Acórdão nº 0528/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução12 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Rec. nº 528/06-20 (PLENO) Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (PLENO): I.RELATÓRIO A….

, com os demais sinais dos autos, recorre para este Pleno do acórdão proferido na Secção (2ª Subsecção) que declarou extinto o processo cautelar instaurado com vista ao decretamento das PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ANTECIPATÓRIAS - de SUSPENSÃO DA EFICÁCIA da Resolução do CONSELHO DE MINISTROS (Requerido-Reqº) n° 186/2006, de 27 de Abril de 2006 e SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE FORMAÇÃO DO CONTRATO, referente e consequente ao acto de adjudicação da proposta apresentada pela empresa B…, no concurso público n° 02/CP112005 (contra-interessada-C.I.).

Alegando formulou as seguintes conclusões: "1. O acto impugnado é a Resolução do Conselho de Ministros n.° 60/2006, de 15 de Maio, como reconheceu a A. e o Requerido Conselho de Ministros.

  1. A requerente rectificou o acto impugnado mas não apresentou comprovativo da notificação, na medida em que o R. nunca notificou a A. e esta apenas teve conhecimento dela aquando da contestação do R. à providência cautelar, em 24 de Julho de 2006 e por isso procedeu à devida rectificação, que foi aceite.

  2. O tribunal e as demais partes nos autos aceitaram que o acto impugnado era a Resolução do Conselho de Ministros n.° 60/2006; 4. Contudo, a A. não juntou aos autos o comprovativo da notificação do acto impugnado porque não foi expressamente do mesmo notificada, tendo apenas conhecimento do mesmo nos presentes autos; 5. Logo, o tribunal a quo deveria ter pedido a devida apresentação, nos termos do disposto no artigo 114.° do CPTA, ao que a A. responderia ter sido apenas notificada do acto impugnado no decurso dos presentes autos.

  3. Tendo tido conhecimento da decisão final de adjudicação á B…, em 24 de Julho de 2006, e tendo interposto a acção principal em 31 de Julho de 2006, só pode concluir-se que tal interposição ocorreu antes de decorridos 30 dias sobre o conhecimento da decisão final de adjudicação.

  4. Consequentemente a apresentação da acção administrativa especial no tribunal foi tempestiva e não podia por isso o tribunal ter decretado a extinção, por caducidade, do processo cautelar 8. Não o tendo feito, o Acórdão ora impugnado está viciado por erro nos pressupostos de facto e de direito que consubstanciaram a tomada de decisão e por violação de lei, na medida em que o tribunal a quo não determinou o cumprimento do disposto no n.° 4 do artigo 114.° do CPTA e porque o tribunal assentou a sua convicção de que o acto impugnado era de 27 de Abril e não de 15 de Maio, como sucedeu, e considerou, erradamente, que a requerente, ora recorrente tomou conhecimento do acto impugnado em 5 de Maio e não em 24 de Julho de 2006, como afinal sucedeu.

  5. Acresce que, ainda assim, a tese do tribunal a quo também não teria acolhimento na medida em que, o pedido de suspensão da eficácia da Resolução do Conselho de Ministros n.° 60/2006, e a respectiva acção administrativa especial deram entrada no prazo de 30 dias, portanto dentro do prazo previsto no artigo 101.° do CPTA.

  6. Com efeito, a PI do A. é clara quanto à manifesta impugnabilidade que se faz do acto de adjudicação pelo que pode entender-se ter a mesma consubstanciado a interposição de acto administrativos nos termos constantes do artigo 100.º do CPTA.

  7. Não obstante, o eventual aperfeiçoamento da PI que se venha a fazer para concretizar o pedido ao regime constante do citado normativo, o certo é que, carece do mesmo modo de defender a tese que se considera defensável de que, interposta uma medida cautelar de suspensão de eficácia, no prazo de um mês, o prazo para intentar a acção principal será de 3 meses e não de um mês.

  8. Com efeito, sem embargo do meio processual designado "processo de contencioso pré-contratual, conforme se encontra plasmado no art. 100º do CPTA, certo é que a mesma lei coloca ao dispor do particular o recurso às providências cautelares constantes dos artigos 132° e 113 nº 2, alíneas a) e f).

  9. O certo é também que se remete, subsidiariamente para o disposto nos artigos 55.° e seguintes no que concerne ao prazo para impugnação de acções administrativas especiais.

  10. O mesmo é dizer que, ainda que seja admissível o processo de contencioso pré-contratual como o meio mais adequado á defesa do particular interessado, certo é que não é o único, isto porque, se o particular dispõe do prazo de um mês para impugnar o acto administrativo através do processo urgente de contencioso pré-contratual, nos termos dos artigos 36° e 100°, ambos do CPTA, dispõe também do recurso a outros meios processuais, como a providência cautelar constante dos citados artigos 132° e 112° n° 2, alíneas a) e , com prazos mais longos e, bem assim, em caso de nulidade do acto administrativo, sem dependência de prazo.

  11. Conclui-se que, se o propósito da lei foi facilitar a impugnação de um acto administrativo relativo à formação de contrato através do processo de contencioso pré-contratual, não pretenderá, com isto, vedar ao particular o recurso a outros meios legais, em virtude de ambos os expedientes terem consagração legal, conforme se encontra plasmado nos artigos 100º e 132° do CPTA, na hipótese de o particular não ter podido ou não ter querido agir dentro do prazo de um mês.

  12. Conclui-se, ainda, que este entendimento valerá também em sede de acção principal, quanto é certo que o que aí se pede é a declaração de nulidade do acto administrativo de adjudicação, anulação do acto impugnado e condenação da Administração à prática de acto devido.

  13. Aliás, pretende a A., com a requerida pedido de suspensão, travar a execução, a eficácia do acto de adjudicação e a consequente celebração de contrato de aquisição no âmbito do concurso público 18. Salvo o devido respeito por melhor entendimento, tratando-se de acto nulo invocável a todo o tempo, não pode este vir a ser sanado pela via processual, nem tão pouco vir a recorrente a ver ser-lhe vedado o acesso à justiça quando expressamente se encontra consagrado o meio legalmente adequado para fazer valer os seus direitos (in casu, artigo 132° do CPTA), e os tribunais estão sujeitos à lei, conforme artigo 203° da Constituição da República Portuguesa.

  14. Pelo que não pode, pois, o tribunal determinar a caducidade do direito, como defende o R. e a contra-interessada B…, vedando-lhe o acesso à justiça, à revelia da lei, porquanto é certo que o legislador consagrou a solução de que a recorrente lançou mão.

    Aliás, 20. Considerando que, como decorre do disposto na parte final do n.° 1 do artigo 100.° do CPTA, a impugnação de actos administrativos relativos à formação dos contratos rege-se pelo disposto nos artigos 100.º a 103.° do CPTA, e subsidiariamente pelo disposto nos artigos 50.° a 65.° do CPTA.

  15. Sendo que nestes normativos se prevê que o prazo para a interposição de acção de impugnação é de 3 meses. O que significa que intentada a suspensão da eficácia do acto de adjudicação, sendo que por ser urgente se deverá entender como o imperativo de que o prazo seja de um mês, a acção principal deva dar entrada no decurso dos 3 meses após a notificação do acto impugnado.

    Ora, 22. Nenhuma norma do CPTA proclama a possibilidade de interposição de providência cautelar em sede de contencioso pré-contratual, nem por outro lado nenhuma norma impede a adopção de providência cautelar, nos procedimentos de concurso, como a suspensão da eficácia de acto ou outra providência não especificada.

  16. A colher a tese da contra-interessada B… e do requerido Conselho de Ministros de que o contencioso contra a formação de contratos apenas pode seguir a forma e prazo previstos nos artigos 100.º e seguintes do CPTA, então tem de se concluir não haver lugar, no contencioso pré-contratual a interposição de providências cautelares.

  17. Não havendo lugar à interposição de medidas cautelares não fará sentido exigir-se que se intente uma acção principal e uma suspensão de eficácia no mesmo prazo, sem que tal possa fazer-se em simultâneo, nem fará sentido dizer-se que há nesta matéria um regime subsidiário como se prevê na parte final do n.° 1 do artigo 100.º.

  18. Assim apenas fará sentido que se interponha uma acção administrativa especial, urgente, no prazo de 30 dias, sendo que nesta acção se pode, desde logo, requerer a suspensão da eficácia do acto de adjudicação.

  19. Não obstante, sem prescindir, mas admitindo, como alega o R. Conselho de Ministros, que a A. não soube qualificar a providência requerida, o que se admite, admitir-se-á, também, que não se soube identificar, aliás, o tipo de acção.

  20. Deste modo, admite-se que o que se pretende é a impugnação do acto de adjudicação, intenção que ficou bem expressa na PI e como tal foi entendida pelas demais partes, como se comprova dos articulados a que, em devido tempo, se respondeu, e simultaneamente a suspensão da eficácia desse acto. Sendo que o meio processual adequado é o da acção e não de providência cautelar.

  21. Pelo que, nesta medida, deveria o tribunal notificar a A. para reformular a sua petição, ou aceitar que a mesma fique desde...

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