Acórdão nº 0729/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução29 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A… e B…, identificados nos autos, interpuseram recurso para este Supremo Tribunal (ao abrigo do art. 150º do CPPT), do acórdão do TCA - Sul, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença proferida pelo Mm. Juiz do TAF de Almada, que negara provimento ao recurso interposto da decisão do Director Geral dos Impostos, que fixou o rendimento tributável em sede de IRS a enquadrar na categoria G do ano de 2001, com recurso a manifestações de fortuna, nos termos do art. 89º-A da LGT.

Formularam as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. O Douto Acórdão recorrido não fez a aplicação do Direito à matéria provada, tendo mesmo mantido de forma expressa fundamentação em contradição com o disposto na Lei, não se tendo pronunciado sobre os fundamentos de facto e de direito invocados pelos Recorrentes em sede de Alegações.

  1. Há manifesta violação da lei substantiva e processual, com aplicação incorrecta dos dispositivos legais, bem como do seu enquadramento na lei tributária, com manifesto prejuízo para os Recorrentes, para a própria Fazenda Pública e para o Estado de Direito.

  2. No Acórdão recorrido verifica-se uma manifesta omissão de pronúncia, ao deixar de conhecer questões que devia conhecer, com extremo relevo para a fundamentação de facto e de Direito do caso em apreço, e as quais se tivessem sido objecto de consideração e análise, levariam à revogação da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.

  3. O conhecimento das nulidades invocadas pelos Recorrentes não se encontra prejudicado, e muito menos por inutilidade, pois tratam-se de questões que previamente devem ser apreciadas, pois levam à tomada de uma decisão inteiramente oposta à que foi proferida.

  4. As nulidades arguidas não foram consideradas no Acórdão recorrido, nem sequer foram objecto de apreciação, verificando-se desta forma a nulidade do Acórdão, nos termos do artigo 716° do CPC, da alínea d) do n. 1 do artigo 668°, por omissão do cumprimento do disposto no n. 2 do artigo 660°. do CPC.

  5. Ao longo de todo o processo os recorrentes provaram as seguintes verbas … 7. Os Recorrentes alegaram e provaram integralmente a origem dos fundos com os quais foi efectuada a aquisição do prédio denominado "…" pelo preço de 1.197.114,95 Euros, tendo apresentado os documentos comprovativos daquela origem, os quais não foram omitidos na declaração de rendimentos de 2001, mas sem qualquer fundamento, tal não mereceu acolhimento no Acórdão recorrido.

  6. Confirma o douto Acórdão recorrido, o considerado pela Meritíssima Juiz do Tribunal da 1ª Instância, de que um prédio urbano, composto de edifício de loja e 1º Andar com sótão, vendido em 6 de Fevereiro de 1987, poderá estar sujeito a mais-valias, o que de acordo com a lei é incorrecto, face à entrada em vigor do IRS em 1 de Janeiro de 1989.

  7. Confirma o douto Acórdão recorrido, o considerado pela Meritíssima Juiz do Tribunal da 1ª Instância, de que a venda de acções da EDP em 17.11.2000, adquiridas em 23 de Maio de 1997, poderá estar sujeito a mais-valias.

  8. Confirma o douto Acórdão recorrido, o considerado pela Meritíssima Juiz do Tribunal da 1ª. Instância, de na lei, que os reembolsos de suprimentos, de prestações suplementares e de empréstimos efectuados por sociedades dos quais os Recorrentes são sócios gerentes, poderão estar sujeitos a tributação em sede de IRS a título de rendimentos de capitais.

  9. Não aceitou assim como provados para efeitos de justificação da origem de parte dos fundos utilizados na aquisição do prédio denominado "…", os citados valores das conclusões 7ª, 8ª e 9ª deste Recurso - o que viola clara e expressamente a lei, por não estarem sujeitos a tributação de IRS em sede de mais valias e por não serem rendimentos de capitais os últimos.

  10. Contrariamente ao referido no Acórdão recorrido, as normas que, no entender dos Recorrentes, violam a Constituição da República Portuguesa por serem limitativas dos meios de...

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