Acórdão nº 0580/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo O Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva recorre da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que, julgando procedente o vício de forma por falta de fundamentação, concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., identificado nos autos, anulando o despacho de 21-11-2003 do recorrente.
I.O recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: 1 - O Despacho recorrido enquadra-se num determinado processo administrativo, tendo a antecedê-lo um outro Despacho que versou sobre o direito e pretensão do particular A..., despacho esse que inclusive por este foi objecto de recurso contencioso.
2 - O Despacho recorrido, objecto dos presentes autos, incide sobre o pedido dos requerimentos de 16/10/2003 e 18/11/2003, em que o particular A... reiterou o seu pedido de licenciamento das obras, em questão, insistindo pela emissão do respectivo alvará.
3 - O Despacho recorrido é um despacho de concordância, tendo por fundamentos os indicados na informação que lhe está subjacente. No caso, a informação jurídica de 21/11/2003.
4 - Nesta informação diz-se com clareza que " no âmbito do processo de obras em causa (n°159/01), foi interposto por parte do requerente um recurso contencioso de anulação do Despacho de 16/05/2003" e a final vai dito "Nestes termos, a Câmara Municipal encontra-se legalmente impossibilitada de apreciar o pedido formulado..." 5 - Para um cidadão comum, sendo até do conhecimento público e notório, é sabido que, estando um processo para decisão judicial, haverá que aguardá-la para que se possa dar seguimento a uma qualquer questão, bem como é sabido que sobre a mesma matéria não poderão existir mais do que um processo (a lei não admite a litispendência).
6 - Consequentemente, a leitura, a análise e interpretação a dar ao teor da informação jurídica que integra o Despacho recorrido não pode ser feita descontextualizada dos restantes elementos do processo, designadamente do Despacho de 16/05/2003. Um processo administrativo, em particular de licenciamento, constitui um todo, em que os seus elementos formam uma cadeia coerente contributiva da decisão final.
7 - O particular A.. conheceu que o seu pedido de licenciamento foi indeferido pelo Despacho de 16/05/2003; o mesmo particular sabia perfeitamente que o teor do Despacho aqui recorrido e sua fundamentação pressupõem os despachos anteriores.
8 - Daí que, a simples leitura do parágrafo que refere ter sido "interposto por parte o requerente um recurso contencioso de anulação do Despacho de 16/05/2003", o particular A..., obrigatoriamente conhecedor do Despacho 16/05/2003 e dos efeitos do recurso contencioso interposto dele, compreendeu e soube que, quanto à questão do licenciamento, tal frase revela de forma clara as razões porque não foi respondida positivamente; isto é, a existência de anterior indeferimento e o recurso contencioso por si interposto constituem um impedimento para a apreciação do licenciamento.
9 - De notar também que o particular A... no requerimento que...
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