamente pressuposto do acto de liquidação praticado no processo de cobrança a posteriori (art.20° DL n° 264/93, 30 Julho).

    1. A questão da violação da norma constante do art. 13° n° 1 al.b) DL n° 264/93.30 Julho cuja solução foi desfavorável à parte vencedora, deve ser apreciada pelo tribunal de recurso, na medida em que foi equacionada nas contra-alegações pela recorrida (art.684° -A n°1 CPC).

      Sufraga-se a solução consagrada na sentença, apoiada na seguinte argumentação: a) a isenção de IA depende da verificação cumulativa de dois requisitos -veículo importado propriedade do interessado no Estado membro de proveniência desde há, pelo menos, seis meses antes da transferência de residência-afectação ao uso pessoal do interessado no período citado b) inverificação do segundo requisito, porquanto o veículo esteve imobilizado naquele período em virtude do cancelamento do seguro (impeditivo da afectação ao uso normal como meio de transporte).

      CONCLUSÃO O recurso merece provimento (questão da revogação do acto concessivo da isenção).

      O recurso não merece provimento (questão do vício de violação da norma constante do art. 13° n° 1 al. b) DL n° 264/93, 30 Julho suscitada pela recorrida).

      A decisão anulatória deve ser revogada e substituída por acórdão que, negando provimento ao recurso contencioso, confirme o acto administrativo impugnado.

      1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

      Em...

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