Acórdão nº 0918/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução12 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença de 10 de Fevereiro de 2006 do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, no recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento do seu pedido de revisão de liquidação de emolumentos notariais interposto por A…, com sede em Lisboa, a condenou em «juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido até integral restituição, nos termos prescritos pelos artºs 43º da LGT e 61º do CPPT».

Formula as seguintes conclusões:«DOS FACTOS: 1.

Em 13 de Maio de 2002, foi recebido no 4° Cartório Notarial de Lisboa um requerimento de revisão oficiosa do acto tributário relativo à liquidação de emolumentos notariais, no montante global de 1.356.000$00 (€ 6.763,70) apresentado pela sociedade "A…".

  1. Em 10 de Janeiro de 2003, foi apresentado no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, recurso contencioso de anulação do acto tributário de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa, ao abrigo do disposto nos arts. 268, n.° 4 da Constituição, 95.°, nºs 1 e 2, alínea d) da L. G. T., e do art. 97, nº. 1, alínea p) do C. P. P. T.

  2. Conforme acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Processo N.° 520/04-30) datado de 4 de Novembro de 2004, foi o recurso contencioso convolado em Impugnação Judicial.

  3. A liquidação emolumentar no montante de 1.356.000$00 (€ 6.763,70), efectuada em 5 de Novembro de 1997 pelo 4º Cartório Notarial de Lisboa, diz respeito à celebração de uma escritura de aumento de capital e alteração parcial do contrato.

  4. Por douta sentença, proferida em 10 de Fevereiro de 2006, foi a impugnação julgada totalmente procedente por se considerar que o acto de liquidação em causa viola o Direito Comunitário, pelo que a entidade liquidadora foi condenada a proceder à restituição da quantia de 1.356.000$00 (€ 6.763,70) bem como dos juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento até integral restituição.

    DOS FUNDAMENTOS: 6.

    Não pode a Representante da Fazenda Publica concordar com a condenação no pagamento de juros indemnizatórios contabilizados desde a data da liquidação do emolumento (5/11/1997) até a emissão da nota de crédito a favor da impugnante7.

    De facto, nos termos da alínea c) do n° 3 do artigo 43º da L G T, os juros indemnizatórios deverão ser contabilizados a partir de um ano após o pedido de revisão efectuado pela ora recorrida.

  5. Neste sentido, é abundante a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, como se pode verificar, entre outros, nos acórdãos de 27.10.2004, 22.06.2005, 06.07.2005, 13.07.2005 e 02.11.2005, proferidos, respectivamente, nos processos n°s 0627/04, 322/05, 0560/05, 320/05 e 0562/05.

  6. De acordo com a doutrina sufragada nos mencionados doutos arestos, com a qual não podemos deixar de concordar, "[...] entende-se que assim seja pois se podia o contribuinte com fundamento em erro imputável aos serviços questionar a liquidação, nos termos do n.º 1 do mencionado art. 43º, tendo, em tal situação, caso a sua pretensão procedesse direito aos juros indemnizatórios contados nos termos do n.º 3 do art. 61.º do CPPT (desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito) se deixou, eventualmente passar o pedido de impugnação e se socorreu do mecanismo da revisão imediatamente ficou sujeito as consequências deste mecanismo legal. É que ao solicitar tal revisão é razoável que a A T disponha de certo prazo para a apreciar." (cfr Acórdão proferido, em 2 de Novembro de 2005, no processo n° 0562/05)10.

    Em abono da tese, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem também citado doutrina autorizada em matéria administrativa e fiscal. Com efeito, lê-se no mencionado douto acórdão "Neste sentido pode consultar-se Jorge de Sousa, CPPT Anotado, 4ª edição, 2003, notas 2 e 10 quando afirma que no art. 61.º se prevê que sejam pagos juros indemnizatórios quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectue mais de um ano depois após do pedido, se o atraso for imputável a Administração Tributária sendo o termos inicial de contagem de tais juros indemnizatórios, no caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (fora das situações de reclamação graciosa enquadráveis no n.º 1 do mesmo art. 43.° da LGT), devidos a partir de um ano após a...

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