Acórdão nº 0580/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo O Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva recorre da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que, julgando procedente o vício de forma por falta de fundamentação, concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., identificado nos autos, anulando o despacho de 21-11-2003 do recorrente.

I.O recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: 1 - O Despacho recorrido enquadra-se num determinado processo administrativo, tendo a antecedê-lo um outro Despacho que versou sobre o direito e pretensão do particular A..., despacho esse que inclusive por este foi objecto de recurso contencioso.

2 - O Despacho recorrido, objecto dos presentes autos, incide sobre o pedido dos requerimentos de 16/10/2003 e 18/11/2003, em que o particular A... reiterou o seu pedido de licenciamento das obras, em questão, insistindo pela emissão do respectivo alvará.

3 - O Despacho recorrido é um despacho de concordância, tendo por fundamentos os indicados na informação que lhe está subjacente. No caso, a informação jurídica de 21/11/2003.

4 - Nesta informação diz-se com clareza que " no âmbito do processo de obras em causa (n°159/01), foi interposto por parte do requerente um recurso contencioso de anulação do Despacho de 16/05/2003" e a final vai dito "Nestes termos, a Câmara Municipal encontra-se legalmente impossibilitada de apreciar o pedido formulado..." 5 - Para um cidadão comum, sendo até do conhecimento público e notório, é sabido que, estando um processo para decisão judicial, haverá que aguardá-la para que se possa dar seguimento a uma qualquer questão, bem como é sabido que sobre a mesma matéria não poderão existir mais do que um processo (a lei não admite a litispendência).

6 - Consequentemente, a leitura, a análise e interpretação a dar ao teor da informação jurídica que integra o Despacho recorrido não pode ser feita descontextualizada dos restantes elementos do processo, designadamente do Despacho de 16/05/2003. Um processo administrativo, em particular de licenciamento, constitui um todo, em que os seus elementos formam uma cadeia coerente contributiva da decisão final.

7 - O particular A.. conheceu que o seu pedido de licenciamento foi indeferido pelo Despacho de 16/05/2003; o mesmo particular sabia perfeitamente que o teor do Despacho aqui recorrido e sua fundamentação pressupõem os despachos anteriores.

8 - Daí que, a simples leitura do parágrafo que refere ter sido "interposto por parte o requerente um recurso contencioso de anulação do Despacho de 16/05/2003", o particular A..., obrigatoriamente conhecedor do Despacho 16/05/2003 e dos efeitos do recurso contencioso interposto dele, compreendeu e soube que, quanto à questão do licenciamento, tal frase revela de forma clara as razões porque não foi respondida positivamente; isto é, a existência de anterior indeferimento e o recurso contencioso por si interposto constituem um impedimento para a apreciação do licenciamento.

9 - De notar também que o particular A... no requerimento que...

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