Acórdão nº 0205/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: O Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 700, n.º 3, do CPC, do despacho do Relator de fls. 87 que, nos termos do art.º 285 do CPC, declarou interrompida a instância.

Nessa reclamação diz o seguinte: 1° Por despacho do Senhor Conselheiro Relator de 9 de Junho de 2005 - fls. 124 - foi ordenada a notificação do Autor nos termos e para os efeitos do artigo 39° n.º 1 e 3 do CPC.

2° O Autor foi pessoalmente notificado do conteúdo deste despacho em 17 de Junho de 2005 - fls. 127, 3° Não tendo constituído no prazo legal (fixado no n.º 3 do artigo 39° do CPC) novo Mandatário Judicial, ou mesmo posteriormente, 4° Bem sabendo que, por isso, ficaria automaticamente suspensa a instância.

5° Por despacho do Sr. Conselheiro Relator de 31 de Outubro de 2006 - fls. 129 - foi declarada a INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA, a luz do artigo 285° do C PC.

6° Salvo melhor entendimento o CSMP defende que decorrido que foi mais de um ano sobre o termo do prazo referido acima no artigo 3° sem que o Autor tivesse constituído novo Mandatário devia ter sido proferido despacho que pronunciasse a DESERÇÃO DA INSTÂNCIA, nos termos do artigo 291 n.º 2, 2.ª parte do CPC. Na verdade, 7º É esta a norma aplicável "ex vi" artigo 1º do CPTA, uma vez que o processo se encontra de recurso jurisdicional do Acórdão de 2 de Junho de 2005 que, mantendo o despacho do Senhor Conselheiro Relator de 4 de Abril de 2005 indeferiu o pedido de suspensão de eficácia deduzido pelo autor. Caso assim se não entenda 8° Razões de interesse público (desde logo na regular e célere prossecução da actividade administrativa) impõem que, na situação em presença, seja aplicável a regra do n.º 2, 2.ª parte ou a do n.º 3, ambos do artigo 291° do CPC, isto é, 8° Que decorrido que seja um ano após o termo do prazo legal previsto no artigo 39° n.º 3 do CPC a INSTÂNCIA SEJA JULGADA DESERTA por inércia do Autor ou por não ter sido por ele promovida a constituição de novo Mandatário, respectivamente.

9° Esse interesse público deve prevalecer sobre os que se pretendem proteger com a regra do artigo 285° do CPC, ao abrigo do qual foi proferido o despacho que ora se impugna. Neste sentido cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1 de Março de 1988, 27 de Setembro de 1988, 14 de Março de 1989, 22 de Junho de 1989, 31 de Janeiro de 1991, 28 de Maio de 1991 e 20 de...

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