Acórdão nº 0479/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2006

Data29 Novembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A…., com sede em Lisboa, não se conformando com a sentença de 7 de Dezembro de 2005 da Mma. Juíza do TAF de Lisboa que julgou procedente a excepção de caso julgado, e, em consequência, absolveu a Ré Câmara Municipal de Lisboa da instância, proferida no processo de impugnação judicial por si deduzido contra a liquidação da taxa urbanística que lhe é exigida pela CML, no montante de 22.648.391$00, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1.ª No processo que, sob o n.º 2/97, correu termos pela 1.ª Secção do 5.º Juízo do Tribunal a quo a ora recorrente peticionou a anulação dos actos de liquidação e cobrança sub judice, por integrarem a ilegal criação de impostos não previstos na lei e, no presente processo, peticionou a sua declaração de nulidade, de acordo com qualificação diversa, por integrarem a ilegal criação de contribuições especiais, não previstas na lei - cfr.

texto n.ºs 1 a 3; 2.ª Não existe assim qualquer identidade de causas de pedir em ambos os processos (v. Acs. STA de 1995.06.06, Proc. 36601; de 1995.03.28, Proc. 33953), maxime pela diversidade de "nulidades específicas" invocadas em cada processo (v. art.º 498.º/4 do CPC), pelo que a douta sentença recorrida enferma de erros de julgamento, tendo violado frontalmente o disposto no art.º 498.º/1 e 4 do CPC e no art.º 342.º do C. Civil - cfr.

texto n.ºs 3 e 4; 3.ª O tributo exigido à ora recorrente assenta na realização de obras públicas e na criação ou ampliação de serviços públicos de carácter geral, não estando em causa qualquer prestação ou serviço concreto do Município de Lisboa, dirigida individual e especificamente à recorrente, em consequência do licenciamento da sua construção, pelo que a sua qualificação como contribuição especial é inquestionável (v. art.º 4.º/3 da LGT) - cfr. texto n.ºs 5 a 10; 4.ª As normas do Regulamento da Taxa pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas do Município de Lisboa (RTMIEU), que prevêem a TRIU, são inconstitucionais e inaplicáveis in casu, pois criaram uma contribuição especial, que, nos termos do art.º 4.º/3 da LGT, tem a natureza de imposto não previsto na lei (v. arts. 103.º/2 e 165.º/1/i) da CRP) - cfr.

texto n.ºs 5 a 10; 5.ª Os actos sub judice são nulos, pois os órgãos e agentes das autarquias locais não podem criar tributos que não se encontrem previstos na lei, traduzindo-se na criação de obrigações tributárias sem base legal (v. arts. 103.º e 165.º/1/i) da CRP; cfr. art.º 88.º/1/a) e c) do DL 100/84, de 29 de Março e art.º 1.º/4 da Lei 1/87, de 6 de Janeiro e art.º 2.º/4 da Lei 42/98, de 6 de Agosto) - cfr.

texto n.ºs 11 a 13; 6.ª Os actos sub judice são claramente nulos por falta de atribuições (v. art.º 133.º/2/b) do CPA) - cfr.

texto n.º 14; 7.ª Os actos sub...

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