Acórdão nº 0294/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução29 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., devidamente identificado nos autos, recorreu para o Pleno da 1ª Secção deste Supremo Tribunal do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo, com fundamento na contradição entre a orientação perfilhada e aquela que fez vencimento no acórdão nº 11206/02, de 3 de Julho de 2003.

Fundamentou a oposição de julgados no seguintes termos: Na sua alegação, apresentada para fundamentar a oposição, disse, em síntese, o seguinte: - a questão de direito que se discute traduz-se em saber se o regime do artº 44º, nº 3 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFA/99) aprovado pelo Decreto-Lei nº A 236/99, de 25.6, na redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 23.8, é inovador no sentido de tornar expresso para os militares na situação do recorrente, a regra que já resultava do renumerado artº 126º (ex artº 127º) do anterior EMFA (aprovado pelo Decreto-Lei nº 34-A/90 de 24 de Janeiro) conjugado nomeadamente com os arts. 24º, 26º, nº 1, al. a), artº 27º, todos do Estatuto da Aposentação, ou se contém antes uma solução inaplicável em função do tempo aos militares que foram antecipadamente reformados.

-ou seja, se o tempo na situação de reserva fora do serviço efectivo (e com desconto efectivo para a aposentação) anterior à entrada em vigor do actual EMFA já relevava para efeitos de cálculo da pensão de reforma, ou se passou a relevar apenas, nas situações em que a pensão de reforma não estava ainda fixada, não abarcando as relações jurídicas já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor (isto sem prejuízo da consolidação na ordem jurídica dos anteriores actos de processamento da pensão de reforma).

- o acórdão recorrido sustenta que a disciplina contida no nº 3 do artº 44º do actual EMFA é inovadora e não tem eficácia retroactiva.

-o acórdão fundamento sustenta que o disposto no nº 3 do artº 44º tem eficácia retroactiva, pois "salta aos olhos" que sempre esteve presente na mens legislatoris propulsora da nova regulamentação do EMFA/99, o pressuposto da relevância do tempo de reserva fora do serviço efectivo, para efeitos do cálculo da pensão de reforma.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de se verificar a alegada contradição de jurisprudência.

Por despacho do relator foi ordenado o prosseguimento dos autos, tendo as partes sido notificadas para apresentarem alegações, nos termos do artº 767º, n.º 2 do CPC, na redacção anterior à publicação do Dec. Lei 329-A/95, de 12/9.

Nas suas alegações concluiu o recorrente: A tese que deverá vingar é a defendida no acórdão fundamento pois, a ter-se como correcta a interpretação de que o regime previsto no nº 3 do artº 44º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei nº 236/99 de 25.6 na redacção dada pela Lei nº 25/2000 de 23.8 é inovador, esse regime também deve ser aplicado ao recorrente uma vez que lhe foi garantido no anterior Estatuto (cf. preâmbulo, pág. 342 (5) do Diário da República nº 20 de 24/01/1999, I Série) que não resultariam quaisquer prejuízos, designadamente no que toca à pensão de reforma, para os militares atingidos quer pela diminuição calendarizada do limite de idade de passagem à REFORMA, quer pela obrigatoriedade de passagem à mesma situação imposta aos militares que de seguida ou interpoladamente permaneçam 9 anos na reserva fora da efectividade do serviço.

Ou seja, o legislador quis dar tratamento igual a situações juridicamente idênticas, o que se mostra justificado - se não lhe tivesse sido imposta a passagem à reforma, quando o novo EMFA foi aprovado o recorrente ainda estaria na reserva (até completar 70 anos de idade).

Posto isto, é inquestionável o afastamento quer do princípio geral sobre a aplicação das leis no tempo, consagrado no nº 1 do artº 12º do CC quer da regra do nº 1 do artº 43º do EA.

A autoridade recorrida alegou, concluindo em síntese: É de frisar que a situação contributiva do ora recorrente já era conhecida da autoridade recorrida em 20 de Abril de 1992, data em que, nos termos do artº 97º, 1, do E.A. foi proferida a resolução final...

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