Acórdão nº 0955/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2006

Data12 Dezembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo - Sul que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, dada a prescrição das obrigações tributárias em causa.

A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: a) A prescrição não é fundamento de impugnação nem deve, neste tipo de contencioso, ser objecto de conhecimento oficioso; b) O lugar próprio para, em processo tributário, se conhecer da exigibilidade da dívida é a oposição à execução fiscal; c) A inutilidade superveniente da lide não deve ser invocada para se conhecer em impugnação - processo cujo objecto é a legalidade do acto tributário - da prescrição da dívida exequenda; d) Admitir, no processo tributário, a existência de um único facto interruptivo da prescrição das obrigações tributárias, quando o respectivo prazo tem sido reduzido de forma drástica, é convidar os contribuintes a tentarem todos os meios de litigância esperando encontrar no percurso uma entidade, designadamente judicial, que, pela impossibilidade de resolver todos os casos rapidamente demore o processo mais de um ano… e) Pelo contrário, a ratio da lei será a de que, estando a execução parada por ter sido suspensa nos termos da lei, designadamente por ter sido utilizado um dos meios processuais que conduzem, existindo garantia ou penhora, à suspensão da execução, a obrigação não deve ser declarada prescrita; f) No caso, sub judice, em que foi instaurada execução mas se encontra suspensa, à espera de resolução do processo de impugnação, não deveria o TCAS ter decidido a extinção do presente processo por prescrição; g) Ao fazê-lo interpretou incorrectamente os preceitos legais aplicáveis, designadamente os artigos 34.º do CPT, 48.º e 49.º da LGT e 204.º do CPPT e aplicou indevidamente o artigo 287.º, alínea e), do CPC.

Assim, se requer que seja anulada a douta decisão recorrida, procedendo-se ao julgamento do recurso interposto da sentença do tribunal de 1.ª instância, que julgara a impugnação improcedente.

Não houve contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, dado que "a prescrição da obrigação tributária pode ser conhecida e declarada na impugnação judicial na medida em que, tornando inconsequente a apreciação da legalidade do acto tributário, é causa de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (artigo 287.º, alínea e), do CPC e artigo 2.º, alínea e), do CPPT).

E, colhidos os vistos legais, nada obsta à decisão.

Em sede factual, vem apurado que: 1- O impugnante exercia a sua actividade de empreiteiro de construção civil, como empresário em nome individual.

2- Para efeitos de Impostos sobre o Valor Acrescentado (IVA) estava enquadrado no regime normal, com periodicidade trimestral.

3- Na sequência de exame à sua escrita, a Administração Fiscal liquidou adicionalmente ao impugnante IVA, dos anos de 1991, 1992 e 1993, nos montantes de Esc: 3.099.844$00, Esc: 1.778.150$00 e Esc: 1.800.592$00, respectivamente, acrescidos dos respectivos juros compensatórios.

4- Tais liquidações adicionais basearam-se em correcções oficiosas ao IVA deduzido pelo impugnante, em virtude de terem sido consideradas como correspondendo a operações simuladas facturas emitidas por B…, C…, …, …, …, …, …, …, … e….

5- No exercício de 1991, a um valor líquido global de Esc: 18.234.555$00, foi considerado como indevidamente deduzido IVA no valor de Esc:3.099.844$00.

6- No exercício de 1992, a um valor líquido global de Esc: 11.113.440$00, foi considerado como indevidamente deduzido IVA no valor de Esc: 1.778.150$00.

7- No exercício de 1993, a um valor líquido global de Esc: 11.253.711$00, foi considerado como indevidamente deduzido IVA no valor de Esc: 1.800.592$00.

8- No ano de 1991, a Administração Fiscal considerou, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) os proveitos registados pelo impugnante, no valor de Esc: 19.305.136$00...

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