Acórdão nº 1160/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A..., com sede na Rua Dr. ..., vem interpor recurso de revista, ao abrigo do nº 1, do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 19-10-06, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Sintra, de 14.7.06, que indeferiu o pedido de anulação do acto praticado no âmbito do procedimento pré-contratual com vista à celebração de contrato de fornecimento de refeições aos Serviços Sociais do Ministério das Finanças e da Administração Pública, acto esse que determinou a sua exclusão do concurso e adjudicou o fornecimento à empresa B..., S.A., assim como indeferiu o pedido de condenação à prática do acto devido (a consideração da proposta da Recorrente para efeito de pontuação final subjacente ao acto de adjudicação).

Na sua óptica, a admissão do recurso justifica-se atenta a importância fundamental de que se revestem as questões que pretende submeter à apreciação do STA, a saber: - Dever de pronúncia - a omissão de pronúncia, constitutiva de nulidade processual; - Princípio da transparência Princípio do favor ao concurso e aos concorrentes.

1.2 A Entidade Recorrida, apesar de ter contra-alegado, nada veio a dizer quanto à admissão do recurso de revista.

1.3 Cumpre decidir.

2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA's em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.

Refira-se ainda que, diversamente do que sucede no CPC com atinência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já...

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