Acórdão nº 0174/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que não admitiu os embargos de terceiro pela mesma deduzidos à penhora efectuada na execução nº 31402005070000022, por não ser o meio processual adequado para assegurar os direitos agora invocados, dela vem interpor o presente recurso, formulando a seguinte conclusão: 1. Os embargos de terceiro são adequados à defesa da embargante/recorrente.
Posteriormente notificada, sob pena de não conhecimento do recurso, da promoção do Ministério Público, que consta de fls. 52, a recorrente veio responder da seguinte forma: a) normas jurídicas violadas pela decisão impugnada - é o art. 239º, nº 1 do C.P.P.T, uma vez que a recorrente, como cônjuge do executado, não foi citada.
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sentido com que as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão deveriam ter sido interpretadas e aplicadas - a recorrente, por a penhora incidir sobre bem imóvel, mesmo que este não seja bem comum do casal, tem que ser citada, por a recorrente também garantir o empréstimo, na hipoteca do imóvel (cfr. doc. Nos autos).
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em caso de erro na determinação da norma jurídica aplicável, a norma que deveria ser aplicável - a norma que deveria ser aplicável é a do art. 239º, nº 1 do C.P.P.T. dado que a execução não deve prosseguir sem a citação do cônjuge, uma vez que esta garante, também, o empréstimo, conforme registo, nos autos.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de o recurso não merecer provimento, uma vez que a recorrente, nas suas alegações, não contraria o entendimento seguido na decisão recorrida, segundo o qual a falta de citação do cônjuge para a execução fiscal "configura nulidade processual que deve ser arguida perante o órgão de execução fiscal territorialmente competente, mas não mediante a dedução de embargos de terceiro (artº 165º nº 1 al.
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CPPT)…, antes estando em perfeita sintonia com o entendimento expresso na decisão recorrida".
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Desde logo, importa sublinhar que, muito embora as alegações da recorrente não primem pelo perfeccionismo, não concordámos com o Exmº Procurador-Geral Adjunto quando, no seu douto parecer, refere que a recorrente nas suas alegações não contraria o entendimento vertido na sentença recorrida no sentido de que, não tendo os...
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