Acórdão nº 0884/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução12 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A...

Recorre da sentença do TAC de Coimbra de 21 de Fevereiro de 2005 que não concedeu provimento ao recurso contencioso directo do Despacho de 7/1/2003 da autoria do VEREADOR DAS OBRAS PÚBLICAS E LICENCIAMENTO DE OBRAS PARTICULARES DA CÂMARA MUNICIPAL DE LEIRIA, (adiante mencionado como Vereador da CML e entidade recorrida) que indeferiu a alteração do projecto de arquitectura e a legalização de obra que iniciara com licença em Cortes, Leiria, mas que foi realizada em desconformidade com ela.

Interveio como interessado particular no recurso contencioso ... , embora não tenha tido intervenção neste recurso jurisdicional.

Por sentença de 21 de Fevereiro de 2005 do TAF de Coimbra, foi negado provimento ao recurso por se entender que nenhum dos vícios invocados pela recorrente procedia.

Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul, que se declarou incompetente em razão da hierarquia e ordenou a remessa para este Supremo Tribunal.

Na alegação formulou as conclusões que se transcrevem, praticamente na íntegra, como tentativa de transmitir com exactidão a posição da recorrente: 1) Conforme resulta de fls., a alegante interpôs recurso contencioso de anulação do Despacho emitido pelo Exmo. Sr. Vereador da Câmara Municipal de Leiria; 2) Por Sentença de fls., foi decidido: "... , não conceder provimento ao recurso"; 3) O Meritíssimo Juiz "a quo", decidiu que o acto recorrido se encontra fundamentado, que foi feita a audiência prévia, e que existe violação das normas do PDM.; 4) Na decisão recorrida diz-se apenas: "... de acordo com o Despacho do Senhor Vereador datado de 2003/01/07, cumpre-me informar Vossa Exa. de que os elementos apresentados pelo seu advogado não permitem alterar os motivos que estiveram na base da proposta do indeferimento, pelo que a pretensão foi indeferida, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 63° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro"; 5) A cota da soleira, não é superior a 1 metro, e o prédio está descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria, e 1ª Repartição de Finanças de Leiria, e as construções levadas a efeito estão localizadas nesse prédio; 6) Na sentença recorrida nada se diz sobre esta matéria, portanto a Sentença recorrida é nula por violação do disposto na alínea d) do artigo 668° do CPC - omissão de pronúncia; 7) A omissão de pronúncia gera a nulidade; 8) Nulidade esta que aqui se requer desde já a sua apreciação; 9) Dúvidas não existem de que os fundamentos de facto que levaram ao indeferimento da pretensão da requerente, são falsos, e não podem ser tidos em conta para os efeitos pretendidos pela entidade recorrida; 10) No PA, nada se pode dar como assente sobre esta questão, em contrário do que se decidiu na Sentença recorrida; 11) Não se compreende como foi deferido o pedido de licenciamento inicial, as obras executadas de acordo com o projecto entregue na Câmara Municipal de Leiria, aquando do pagamento da licença, e, depois das obras realizadas, a entidade recorrida, tenha o comportamento que teve para com a Alegante; 12) Os documentos emitidos pela Repartição de Finanças de Leiria e Conservatória do Registo Predial de Leiria, juntos no licenciamento provam nos termos do artigo 371°, n.° 1 do Código Civil que: "Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são testados com base nas percepções da entidade documentadora…"; 13) No Acórdão publicado na Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano V, Tomo I - 1997, página 41, também se decidiu deste modo, acerca do valor probatório dos documentos"; 14) Na sentença recorrida não foram apreciadas todas as questões postas em crise; 15) Nada se diz sobre a quota da soleira; 16) Também se diz na sentença que não cumpriu o embargo; 17) O embargo quando foi decretado, já a obra estava pronta a habitar; 18) Portanto, já não podia existir embargo; 19) Se a obra não estivesse construída e acabada, ainda vá lá que não vá - mas neste caso em concreto a obra está terminada e apenas falta a licença final de utilização; 20) Faltando apenas a licença de utilização, não se pode embargar obras, pois todas as obras já estão construídas; 21) Os fundamentos do indeferimento comunicados pelo ofício junto como doc. n.° 1, na p.i., são diferentes dos comunicados no ofício n.° 9000 de 2002/11/06; 22) No ofício junto, invocam-se as alíneas a) e b) do artigo 63° do D.L. n.° 445/91, e no oficio n.° 9000 de 2002/11/06, não se invoca qualquer disposição legal; 23) Estamos perante um indeferimento nulo; 24) Na sentença recorrida nada se diz sobre esta questão; 25) É nula tal sentença; 26) A Alegante não foi notificada nos termos do disposto nos artigos 100° e seguintes do C.P.A.; 27) Estas normas implicam que seja feita a notificação, com os eventuais fundamentos de facto e de direito, e não que se indiquem primeiramente uns fundamentos e posteriormente outros bastantes diferentes; 28) Analisando o teor dos dois ofícios, verifica-se que qualquer homem ou mulher, médio e comum, não lhe permite compreender as razões invocadas no indeferimento comunicado no ofício junto com doc. n.° 1 e no oficio referido mesmo e acima referido; 29)...

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