Acórdão nº 0174/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução29 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que não admitiu os embargos de terceiro pela mesma deduzidos à penhora efectuada na execução nº 31402005070000022, por não ser o meio processual adequado para assegurar os direitos agora invocados, dela vem interpor o presente recurso, formulando a seguinte conclusão: 1. Os embargos de terceiro são adequados à defesa da embargante/recorrente.

Posteriormente notificada, sob pena de não conhecimento do recurso, da promoção do Ministério Público, que consta de fls. 52, a recorrente veio responder da seguinte forma: a) normas jurídicas violadas pela decisão impugnada - é o art. 239º, nº 1 do C.P.P.T, uma vez que a recorrente, como cônjuge do executado, não foi citada.

  1. sentido com que as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão deveriam ter sido interpretadas e aplicadas - a recorrente, por a penhora incidir sobre bem imóvel, mesmo que este não seja bem comum do casal, tem que ser citada, por a recorrente também garantir o empréstimo, na hipoteca do imóvel (cfr. doc. Nos autos).

  2. em caso de erro na determinação da norma jurídica aplicável, a norma que deveria ser aplicável - a norma que deveria ser aplicável é a do art. 239º, nº 1 do C.P.P.T. dado que a execução não deve prosseguir sem a citação do cônjuge, uma vez que esta garante, também, o empréstimo, conforme registo, nos autos.

    A Fazenda Pública não contra-alegou.

    O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de o recurso não merecer provimento, uma vez que a recorrente, nas suas alegações, não contraria o entendimento seguido na decisão recorrida, segundo o qual a falta de citação do cônjuge para a execução fiscal "configura nulidade processual que deve ser arguida perante o órgão de execução fiscal territorialmente competente, mas não mediante a dedução de embargos de terceiro (artº 165º nº 1 al.

  3. CPPT)…, antes estando em perfeita sintonia com o entendimento expresso na decisão recorrida".

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    2 - Desde logo, importa sublinhar que, muito embora as alegações da recorrente não primem pelo perfeccionismo, não concordámos com o Exmº Procurador-Geral Adjunto quando, no seu douto parecer, refere que a recorrente nas suas alegações não contraria o entendimento vertido na sentença recorrida no sentido de que, não tendo os...

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