Acórdão nº 042307 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2006

Data29 Novembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): O Secretário de Estado das Obras Públicas (ER) recorre do acórdão proferido pela Secção (cf. fls. 295-301) no recurso contencioso ali interposto por A..., melhor identificado nos autos, e que, depois de haver desatendido a excepção de extemporaneidade, declarou a nulidade do acto recorrido por enfermar de ininteligibilidade.

Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: "1ª Por estar documentado nos autos, deve julgar-se provado que o ora recorrido, Dr. A... é também conhecido por Dr. A..., a quem foi remetido o oficio n° 1760, aludido na alínea d) do n° 2.1 do probatório do douto acórdão recorrido.

  1. Por igualmente estar documentado nos autos, deve julgar-se provado que o nome do ora recorrido só não consta da listagem aludida na alínea d) do n° 2.1 do citado probatório, em virtude de as parcelas em causa, de que era comproprietário, não estarem inscritas ou descritas, em seu nome, quer no Serviço de Finanças, quer na Conservatória do Registo Predial, de Cantanhede.

  2. Muito embora o oficio citado na conclusão 1ª não tenha sido assinado pelo destinatário e não tenha sido remetido para a ... , Anadia - o domicílio indicado pelo ora recorrido na sua petição inicial de recurso contencioso - deve considerar-se por ele recebido.

  3. Efectivamente, resulta do disposto nos art°s 82° a 84° do C. Civil que as pessoas podem ter vários domicílios, sendo certo que, na falta de residência habitual, "consideram-se domiciliados no lugar da sua residência ocasional, ou, se essa não puder ser determinante, no lugar onde se encontrarem".

  4. Ora, é manifesto que a morada referida na alínea d) do 2.1. do probatório do douto acórdão recorrido, foi transmitida à então denominada JAE, como sendo o domicílio do ora recorrido, já que não é razoável supor que aquela entidade a tenha inventado….

  5. Nos termos do art° 232°, n° 1 (tal como os que, doravante, se indicarem sem qualquer referência), do C.P. Civil, "as citações e as notificações podem efectuar-se em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do acto (…)" 7ª E, conforme o preceituado no art° 233°, n° 4: "nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento".

  6. Acresce que, de acordo com o disposto no art° 236°, n° 2, "no caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após a assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando".

  7. Por outro lado, nos termos do art° 238°, "a citação por via postal considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário".

  8. Finalmente, no n° 4 do art° 24° do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo DL n° 176/88, de 18/5, preceitua-se que "as correspondências registadas que não possam ser entregues ao destinatário são devolvidas ao remetente; na falta de indicação deste são enviadas à estação de origem, que, não as podendo entregar ao remetente, as conservará em depósito até à sua remessa ao serviço de refugos postais", impossibilidade essa que se não verificou, in casu.

  9. Perante tais normativos, conclui-se, tal como se concluiu no douto acórdão do STA, de 17/5/90 - rec. n° 27.928 - que, "se o aviso de recepção não é assinado pelo destinatário, não basta a este afirmar que não recebeu a comunicação, devendo invocar factos que afastem a fé pública que, em princípio, assiste à notificação por via postal" (cf., no mesmo sentido, o acórdão n° 13/99, do Tribunal Constitucional, de 12/1/99 - Acs. TC, 42° - 101).

    l2ª Ora, o recorrido limitou-se a alegar, sem demonstrar, que não recebeu o dito oficio, desse modo não logrando ilidir a presunção legal de que o recebeu.

  10. Face ao exposto, é mister concluir que o aludido oficio foi recebido pelo ora recorrido em 31/5/96, data em que foi assinado o respectivo aviso de recepção, tal como consta dos autos.

    l4ª Daí que tendo o ora recorrido apresentado a sua petição de recurso contencioso em 14/5/97, tenha de concluir-se que o mesmo foi interposto já muito para além do prazo de dois meses então previsto, para o efeito, no art° 28°, n° 1, alínea a), da LPTA, ao invés do que se decidiu no douto acórdão recorrido.

  11. Violados se mostram, pois, os normativos enumerados nas conclusões 4ª, 6,ª 7ª, 8ª, 9ª e 10ª.

  12. Ao contrário do que também foi decidido no douto acórdão recorrido, afigura-se ao ora recorrente que o acto expropriativo não enferma de qualquer vício, designadamente da alegada nulidade, por ininteligibilidade.

  13. Em primeiro lugar importa referir que no acto de publicação da declaração de utilidade pública não figura o nome do ora recorrido, desde logo porque os seus prédios em causa não se encontravam inscritos ou descritos em seu nome, quer no Serviço de Finanças, quer na Conservatória de Registo Predial, conforme deve ser considerado provado.

  14. De qualquer forma, nos termos do n° 3 do art° 15° do DL n° 438/91, de 9/11 - Código das Expropriações, então em vigor - a identificação dos bens sujeitos a expropriação, nos termos do n° 2 do mesmo artigo, "poderá ser substituída por planta, em escala adequada e graficamente representada, que permita a delimitação legível do bem necessário ao fim de utilidade pública".

  15. Ora, no caso sub judice a planta que foi remetida ao ora recorrido, com o supracitado oficio, até continha a respectiva propriedade expropriada, assinalada a vermelho (cf. probatório, alínea d) do n° 2.1., do douto acórdão recorrido), alertando-o, inequivocamente, para a sua propriedade expropriada.

  16. Por outro lado, embora no douto acórdão recorrido se conclua que a planta, à escala de 1/2000, "não permite uma leitura com legibilidade bastante para esclarecer se, sim ou não, os bens em causa estão sujeitos a expropriação", a verdade é que, no probatório, não consta qualquer facto que permita extrair tal conclusão. Daí que não possa, salvo o devido respeito, concluir-se tal, por constituir matéria de facto não provada.

  17. Ao invés, uma vez que os prédios do ora recorrido, que estão incluídos na citada planta, são os únicos que ele possuía, confinantes com a referida estrada, nas freguesias de Cantanhede e Pocariça, impõe-se concluir, como concluiu o Digno Magistrado do Ministério Público junto desse Venerando Tribunal, no seu parecer sobre o mérito do recurso, que a planta utilizada - na escala de 1/2000, como, aliás, é habitual em casos idênticos - foi "adequada a identificar, de forma inteligível, os (seus) prédios" a expropriar, "como, de resto, ele próprio veio a reconhecer, na carta que enviou à recorrida em 7/7/96 (fls. 98 dos autos)".

  18. Deve, assim, considerar-se que o acto expropriativo recorrido não enferma de qualquer vício, designadamente da supracitada nulidade, pelo que deve considerar-se válido, como, aliás, concluiu aquele Digno Magistrado do Ministério Público.

  19. Mas, ainda que assim se não entendesse, não seria possível "atacar a declaração de utilidade pública de expropriação a que foi atribuído carácter urgente (...) por falta de identificação dos prédios a expropriar se, nessa perspectiva se não pôs em causa tal atribuição", como se decidiu no douto acórdão de 3/5/90 - Rec. n° 27.278, desse Venerando Tribunal.

  20. Por outro lado, como se decidiu no douto acórdão desse Venerando Tribunal, de 16/3/2001 - Rec. n° 42.268 - de que foi relator o Exm° Juiz Conselheiro ... - (…) "a eventual de ausência de qualquer dos elementos de publicação do acto", aludidos no artº 15º do Código das Expropriações, "como formalidade exterior a esta, quando ocorra, é insusceptível de o invalidar".

  21. Acresce que, como também se decidiu no douto acórdão desse Venerando Tribunal, de 19/1/89 - Procº. nº. 22.383, Cont. Adm. - só "a carência absoluta de forma legal determina a nulidade do acto", visto que "a falta ou ininteligibilidade da publicação ou notificação, determina, em princípio, a sua ineficácia, nomeadamente para efeitos de recurso contencioso".

  22. Assim, ao decidir-se conceder provimento ao recurso contencioso interposto pelo ora recorrido, através do supracitado douto acórdão, julgando-se o acto expropriativo recorrido ferido de nulidade, por ser ininteligível, violadas foram as normas constantes do n° 3 do art° 150º do DL n° 438/91, de 9/11, e do art° 133°, n° 2, alínea c), do C.P. Administrativo".

    O recorrente contencioso, ora recorrido, contra-alegou, apresentando as seguintes Conclusões: "1) O recorrente contencioso não foi notificado dos 8 documentos que o recorrente jurisdicional juntou aos autos - os mesmos não vinham com as alegações - o que configura nulidade, prevista no artº201º do CPC, aplicável por força do estatuído no art. 1.º da LPTA, que apenas subsidiariamente se argui para a hipótese do seu teor ser considerado relevante para a decisão da causa e se não forem consideradas relevantes as razões constantes do presente capítulo.

    2) Não podem ser juntos com a alegação relativa ao presente recurso documentos que já antes do encerramento da discussão da causa se revelavam, no entender da recorrente, como indispensáveis ou necessários para prova da matéria articulada e que a parte, até esse momento (antes do encerramento da causa), tinha possibilidades de exibir. "- cfr. excerto do Acórdão do STA de 15/11/95, da 2ª. subsecção, proferido no processo n.° 0134/05.

    3) Nesta conformidade, os documentos 3, 4 e 5 (ao que parece, e tal não se sabe, constituídos por jornais com anos de existência) e o doc. n.° 8 (que não se consegue divisar perfeitamente o que este...

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