Acórdão nº 08/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO MOREIRA CAMILO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

CONFLITO n.º 8/06 Acordam no Tribunal dos Conflitos: A… e outros, com os demais sinais nos autos, intentaram no Tribunal do Trabalho de Lisboa "acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho", sob a forma de processo comum, contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social (doravante ISSS), também devidamente identificado nos autos, pedindo que o Réu fosse condenado: a) a "cumprir o Contrato de Comissão de Serviço celebrado com os autores, até à data do seu termo, como Directores do CDSSS e (…) a pagar 4.452,68 euros mensais desde 24 de Setembro de 2001 até 1 de Fevereiro de 2004, a que haverá que deduzir o vencimento das actuais funções que desempenham, pelo que o ISSS deve ser condenado a pagar aos autores os salários vencidos e vincendos (nos seguintes montantes …), b) "subsidiariamente, sem conceder, e se assim não se entender [fosse] o ISSS condenado a pagar [aos autores] pela cessação da Comissão de Serviço a indemnização, também, nos montantes referidos na alínea a) deste pedido" e c) " [em] juros vincendos a partir da citação".

O Réu contestou, suscitando - no que agora interessa -, a título de excepção dilatória, a questão da incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho de Lisboa para conhecer do pedido formulado pelos Autores, chamando à colação a natureza da relação jurídica subjacente, que disse ser de funcionalismo público e, por conseguinte, regulada pelo direito administrativo, razão pela qual "a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal" devia ser julgada "procedente" e, em consequência, ser o Réu "[absolvido] (…) da instância".

Responderam os Autores, concluindo pela improcedência da excepção, porquanto estava "claramente demonstrada a existência de relação laboral entre os Autores e o réu", à qual será de aplicar o "regime jurídico do contrato individual de trabalho e o preceituado nos regulamentos internos do ISSS", caindo, deste modo, no âmbito da competência, em razão da matéria, do Tribunal do Trabalho de Lisboa.

O Tribunal do Trabalho de Lisboa entendeu que a relação jurídica estabelecida entre os Autores e o Réu era de direito administrativo, pelo que, por despacho a fls. 587 e ss, julgou "procedente a excepção de incompetência [absoluta] do Tribunal do Trabalho" e, em consequência, absolveu o réu da instância, nos termos do disposto nos art.s 101.º, 102.º, 103.º, 105.º e 288.º, n.º 1, alínea a), todos do CPC, aplicáveis ex vi alínea a) do n.º 2 do art. 1.ºdo CPT.

E recordou que os Autores (dirigentes por nomeação em comissão de serviço para o desempenho dos cargos de directores do CDSSS) já haviam reagido judicialmente - por via de recurso contencioso de anulação, acção que ainda se encontra a correr termos nos Tribunal Administrativos - contra o então projecto de despacho de Sua Excelência a Secretária de Estado da Segurança Social e Solidariedade, quando notificados do sentido provável da decisão, ainda na fase de audiência dos interessados, decisão essa que se consubstanciava em fazer cessar as correspondentes comissões de serviço.

Inconformados com este despacho que julgou procedente a excepção de incompetência do Tribunal do Trabalho, os Autores dele interpuseram recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual foi admitido e cujo âmbito se reconduziu tão-só à questão da (in)competência.

Atendendo a que "a competência material do tribunal se afere pelos termos em que a acção é proposta (…) e que se determina pela forma como o autor estrutura ou configura o pedido e os respectivos fundamentos ou causa de pedir", (…) "sendo irrelevantes, para este efeito, as qualificações jurídicas dessa pretensão efectuadas pelo autor, bem como o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma, por se tratar de questão atinente ao mérito da causa", o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo em conta os factos alegados na petição inicial, qualificou os Autores como funcionários públicos.

Terminando o aresto da seguinte forma: "os cargos dos enquanto Directores do CDSSS, se iniciaram e cessaram por meio de actos administrativos, invocando a cessação ilegal das suas comissões de serviço, por despacho do Secretário de Estado, como aliás, os próprios recorrentes reconhecem ao interporem recurso contencioso para os tribunais administrativos." "Deste modo, estando em causa a legalidade de actos administrativos, que se repercutiam sobre os contratos administrativos de direito público, que os autores detêm com o Estado face à sua qualidade de funcionários públicos, à luz do art. 85 ª da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, (LOTJ) os tribunais do trabalho são incompetentes em razão da matéria para o conhecimento desta acção." E, nestes termos, foi proferido acórdão a "[negar] provimento ao recurso, [confirmando] o despacho recorrido." Novamente inconformados, os recorrentes interpuseram recurso de agravo, em 2.ª instância, para o Supremo Tribunal de Justiça, que veio a ser admitido, por despacho de 22 de Novembro de 2005, pelo Tribunal a quo.

O...

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