Acórdão nº 0334/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2006

Data29 Novembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo "A..., SA", identificada nos autos, recorre da sentença de 23-11-2005, do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, que, por intempestividade, rejeitou o recurso contencioso do despacho de 26-03-2003, do Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras que a recorrente havia interposto .

A recorrente formula as seguintes conclusões: 1. O ofício com a referência 02165, de 07 de Maio, por meio do qual é dado conhecimento do acto recorrido, jamais foi objecto de notificação à Recorrente, ao contrário do que se refere na sentença do tribunal a quo; 2. Com efeito, tal ofício foi remetido somente à firma "..., S.A.," a qual não detinha poderes de representação da Recorrente nessa matéria; 3. Por ser assim, a contagem do prazo para a interposição do pertinente recurso somente se inicia na data de recepção, pela Recorrente, da resposta remetida pela Entidade Recorrida ao requerimento formulado pela primeira ao abrigo do art. 3 1°, n.º 1, da LPTA; 4. Ou, pelo menos, tal prazo ter-se-á por iniciado na data em que a referida firma deu conhecimento à Recorrente do teor do mesmo ofício, facto que se verificou após 13 de Agosto de 2002; 5. A decisão recorrida violou, pois, o preceituado nos arts. 28°, n.º 1, al. a), 29°, n.º 1, e 31°, n.º 2, da LPTA.

Não houve contra alegações.

A Exm.ª Procuradora Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer: "Em nosso entender o recurso jurisdicional merece provimento.

Tal como vem invocado na alegação de recurso, a sentença violou o preceituado nas disposições conjugadas dos art°s 28°, n° 1, alínea a), e 29°, n° 1, bem como o disposto no art° 31°, n° 2, da LPTA.

Conforme alega a recorrente, o documento de fls. 2 do processo instrutor não confere a "..., Lda." quaisquer poderes para, em representação de "..., S.A.", receber a notificação de ordens de demolição de postos de antenas de telecomunicações.

Assim sendo, a notificação tinha que ser feita à própria interessada, em conformidade com o disposto no art° 268°, n° 3, da CRP, e do art° 66° do CPA.

Não se pode, pois, considerar, que a recorrente tenha sido notificada em 2002.05.09, através do ofício de fls 15 dos presentes autos. E não revelam os elementos instrutórios em que data terá a recorrente recebido o mesmo ofício. Nessa medida, não podia o recurso ter sido considerado extemporâneo nos termos em que o foi.

De qualquer modo, sempre se teria de entender ter a sentença incorrido na...

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