Acórdão nº 0520/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2006

Data12 Dezembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A…, residente em …, veio impugnar judicialmente as liquidações de IVA dos anos de 1992, 1993 e 1994.

Por sentença de 12/1/06 da Mma. Juíza do TAF de Mirandela foi a impugnação julgada improcedente.

Inconformada com tal decisão, dela vem agora a impugnante interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:

  1. As obrigações tributárias liquidadas à aqui alegante, através das sete liquidações impugnadas, ou seja, as obrigações referentes ao IVA dos anos de 1992, 1993 e 1994, encontram-se todas prescritas, prescrição que se requer a V. Ex.ªs seja declarada, com todas as consequências legais daí advenientes, designadamente a inutilidade superveniente do presente recurso.

  2. Recurso cujo efeito deverá ser alterado, de meramente devolutivo, que lhe foi atribuído pelo Distinto Juiz "a quo", para suspensivo, alteração que, naturalmente, só se justifica se o que se peticionou na alínea a) anterior não obtiver deferimento.

  3. Também para a hipótese de, contra o que se espera, e deseja, não for considerada a, pela recorrente invocada, prescrição, com a consequente inutilidade superveniente deste recurso, como se referiu na alínea a) anterior, deverá ser revogada, muito embora sem prejuízo do maior respeito, merecido, devido e tido, pelo ilustre Magistrado que a proferiu, a aliás douta sentença recorrida, por ter violado, como violou, diversas disposições legais, designadamente, e entre outras: - Os artigos 35.º, 82.º e 87.º do CIVA, na medida em que, e ao contrário do pretendido pela Administração Fiscal, não houve, nas facturas, e nas notas de lançamento em questão nestes autos, qualquer infracção ao estipulado no número 5 do artigo 35.º do CIVA, e também porque as sete liquidações de IVA, sob impugnação, foram efectuadas pela Direcção dos Serviços de Cobrança do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, por intermédio do seu Director de Serviços, o Exmo. Senhor …, e não, como determina o artigo 85.º do CIVA, pelo Senhor Chefe da Repartição de Finanças do Concelho de Vila Real, sendo, nos termos do artigo 87.º do mesmo Código, competência daquela Direcção de Serviços apenas a notificação das liquidações, e não estas, o que é bastante diferente.

    - Os artigos 81.º, 120.º e 121.º do Código de Procedimento Tributário (CPT), já que houve uma violação do princípio da tributação do lucro, ou do imposto real, consignado, de certa maneira, no...

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