Acórdão nº 0633/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2006

Data29 Novembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A... e B..., Lda, identificados nos autos, intentaram, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Cascais, Dr. ..., que ordenou a demolição de um abrigo para carros construído sem licença.

1.1. Por sentença de 3 de Outubro de 2003, o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa negou provimento ao recurso contencioso.

1.2. Inconformados, os impugnantes recorreram para a Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal que, pelo acórdão de 2 de Fevereiro de 2005, a fls. 142-153, concedeu provimento ao recurso jurisdicional, revogou a sentença recorrida, concedeu provimento ao recurso contencioso e anulou o acto recorrido com fundamento no vício de violação de lei.

1.3. O Vereador da Câmara Municipal de Cascais, intentou, então, recurso para o Pleno da 1ª Secção deste Supremo Tribunal, com fundamento em oposição com o julgado no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Novembro de 2002, proferido no processo nº 787/02, sendo que este Pleno, pelo aresto de 25 de Outubro de 2005, a fls. 196 - 200, reconheceu a oposição.

1.4. No prosseguimento dos autos o impugnante apresentou alegações com as seguintes conclusões: I. Importa no caso vertente que o Venerando Tribunal decida se a ordem de demolição prevista no art. 165º do RGEU é forçosa se o interessado não tiver requerido a legalização da obra, ou se a mesma não pode deixar de ser antecedida da respectiva legalização, independentemente de existir ou não, pedido do interessado para esse efeito; II A solução a adoptar deverá ter em conta que a licença de construção é um documento de ordem pública, porque emitido em função de disposições legais e regulamentares ao urbanismo e à construção e que visam a salvaguarda de interesses como a defesa do meio ambiente, do património cultural e arquitectónico, bem como a salubridade e a saúde pública, a segurança e a qualidade de vida do agregado populacional.

  1. Torna-se por isso necessário evitar soluções que de alguma forma favoreçam ou incentivem a implantação de construções clandestinas; IV.A solução adoptada no douto Acórdão recorrido, ao considerar que a entidade administrativa deve sempre aferir da susceptibilidade de legalização da obra, ainda que sem impulso processual do interessado, traduzir-se-á na prática na atribuição de um prémio a quem à margem da lei construiu a incentivará necessariamente este tipo de actuação; V. Quem constrói legalmente, apresenta projectos, espera o tempo necessário à apreciação desses mesmos projectos e só depois de aprovados e liquidadas as taxas devidas inicia a construção; VI. Não faz por isso sentido impor à entidade pública o ónus de verificar se a obra é ou não legalizável, quando o particular infractor nada fez com vista à eliminação da infracção; VII. Deverá caber ao particular em falta o impulso procedimental necessário e dirigido ao reconhecimento da viabilidade da legalização da obra; VIII Quem constrói sem licença não merece melhor tratamento do que quem ainda nada construiu e pretende fazê-lo de acordo com a lei; IX. Por todas as razões expostas e nas melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o Venerando Tribunal proferir acórdão no sentido de que nos termos do art. 167º do RGEU, a regra é a demolição das construções realizadas sem a necessária licença municipal, devendo porém tal demolição ser evitada se o interessado requerer o seu licenciamento, apresentando para o efeito um processo organizado e instruído, para que a Câmara Municipal possa avaliar e reconhecer ou não a susceptibilidade de a obra vir a satisfazer todos os requisitos legais regulamentares.

Só nestes termos se permitirá que seja feita a costumada JUSTIÇA 1.5. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.6. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, nos seguintes termos: "Dando por reproduzidos os termos do meu antecedente parecer de fls. 135 e seguintes, afigura-se-me que o acórdão sob recurso, aderindo ao entendimento ali perfilhado, não merece a censura que lhe dirige o recorrente, porquanto o decidido traduz correcta interpretação e aplicação do direito.

Nesta conformidade, sou de parecer que o recurso não merece obter provimento." Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. OS FACTOS No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: a) Através de participação datada de 6 de Março de 2001, foi pela Divisão de Fiscalização do Departamento da Polícia Municipal dado conhecimento ao Sector de Fiscalização de Licenciamentos Urbanísticos da CMC de que A..., ora primeiro recorrente, levara a efeito, sem que para tal possuísse licença camarária, "a construção de um telheiro para abrigo de carros em vigas em I assentes numa sapata em cimento tendo como cobertura chapas metálicas e uma área aproximada de 36 m2" - participação que deu origem ao Processo de Demolição nº 58/01, de 12 de Março de 2001 (fls. 10 do processo instrutor).

    1. Através do ofício nº 16 441, de 22 de Março de 2001, dirigido a A... e expedido sob registo com aviso de recepção para Av. ..., nº ... - A 2750 - 280 Cascais, foi dado ao destinatário conhecimento do (anexo) projecto de despacho, de 14 de Março de 2001, do Vereador da CMC, Dr. ..., e convidando-o a...

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