Acórdão nº 0401/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução29 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que julgou improcedente o recurso contencioso que interpusera do despacho do Exmº Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 17/6/02, que indeferiu o recurso hierárquico que havia interposto da decisão da Administração Fiscal, que determinou as correcções de natureza quantitativa, ao lucro tributável de IRC, no valor de 13.677.683$00 e referentes ao exercício de 1997, nos termos do disposto no artº 57º do CIRC, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I - A Recorrente vem apresentar recurso jurisdicional do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que não concedeu provimento ao recurso contencioso por si interposto, que culminou com a manutenção do despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 17 de Junho de 2002, que indeferiu um seu recurso hierárquico.

II - O processo litigioso entre a administração fiscal e ora Recorrente teve a sua génese na decisão daquela que determinou a correcção da matéria colectável da Recorrente referente ao exercício de 1997, ao abrigo do disposto no art° 57° do CIRC, invocando para o efeito a existência de relações especiais entre a ora Recorrente e a cooperativa B….

III - A administração fiscal entendeu que os preços praticados nos serviços prestados e nos bens vendidos por aquela cooperativa às suas cooperantes, entre as quais se inclui a ora Recorrente, tiveram em consideração as relações especiais existentes entre elas, e tais circunstâncias tiveram por objectivo o apuramento de um lucro tributável diferente daquele que seria obtido na ausência dessas operações.

IV - A ora Recorrente pediu no TCA a anulação do acto do SEAF por este padecer de vício de forma por falta de fundamentação dos pressupostos de aplicação do artigo 57° do CIRC e das correcções efectuadas, vício de violação de lei por desvio de poder, errada interpretação dos pressupostos de aplicação do artigo 57° do CIRC e violação do artigo 21° do CIRC, desvio de poder por o artigo 57° do CIRC não visar a finalidade prosseguida pelo acto recorrido e violação do artigo 21º do CIRC por não terem sido aceites como proveitos fiscalmente relevantes aqueles que resultaram da prática de operações derivadas da actividade normal da recorrente.

V - O douto Acórdão Recorrido sustentou a posição da administração fiscal que procedeu à correcção da matéria colectável da Recorrente partindo de um pressuposto que existiam relações especiais entre ela e a Cooperativa B…, que estas estabeleceram condições diferentes das normalmente acordadas entre pessoas independentes.

VI - Competia à administração fiscal demonstrar não só que se verificam os pressupostos definidos no artigo 57° do CIRC, mas também o valor do preço de plena concorrência, (vd. neste sentido Acórdão de 3 de Outubro de 2000, da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, que decidiu o processo n.° 1572/98), o que atenta a matéria de facto dada como provada, não fez.

VII - Cabia à administração fiscal o ónus da prova da verificação dos requisitos previstos no artigo 57° do CIRC, designadamente, da existência de relações especiais entre os intervenientes e dessas relações terem resultado condições distintas das normais entre pessoas independentes (Cfr. Ac. de 26 de Setembro de 2001, do STA, in Acórdãos Doutrinais do STA), o que atenta a matéria de facto dada como provada, não fez.

VIII - O dever de fundamentação do acto tributário e do acto que decidiu o recurso hierárquico que sobre ele incidiu, é o dever especial de fundamentação, previsto no n.° 3 do artigo 77° da LGT.

IX - A não fundamentação ou não demonstração da verificação dos requisitos necessários à aplicação do artigo 57° do CIRC gera a invalidade do acto por vício de falta de fundamentação.

X - Pela matéria de facto dada como provada não resulta fundamentado que existiam relações especiais entre ela e a Cooperativa B…, que estes estabeleceram condições diferentes das normalmente acordadas entre pessoas independentes.

XI - Assim, poderemos concluir que as correcções de natureza quantitativa ao lucro tributável em sede de IRC, no valor de (13.677.683$00), e referente ao exercício de 1997, bem como o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que indeferiu o recurso hierárquico apresentado, mantendo assim tais correcções, incorrem nos seguintes vícios: - Vício de violação do disposto no art°. 57°. do CIRC, e erro sobre os pressupostos de facto, por não estarem reunidas as condições para a sua aplicação; - Vício de violação do disposto no art°. 21°. do CIRC, por não terem sido aceites como proveitos fiscalmente relevantes aqueles que resultaram da prática de operações derivadas da actividade normal da recorrente; - Desvio do poder por o artigo 57° do CIRC não visar a finalidade prosseguida pelo acto recorrido; - Vício de falta de fundamentação por não ter sido cumprido o dever de especial fundamentação pela administração fiscal e não ter esta provado a existência dos pressupostos de aplicação do disposto no artigo 57° do CIRC.

XII - Decidindo como decidiu o douto Acórdão recorrido não eliminou da ordem jurídica o acto que padecia de tais vícios.

XIII - Faz, igualmente, o douto Acórdão recorrido uma errada aplicação da lei aos factos dados como provados; XIV - Também faz uma errada interpretação das normas fiscais aplicáveis ao caso concreto, nomeadamente do disposto no art°. 57°. do CIRC, bem com do art°. 77°. da LGT; XV - Tendo utilizado como suporte para a sua decisão Acórdãos proferidos em casos idênticos, mas que não partilham da mesma solução jurídica, o Acórdão recorrido cai em insanável erro sobre os pressupostos da decisão.

XVI - Toda a jurisprudência referenciada ao longo destas alegações, quer do TCAS, quer inclusivamente do próprio STA, todas proferidas em processos que tiveram origem na mesma acção de fiscalização à B…, variando apenas a respectiva entidade cooperante e os valores envolvidos, apontam em sentido contrário ao decidido pelo Tribunal "a quo".

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais contra-alegou nos termos que constam de fls. 311 e segs., que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir pela improcedência do recurso e pela manutenção do acórdão recorrido.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que "os fundamentos do recurso não procedem pelas razões aduzidas nas contra-alegações de fls. 311 e...

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