Acórdão nº 0870/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução12 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local (STAL), em representação de vários dos seus associados, interpôs acção administrativa especial no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Viseu, na qual pediram, além do mais, a anulação de despachos do Presidente da Câmara Municipal de Nelas, que indeferiu requerimentos de funcionários camarários, nos quais solicitaram desta entidade o reconhecimento de que as carreiras em que se integram fossem consideradas verticais, com consequente progressão dos interessados de três em três anos, de acordo com o disposto no art. 19, nº 2, al. b) do DL 353-A/89, de 16 de Outubro, e reposicionamento no escalão que lhes corresponderia se, desde a data da respectiva integração nessas carreiras, tivessem progredido daquela forma.

A acção foi julgada procedente, por sentença de 30.6.05.

Inconformada, a Câmara Municipal de Nelas interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), onde, por acórdão de 30.3.06 (fls. 162, ss., dos autos), foi concedido provimento a esse recurso e, por consequência, revogada a decisão recorrida.

Então, o STAL, invocando contradição dessa decisão do TCAN com o acórdão, de 21.11.02, do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), proferido no processo nº 6175/02, veio interpor recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto no art. 152 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

Apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: A) Por imperativo constitucional, só ao legislador compete qualificar uma determinada carreira como horizontal ou como vertical (art.º 47º da CRP); B) Nos diplomas legais suprareferenciados, o legislador estabeleceu as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras da função pública; C) Nesses diplomas as carreiras horizontais e as carreiras mistas estão definidas pela positiva, ou seja, expressa, extensa e taxativamente foram enumeradas as carreiras consideradas como horizontais; D) Não sendo as carreiras verticais definidas taxativamente, mas prevendo-se a sua existência, a conclusão é a de que são carreiras verticais ou processando-se como tal todas aquelas que a lei não prevê como carreiras horizontais, o que resulta até da presunção legal prevista no art.º 9º nº 2 do CC de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados; E) A enumeração das carreiras horizontais operada pelo art. 38º do D. L: nº 247/87 de 17/6, não pode ter-se senão por taxativa. Não sendo de admitir por isso outras carreiras que dela não constem como sendo também elas horizontais; F) O único argumento assumido pelo Douto Acórdão impugnado, qual seja o de que são horizontais as carreiras unicategoriais, aquelas que não exigem nunca maiores exigências profissionais, aquelas que não têm conteúdo funcional evolutivo, carece de base legal; G) Ao decidir em sentido inverso ao que vem de alegar-se, o Douto Acórdão impugnado viola por conseguinte o disposto no art.º 47º da CRP e nos art.ºs 38º do Dec. Lei 247/87, de 17 de Junho, e 19º, nº 2, al. b), e 20º do Dec. Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, devendo em consequência disso ser o mesmo Douto Acórdão impugnado ser anulado e substituído por Douta Decisão deste Supremo tribunal Administrativo que decida a questão controvertida.

Nestes termos e nos melhores de direito, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido por se reunirem os requisitos para o efeito exigidos pelo art.

152º do CPTA, julgando-se o mesmo totalmente procedente e, consequentemente, o Douto Acórdão impugnado ser anulado e substituído por Douta Decisão deste Supremo tribunal Administrativos que decida a questão controvertida de acordo com o pugnado.

Assim decidindo, farão Vossas Excelências, como sempre, JUSTIÇA.

Não houve contra-alegação.

O Exma. Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer, a fls. 209/212, dos autos, no qual conclui que «… o que se pretende neste recurso é uma decisão a proferir - em abstracto - que defina se o art. 38 do DL 247/87, de 17 de Junho é taxativo ou meramente exemplificativo.

Mas tal decisão, porém, … só seria admitida se, nos Acórdãos alegados em contradição, se tivesse decidido sobre uma das duas...

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