Acórdão nº 0695/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2006
Data | 29 Novembro 2006 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.A... , com sede na Rua .... , Alcobaça, impugnou judicialmente, junto do TAF de Leiria, as liquidações de IVA de 2000 e 2001 e juros compensatórios.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.
Inconformada, a impugnante trouxe recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: A. O prazo de inspecção, previsto no nº 2 do artigo 36º do RCPIT, é contínuo e sobrepõe-se ao prazo do procedimento criminal.
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Em primeiro lugar, é o próprio regime do artigo 36º que aponta nesse sentido.
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Em segundo lugar e segundo resulta dos nºs. 2 e 4 do artigo 42º do RGIT é processo de averiguações que se suspende até à decisão final do procedimento tributário e não o inverso.
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O entendimento segundo o qual o prazo de inspecção se suspende para as averiguações criminais viola, pois, o nº 2 do artigo 36º do RCPIT.
E . A violação do prazo de inspecção constitui uma ilegalidade autónoma, reconduzindo-se o prazo de inspecção a um prazo peremptório.
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Na verdade, o próprio regime de prorrogação do prazo de inspecção previsto no artigo 36° aponta no sentido de não ser um prazo disciplinar.
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Além disso, a circunstância do artigo 46° da LGT fazer cessar os efeitos suspensivos da caducidade da liquidação decorrente do excesso do prazo de inspecção aponta no sentido de se tratar dum prazo peremptório e não disciplinar.
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Por último, limitar os efeitos jurídicos da violação do prazo de seis meses à cessação da suspensão da caducidade do direito à liquidação equivaleria a retirar qualquer força jurídica vinculativa ao próprio RCPIT, cuja regulamentação visou conferir maior segurança aos sujeitos passivos.
I . Acresce referir que na vigência do nº 5 do artigo 45°, na redacção da L 15/01, a caducidade decorria no prazo especial de seis meses, contados do prazo de seis meses para a duração da inspecção independentemente de ter terminado ou não o prazo de caducidade do nº 1 do artigo 45° da LGT, o que demonstra a natureza autónoma da ilegalidade decorrente da violação do prazo de seis meses de inspecção, incluindo a sua prorrogação.
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Do exposto conclui-se que a violação em catorze dias do prazo de inspecção constitui ilegalidade que torna ilegal as liquidações recorridas.
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A douta sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação do artigo 36° do RCPIT e do artigo 46° da LGT.
Não houve...
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