Acórdão nº 0401/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que julgou improcedente o recurso contencioso que interpusera do despacho do Exmº Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 17/6/02, que indeferiu o recurso hierárquico que havia interposto da decisão da Administração Fiscal, que determinou as correcções de natureza quantitativa, ao lucro tributável de IRC, no valor de 13.677.683$00 e referentes ao exercício de 1997, nos termos do disposto no artº 57º do CIRC, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I - A Recorrente vem apresentar recurso jurisdicional do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que não concedeu provimento ao recurso contencioso por si interposto, que culminou com a manutenção do despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 17 de Junho de 2002, que indeferiu um seu recurso hierárquico.
II - O processo litigioso entre a administração fiscal e ora Recorrente teve a sua génese na decisão daquela que determinou a correcção da matéria colectável da Recorrente referente ao exercício de 1997, ao abrigo do disposto no art° 57° do CIRC, invocando para o efeito a existência de relações especiais entre a ora Recorrente e a cooperativa B….
III - A administração fiscal entendeu que os preços praticados nos serviços prestados e nos bens vendidos por aquela cooperativa às suas cooperantes, entre as quais se inclui a ora Recorrente, tiveram em consideração as relações especiais existentes entre elas, e tais circunstâncias tiveram por objectivo o apuramento de um lucro tributável diferente daquele que seria obtido na ausência dessas operações.
IV - A ora Recorrente pediu no TCA a anulação do acto do SEAF por este padecer de vício de forma por falta de fundamentação dos pressupostos de aplicação do artigo 57° do CIRC e das correcções efectuadas, vício de violação de lei por desvio de poder, errada interpretação dos pressupostos de aplicação do artigo 57° do CIRC e violação do artigo 21° do CIRC, desvio de poder por o artigo 57° do CIRC não visar a finalidade prosseguida pelo acto recorrido e violação do artigo 21º do CIRC por não terem sido aceites como proveitos fiscalmente relevantes aqueles que resultaram da prática de operações derivadas da actividade normal da recorrente.
V - O douto Acórdão Recorrido sustentou a posição da administração fiscal que procedeu à correcção da matéria colectável da Recorrente partindo de um pressuposto que existiam relações especiais entre ela e a Cooperativa B…, que estas estabeleceram condições diferentes das normalmente acordadas entre pessoas independentes.
VI - Competia à administração fiscal demonstrar não só que se verificam os pressupostos definidos no artigo 57° do CIRC, mas também o valor do preço de plena concorrência, (vd. neste sentido Acórdão de 3 de Outubro de 2000, da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, que decidiu o processo n.° 1572/98), o que atenta a matéria de facto dada como provada, não fez.
VII - Cabia à administração fiscal o ónus da prova da verificação dos requisitos previstos no artigo 57° do CIRC, designadamente, da existência de relações especiais entre os intervenientes e dessas relações terem resultado condições distintas das normais entre pessoas independentes (Cfr. Ac. de 26 de Setembro de 2001, do STA, in Acórdãos Doutrinais do STA), o que atenta a matéria de facto dada como provada, não fez.
VIII - O dever de fundamentação do acto tributário e do acto que decidiu o recurso hierárquico que sobre ele incidiu, é o dever especial de fundamentação, previsto no n.° 3 do artigo 77° da LGT.
IX - A não fundamentação ou não demonstração da verificação dos requisitos necessários à aplicação do artigo 57° do CIRC gera a invalidade do acto por vício de falta de fundamentação.
X - Pela matéria de facto dada como provada não resulta fundamentado que existiam relações especiais entre ela e a Cooperativa B…, que estes estabeleceram condições diferentes das normalmente acordadas entre pessoas independentes.
XI - Assim, poderemos concluir que as correcções de natureza quantitativa ao lucro tributável em sede de IRC, no valor de (13.677.683$00), e referente ao exercício de 1997, bem como o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que indeferiu o recurso hierárquico apresentado, mantendo assim tais correcções, incorrem nos seguintes vícios: - Vício de violação do disposto no art°. 57°. do CIRC, e erro sobre os pressupostos de facto, por não estarem reunidas as condições para a sua aplicação; - Vício de violação do disposto no art°. 21°. do CIRC, por não terem sido aceites como proveitos fiscalmente relevantes aqueles que resultaram da prática de operações derivadas da actividade normal da recorrente; - Desvio do poder por o artigo 57° do CIRC não visar a finalidade prosseguida pelo acto recorrido; - Vício de falta de fundamentação por não ter sido cumprido o dever de especial fundamentação pela administração fiscal e não ter esta provado a existência dos pressupostos de aplicação do disposto no artigo 57° do CIRC.
XII - Decidindo como decidiu o douto Acórdão recorrido não eliminou da ordem jurídica o acto que padecia de tais vícios.
XIII - Faz, igualmente, o douto Acórdão recorrido uma errada aplicação da lei aos factos dados como provados; XIV - Também faz uma errada interpretação das normas fiscais aplicáveis ao caso concreto, nomeadamente do disposto no art°. 57°. do CIRC, bem com do art°. 77°. da LGT; XV - Tendo utilizado como suporte para a sua decisão Acórdãos proferidos em casos idênticos, mas que não partilham da mesma solução jurídica, o Acórdão recorrido cai em insanável erro sobre os pressupostos da decisão.
XVI - Toda a jurisprudência referenciada ao longo destas alegações, quer do TCAS, quer inclusivamente do próprio STA, todas proferidas em processos que tiveram origem na mesma acção de fiscalização à B…, variando apenas a respectiva entidade cooperante e os valores envolvidos, apontam em sentido contrário ao decidido pelo Tribunal "a quo".
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais contra-alegou nos termos que constam de fls. 311 e segs., que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir pela improcedência do recurso e pela manutenção do acórdão recorrido.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que "os fundamentos do recurso não procedem pelas razões aduzidas nas contra-alegações de fls. 311 e...
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