Acórdão nº 0205/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: O Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 700, n.º 3, do CPC, do despacho do Relator de fls. 87 que, nos termos do art.º 285 do CPC, declarou interrompida a instância.
Nessa reclamação diz o seguinte: 1° Por despacho do Senhor Conselheiro Relator de 9 de Junho de 2005 - fls. 124 - foi ordenada a notificação do Autor nos termos e para os efeitos do artigo 39° n.º 1 e 3 do CPC.
2° O Autor foi pessoalmente notificado do conteúdo deste despacho em 17 de Junho de 2005 - fls. 127, 3° Não tendo constituído no prazo legal (fixado no n.º 3 do artigo 39° do CPC) novo Mandatário Judicial, ou mesmo posteriormente, 4° Bem sabendo que, por isso, ficaria automaticamente suspensa a instância.
5° Por despacho do Sr. Conselheiro Relator de 31 de Outubro de 2006 - fls. 129 - foi declarada a INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA, a luz do artigo 285° do C PC.
6° Salvo melhor entendimento o CSMP defende que decorrido que foi mais de um ano sobre o termo do prazo referido acima no artigo 3° sem que o Autor tivesse constituído novo Mandatário devia ter sido proferido despacho que pronunciasse a DESERÇÃO DA INSTÂNCIA, nos termos do artigo 291 n.º 2, 2.ª parte do CPC. Na verdade, 7º É esta a norma aplicável "ex vi" artigo 1º do CPTA, uma vez que o processo se encontra de recurso jurisdicional do Acórdão de 2 de Junho de 2005 que, mantendo o despacho do Senhor Conselheiro Relator de 4 de Abril de 2005 indeferiu o pedido de suspensão de eficácia deduzido pelo autor. Caso assim se não entenda 8° Razões de interesse público (desde logo na regular e célere prossecução da actividade administrativa) impõem que, na situação em presença, seja aplicável a regra do n.º 2, 2.ª parte ou a do n.º 3, ambos do artigo 291° do CPC, isto é, 8° Que decorrido que seja um ano após o termo do prazo legal previsto no artigo 39° n.º 3 do CPC a INSTÂNCIA SEJA JULGADA DESERTA por inércia do Autor ou por não ter sido por ele promovida a constituição de novo Mandatário, respectivamente.
9° Esse interesse público deve prevalecer sobre os que se pretendem proteger com a regra do artigo 285° do CPC, ao abrigo do qual foi proferido o despacho que ora se impugna. Neste sentido cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1 de Março de 1988, 27 de Setembro de 1988, 14 de Março de 1989, 22 de Junho de 1989, 31 de Janeiro de 1991, 28 de Maio de 1991 e 20 de...
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